DECRE'TO N

DECRETO N. 8.218 – DE 14 de NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Emanuel de Souza Lima a pesquisar manganês e associados no município de Caeté, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Emanuel de Souza Lima a pesquisar manganês e associados no imovel denominado “Fazenda Roça Grande”, de propriedade de Sebastião Peixoto de Mello, situado no município de Caeté, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares (12 Ha), limitada por um retângulo tendo um de seus vértices à distância de seiscentos e cinquenta metros (650 m), rumo setenta e cinco graus sudeste (75º SE) da confluência dos córregos do “Rheno” e “Velha” e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: setenta e cinco graus nordeste (75º NE) e trezentos metros (300 m) e quinze graus sudeste (15º SE) e quatrocentos metros (400 m) .Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.