DECRETO N. 8.219 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Gervasio Alves Pereira a pesquisar bauxita, caolim, quartzito e associados no município de Mogí das Cruzes, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gervasio Alves Pereira a pesquisar bauxita, caolim, quartzito e associados em terrenos situados ao município de Mogí das Cruzes, numa área de quinhentos hectares (500 Ha), limitada por um polígono de sete (7) lados, tendo um dos vértices à distância de mil duzentos e oitenta metros (1.280m), rumo cinquenta e quatro graus nordeste (54ºNE) da ponte sobre o Rio Jundiaí, onde a rodovia Mogí das Cruzes-Capela do Ribeirão o atravessa e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (75º30’ NE), dois mil e oitocentos metros (2.800m) ; quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º30’ SE), quinhentos metros (500m) ; vinte e nove graus sudeste (29º SE), quatrocentos e setenta e cinco metros (475m) ; setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (75º30’ NE), dois mil trezentos e setenta e cinco metros (2.375m); quatorze graus e trinta minutos noroeste (14º30 NW), mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros (1. 455m) ; setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75º30’ SW), cinco mil trezentos e cinco metros (5.305m) ; quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º30’ SE), quinhentos metros (500m). Esta autorização outorgada mediante as condições do art. 16 do Código do Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.