DECRETO N. 8.221 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Adalberto Alvares de Castro a pesquisar caolim no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adalberto Alvares de Castro a pesquisar caolim em duas áreas de três (3) hectares cada uma, situadas na fazenda Rio Fundo, no 2º distrito do município de Maricá do Estado do Rio de Janeiro e delimitadas por dois retângulos assim definidos: o primeiro tem um vértice a cento e noventa e oito metros (198 m), na direção sessenta e um graus e quinze minutos sudeste (61º 15' SE) do quilômetro cinqüenta (km 50) da Estrada de Ferro de Maringá e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos: trezentos metros (300 m) e setenta e sete graus nordeste (77º NE) e cem metros (100 m) e treze graus noroeste (13º NW) ; o seguinte retângulo tem um vértice a cento e noventa e sete metros e quarenta centímetros (197,40 m), na direção setenta e dois graus e quinze minutos nordeste (72º 15’ NE) do mesmo quilômetro cinqüenta (km 50) acima referido e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos: trezentos metros (300 m) e setenta e sete graus nordeste (77º NE) e cem metros (100 m) e treze graus nordeste (13º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e estudo de trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado código artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo
Art. 6º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e cinqüenta réis (250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.