DECRETO N. 8.222 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Ricardo de Sousa a pesquisar mica e associados no município de Malacacheta, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Ricardo de Souza a pesquisar mica e associados numa Arca de dezenove hectares e cinquenta e três ares (19,53 Ha) situada no lugar denominado “Biquinha do Bananal”, no município de Malacacheta do Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono que tem um vértice a cento e quatro metros (104 m), na direção oitenta e oito graus e trinta minutos noroeste (88º 30’ N W) magnético da confluência dos córregos “Biquinha” e “Aguinha” e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e quarenta e oito metros (148 m) e vinte e cinco graus sudoeste (25º SW), oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (82,50 m) e oitenta e quatro graus noroeste (84º NW), trezentos e cinco metros (305 m) e cinquenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (54º 15’ NW), trezentos e trinta e sete metros (337 m) e sete graus e trinta minutos noroeste (7º 30' NW), duzentos e noventa e cinco metros e cinquenta, a centímetros (295,50 m) e sessenta e cinco graus nordeste (65º NE), setenta metros e cinquenta centímetros (70,50 m) e cinquenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º30’NE), quinhentos e sessenta e sete metros (567 m) e onze graus e quinze minutos sudeste (11º15’SE ). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. l e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos art. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste descreto, pagará a taxa de duzentos mil réis (20000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.