DECRETO N

DECRETO N. 8.223 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Netto a pesquisar cristal de rocha no município de Sete Lagoas do Estado de Minas Gerais .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Netto a pesquisar cristal de rocha no lugar denominado Fazenda da Morada Nova, em terrenos pertencentes a Jorge Vitorio, no município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de mil cento e oitenta e cinco metros (1.185 m), rumo magnético setenta e cinco graus sudeste (75º SE) do cruzamento da estrada de automóvel de Pacú para Sete Lagoas com o Córrego São João e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000m), rumo cinquenta e nove graus sudeste (59º SE) e quinhentos metros (500 m) rumo trinta e um graus sudoeste (31º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do Produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorizado será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo  único do art. 24 e do art. 26 do Código Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma desse artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será, transcrito no livro, próprio da Divisão de Fomento da Produto Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas 

Carlos de Souza Duarte.