DECRETO Nº 8.224, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941
Concede à “Empresa de Minérios Brasil Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto‑lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à "Empresa de Minérios Brasil Limitada", sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do decreto‑lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte