DECRETO N. 8.228 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1910
Approva, com modificações, os novos estatutos da Sociedade de Auxilios Mutuos «Monte-Pio da Familia», adoptados pela assembléa geral extraordinaria realizada em 6 de agosto ultimo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Auxilios Mutuos «Montepio da Familia», com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.852, de 3 de fevereiro do corrente anno:
Resolve approvar os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria, realizada em 6 de agosto ultimo, com as modificações abaixo mencionadas e mediante as seguintes clausulas:
I. A sociedade «Montepio da Familia» continuará a funccionar, obrigada á observancia das clausulas do decreto de autorização e das leis e regulamentos ou que vierem a ser expedidos sobre o objecto de suas operações.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados no registro civil de sua séde com o presente decreto e com os seguintes alterações:
No art. 10, paragrapho unico, substituam-se as palavras – e préviamente a qualquer fallecimento – pelas seguintes – «comtanto que sejam approvados pelo Governo os respectivos planos».
No art. 14, n. 1 – onde se diz: 33$000 – diga-se 22$000.
No art. 20 – supprima-se a disposição da lettra C.
No art. 21 – substitua-se o § 2º pelo seguinte: – o socio eliminado pela falta indicada no art. 20, lettra A, jámais será admittido.
Ao art. 27 accrescente-se o seguinte paragrapho: – a directoria da sociedade será, porém, reduzida a cinco membros, logo que occorram quaesquer vagas, que não poderão ser preenchidas, ou pela terminação do mandato da actual directoria; supprimindo-se o lugar de vice-presidente e passando as attribuições do secretario e do gerente a ser exercidas por um só director.
No art. 49, paragrapho unico, depois das palavras «conselho fiscal» accrescentem-se as seguintes: – e aos empregados da sociedade.
No art. 50, § 3º, accrescentem-se as seguintes palavras – submettendo á approvação do Governo.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos do Montepio da Familia
SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS
Art. 1º Sob a denominação de Montepio da Familia fica organizada nesta cidade de S. Paulo uma Sociedade de Auxilios Mutuos, que se comporá de tres mil pessoas, sem distincção de sexo, nacionalidade e crenças, com a faculdade de operar em todo o Brazil e que se regerá pelas disposições destes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º São seus fins:
a) constituir um peculio de 30:000$ em favor dos successores beneficiarios dos socios, pagavel no caso do fallecimento destes, qualquer que seja a causa da morte, excepto quando esta occorra por suicidio praticado dentro do primeiro anno da vigencia do contracto; e
b) crear um peculio illimitado para diversas applicações, nos termos destes estatutos.
Art. 3º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de S. Paulo, que é considerada parte integrante do objecto essencial da instituição, para o effeito de não se poder jámais mudar della a séde da sociedade.
Paragrapho unico. Será mantida uma succursal no Rio de Janeiro e creadas outras onde convier.
Art. 4º O prazo de duração da sociedade é de cincoenta annos, contados de 8 de dezembro de 1909, sendo o anno civil o anno social.
Art. 5º A sociedade terá o seu capital constituido pelas joias de inscripção dos socios, pelas contribuições destes, sempre que se der o fallecimento de um socio, por quaesquer donativos que lhe forem feitos e pelos rendimentos de seus bens.
Art. 6º A joia de inscripção de cada socio é de 1:000$ e a contribuição, em virtude de cada fallecimento, de 15$000.
Art. 7º O fundo social será dividido em duas partes, constituindo uma dellas o fundo de peculio e a outra o de despezas. O primeiro formar-se-ha com a quota de 60% das joias dos socios, com as contribuições em caso de fallecimento dos mesmos, com os donativos que lhe forem feitos e com os rendimentos dos haveres sociaes. O segundo será constituido com 40% das joias referidas e com as importancias recebidas dos socios, para diplomas e sellos.
Art. 8º O fundo de peculio é destinado exclusicamente ao pagamento de peculios aos beneficiarios ou herdeiros do socio fallecido, não sendo permittido o desvio de qualquer quantia desse fundo para fim diverso. O fundo de despezas é destinado a fazer face a todos os gastos geraes da sociedade, como sejam ordenados, commissões, propaganda, etc., e uma porcentagem a cada director de 1% sobre o total das joias, a partir desta data, a qual será retirada mensalmente, na proporção dos novos socios admittidos.
Art. 9º Quando se achar completo o numero de 3.000 socios, far-se-ha a unificação dos dous fundos, correndo desde então as despezas da sociedade por conta dos rendimentos do seu capital unificado.
Art. 10. O peculio de 30:000$ é o minimo estabelecido e pagavel, qualquer que seja o numero de socios inscriptos, e o pagamento do mesmo será feito ao herdeiro ou beneficiario do socio fallecido, depois de 15 dias da data do fallecimento e da devida habilitação do successor.
Paragrapho unico. Quando os fundos sociaes dispuzerem de recursos sufficientes, poderão ser estabelecidos peculios progressivos até o maximo de 100:000$ a cada beneficiario do socio fallecido, depois de resolvida pela administração e préviamente a qualquer fallecimento.
Art. 11. Poderão inscrever-se no «Montepio da Familia», até se completar o numero de 3.000 socios, as pessoas que preencham as condições seguintes:
a) ter 21 annos de idade no minimo e 55 no maximo, não sendo admissivel, em caso algum, quem tenha completado a idade maxima ou não tenha completado a minima;
b) ter bom procedimento civil e moral;
c) ter occupação licita que lhe garanta a subsistencia;
d) ser inspeccionado por medicos da sociedade e acceito em directoria.
Art. 12. O pretendente á inscripção deverá assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade e effectuar nesta, no mesmo acto, o deposito da importancia da joia, que poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, conforme a tabella seguinte:
Em um ano:
Duas prestações semestraes de....................................................................................... | 520$000 |
Quatro prestações trimestraes de..................................................................................... | 265$000 |
Em dous annos:
Quatro prestações semestraes de.................................................................................... | 275$000 |
Oito prestações trimestraes de.......................................................................................... | 140$000 |
Art. 13. Sendo recusada a proposta do candidato, ser-lhe-ha restituida a quantia depositada, deduzida a importancia do exame medico.
Paragrapho unico. O pretendente que fôr recusado, em virtude do exame medico unicamente, poderá ser posteriormente acceito, si em ulterior exame fôr considerado acceitavel. No caso, porém, de ter sido recusada a sua proposta em consequencia do novo exame medico, não poderá jámais ser attendida sua proposta de admissão.
Art. 14. Uma vez acceito o socio, incumbe-lhe:
1º, pagar no acto da sua admissão a quantia de 5$ de seu diploma e a de 33$ de sellos do contracto;
2º, contribuir, sempre que fallecer um socio, com a quantia de 15$ dentro do prazo de 20 dias, a contar da publicação da chamada feita pela directoria, por avisos directos e pela imprensa;
3º, concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a no conceito social e publico;
4º, indicar por escripto a pessoa a quem lega o peculio, ficando assim este pertencendo ao beneficiario e, portanto, isento de penhora e alheio a quaesquer responsabilidades do socio fallecido.
Essa designação é revogavel em qualquer tempo, mas para a sociedade a revogação só existe quando lhe fôr communicada por escripto.
5º, quando não faça o socio declaração alguma sobre o destino do peculio, caberá o mesmo aos seus herdeiros, na fórma do direito;
6º, participar por escripto á directoria a mudança de domicilio devendo constituir, nesse caso, na séde da sociedade, um representante incumbido de pagar as devidas contribuições.
Art. 15. O socio que não pagar a quota de 15$, conforme o disposto no n. 2 do art. 14, terá mais o prazo de 10 dias para fazer esse pagamento; mas, durante este ultimo prazo, ficarão suspensos os seus direitos sociaes não podendo tomar parte em qualquer deliberação da sociedade nem ser votado para cargo algum; e, tambem, no caso de seu fallecimento, o beneficiario por elle instituido ou herdeiro não terão direito ao peculio instituido.
Art. 16. Quando o socio se obrigar a pagar por prestações a joia de admissão, deverá effectual-as nos prazos fixados, conforme a sua proposta. Se não fizer o pagamento no tempo devido, terá para fazel-o mais um prazo de 30 dias de tolerancia, contados da data do respectivo vencimento. Durante este prazo de tolerancia é garantido o peculio com todas as suas vantagens e privilegios, desde que occorra o fallecimento do socio dentro delle.
Art. 17. Fallecendo um socio, sem que haja completado o pagamento integral da joia, de 1:000$, deduzir-se-ha do peculio a parcella em debito.
Art. 18. O socio no pleno exercicio de seus direitos, conforme estes estatutos, tem direito de tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado, propor socios, legar o peculio a quem quizer e pedir informações verbaes e por escripto, em termos, á directoria.
Art. 19. O director ou fiscal que não cumprir os deveres sociaes será destituido do cargo.
Art. 20. Será eliminado, perdendo o cargo, o direito ao peculio e a qualquer reembolso, o socio que:
a) extraviar qualquer valor da sociedade, ainda que no caso não haja intervenção do poder judiciario;
b) não pagar nos prazos fixados as contribuições devidas pela sua inscripção e por fallecimento de socios, conforme os arts. 14, n. 2, 15 e 16;
c) por actos ou palavras promover o descredito da sociedade.
Art. 21. A destituição e eliminação poderão ser propostas por qualquer socio em assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria; mas para que a pena seja imposta é necessario que a votem socios em numero de dous terços dos presentes á mesma assembléa.
§ 1º O socio eliminado por falta de pagamento de contribuições ou quotas, ou por sua renuncia, poderá ser readmittido, sujeitando-se, porém, a todas as exigencias para a admissão de qualquer socio.
§ 2º O socio eliminado pelas faltas indicadas no art. 20, letras a e c, bem como os que declararem em collectividade que deixam de fazer parte da sociedade, não serão jámais readmittidos.
Art. 22. Sempre que um socio fôr eliminado do quadro social, por fallecimento ou por faltas commettidas, o seu lugar será preenchido pelo candidato que tiver requerido ou sido proposto em primeiro lugar, fazendo-se, portanto, o preenchimento da vaga pela ordem chronologica da proposta de inscripção, sem prejuizo das formalidades desta.
Art. 23. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os administradores da sociedade contrahirem, expressa ou intencionalmente, em nome desta. As responsabilidades dos socios limitam-se ás constantes destes estatutos.
Art. 24. São considerados fundadores da sociedade, e, por isso, serão remidos por serie de cem socios, na ordem da inscripção, quando esteja completo o numero de 3.000, todos os socios inscriptos no «Montepio da Familia» na data da installação da sociedade, realizada no dia 8 de dezembro de 1909.
Paragrapho unico. O direito dos socios fundadores é pessoal, ficando extincta essa categoria de socios com o desapparecimento dos que a formaram.
Art. 25. O socio que por invalidez ou indigencia, devidamente provadas, não puder pagar as quotas de chamada, ficará dispensado desse pagamento, emquanto durar a causa; e, em caso de seu fallecimento, as quotas em atrazo serão descontadas do peculio a que tiverem direito os herdeiros ou beneficiarios do mesmo.
Paragrapho unico. No caso de cessarem as causas previstas neste artigo ficará o socio obrigado a pagar as quotas atrazadas, em prazo estabelecido pela directoria e sujeito a quaesquer outras contribuições que tiverem sido creadas.
Art. 26. Uma vez completo o numero de tres mil socios, será creada uma outra série de igual quantidade de socios, independente da anterior, funccionando sob a mesma administração e regendo-se por estes estatutos.
§ 1º Na segunda serie não haverá socios fundadores e nella poderão inscrever-se socios da primeira, como tambem nas vagas que houver nesta poderão inscrever-se socios daquella, observadas em ambos os casos todas as condições relativas á admissão de socios.
§ 2º A segunda serie não se considerará instituida, para quaesquer effeitos previstos nestes estatutos, sinão depois de se acharem nella inscriptos quinhentos socios.
Art. 27. A sociedade será administrada por uma directoria composta de sete membros escolhidos dentre os socios, presidente, vice-presidente, thesoureiro, secretario, gerente, medico e director da succursal do Rio de Janeiro.
Art. 28. A eleição dos directores será feita em assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte em caso de empate.
Art. 29. Os directores exercerão o mandato pelo tempo de cinco annos, podendo ser reeleitos.
Art. 30. O mandato da directoria eleita no dia da approvação destes estatutos findará na data da assembléa ordinaria, a findar-se em janeiro de 1916.
Art. 31. Não poderão ser directores conjuntamente socios ligados por parentesco em linha recta, nem na linha collateral, dentro do quarto grau civil.
§ 1º No caso de eleição de parentes nas condiçõos mencionadas considerar-se-ha eleito o mais votado ou o sorteado no caso de empate.
§ 2º Os directores são obrigados a residir nesta cidade de S. Paulo, excepto o director da succursal do Rio de Janeiro.
Art. 32. No caso de impedimento ou de ausencia da séde social por mais de quatro mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, os outros directores deliberarão o preenchimento da vaga, convidando um socio a occupar o cargo até a primeira assembléa geral que se verificar, na qual se procederá á eleição, sendo que o mandato do socio eleito findará com o da directoria conjuntamente.
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 33. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possua.
Art. 34. A’ directoria incumbe:
a) resolver todos os assumptos sociaes, em conselho, fazendo registrar em livro especial as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
b) nomear os empregados que julgar necessarios, fixando-lhes os ordenados e gratificações;
c) admoestar, suspender e demittir os empregados;
d) acceitar e recusar as propostas de admissão de socios;
e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;
f) zelar os fundos da sociedade, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
g) promover a verificação dos obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a de seus successores;
h) organizar o relatorio annual da sociedade, para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos, de conformidade com as leis e o direito;
i) organizar e publicar trimensalmente pela imprensa um balancete da sociedade com a precisa clareza e indicando o numero de socios;
j) preencher o lugar de director vago, nos termos do art. 32;
k) escolher os estabelecimentos de credito onde se deverá recolher o dinheiro da sociedade;
l) realizar uma sessão ordinaria em cada semana, e as extraordinarias que o presidente convocar, por iniciativa sua ou de qualquer outro director, considerando-se constituida a directoria com a maioria de seus membros.
Art. 35. Ao director-presidente compete:
a) presidir ás reuniões da directoria;
b) assignar com o director-secretario os diplomas dos socios e com o thesoureiro os balancetes, balanços e cheques para a retirada de dinheiro dos bancos e de quaesquer valores da sociedade depositados, e, como orgam da directoria, dando cumprimento ás deliberações della;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) assignar escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento de livros, manter a ordem e praticar todos os actos de expediente e os que não forem da competencia da directoria.
Art. 36. O vice-presidente substituirá o presidente em seus impedimentos, devendo constar de actas a substituição e causa della.
Art. 37. O director-secretario substituirá o vice-presidente e compete-lhe mais:
a) lavrar as actas das sessões da directoria;
b) passar as certidões que forem requeridas ao presidente e por este despachadas;
c) auxiliar os demais directores.
Art. 38. Ao director-thesoureiro compete:
a) extrahir e assignar recibos, assignar cheques com o presidente e fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas, referentes ao dinheiro da sociedade;
b) recolher aos bancos o dinheiro da sociedade e ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e titulos de renda da mesma que representem valores;
c) fazer entrega, mediante recibos, aos herdeiros ou beneficiarios dos socios fallecidos, do peculio a que os mesmos teem direito, depois da deliberação da directoria;
d) prestar contas á directoria do movimento do fundo social, ter a seu cargo a caixa de depositos e fornecer ao secretario uma nota demonstrativa das alterações que deva ter o quadro social, por falta de pagamento ou eliminação de algum socio;
e) fornecer ao gerente as quantias que lhe forem solicitadas para pagamento a empregados e mais despezas da sociedade.
Art. 39. Ao director-medico compete:
a) verificar os exames medicos e dar seu parecer fundado em sessão da directoria;
b) proceder por si mesmo a novo exame nos pretendentes á inscripção, quando elle ou a directoria julgar conveniente;
c) inspeccionar os trabalhos relativos ao serviço medico da sociedade;
d) nomear e dirigir o corpo medico social;
e) propor a nomeação de um empregado da sua confiança para os serviços de escripta e redacção a seu cargo, caso isto julgue necessario.
Art. 40. Ao director-gerente compete:
a) ter sob a sua guarda a escripta social, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem, dirigir e distribuir convenientemente o expediente;
b) propor á directoria o numero e ordenados dos empregados, sua categoria e funcções, bem como suas horas de trabalho, commissões aos agentes e banqueiros locaes, sua nomeação, suspensão e demissão;
c) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação;
d) publicar os annuncios e reclames que julgar uteis á sociedade e, finalmente, dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo por si só actos administrativos de caracter urgente, ad referendum da directoria, á qual communicará na primeira sessão.
Art. 41. Ao director da succursal do Rio de Janeiro compete:
a) administrar todo o serviço da mesma, tendo sob sua guarda a respectiva escripturação;
b) nomear os empregados e corretores que forem necessarios, prestando contas e informações á séde social.
Art. 42. A sociedade terá um conselho fiscal composto de cinco socios, que terão tres supplentes, eleitos annualmente por escrutinio secreto e por maioria de votos em assembléa geral ordinaria.
Paragrapho unico. Não poderão servir conjuntamente parentes em linha recta nem na collateral até o 4º gráo civil, entre si e com os directores.
Art. 43. Ao conselho fiscal compete:
a) nos tres mezes anteriores ao da realização da assembléa ordinaria, examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade e dar parecer por escripto sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) assistir ás reuniões da directoria e emittir o seu parecer, quando por ella solicitado;
c) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que occorra um motivo grave, que será communicado á directoria e esta se recusa a fazer convocação.
Art. 44. As deliberações do conselho fiscal, em todos os casos, deverão constar de actas lavradas no livro especial destinado para o registro das resoluções da directoria.
Paragrapho unico. Essas actas serão lavradas por um dos fiscaes indicados pelos demais.
Art. 45. Todos os annos, no mez de janeiro, haverá uma assembléa geral ordinaria para a apresentação do relatorio, contas da directoria e pareceres do conselho fiscal, os quaes teem de ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa e para a eleição dos fiscaes e supplentes que deverão servir no anno social immediato.
§ 1º A convocação da assembléa geral será feita pela imprensa em S. Paulo e na Capital Federal, com antecedencia minima de 15 dias.
§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nessas assembléas para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 46. Além da assembléa geral para a tomada de contas annuaes da administração, haverá as assembléas geraes extraordinarias que forem julgadas necessarias pela directoria ou pelo conselho fiscal, nos termos do art. 43, letra c, ou requerida por socios em numero que represente, no minimo, a quinta parte dos socios na plenitude de seus direitos sociaes.
Paragrapho unico. A convocação das assembléas extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na séde da sociedade e na Capital Federal, com antecedencia de oito dias pelo menos, salvo nos casos urgentes, em que esse prazo poderá ser reduzido a cinco dias. Nessas assembléas só se tratará do assumpto que tiver motivado a convocação.
Art. 47. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que estejam presentes pessoalmente ou por procuração socios que representem no minimo a quarta parte dos associados, no pleno exercicio de seus direitos, conforme estes estatutos.
Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar esse numero nem na primeira nem na segunda convocação, que se fará para o oitavo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero em uma terceira reunião, que será feita com o mesmo intervallo e com essa declaração.
Art. 48. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes na assembléa, pessoalmente ou por procuração, salvo quanto á reforma dos estatutos, em que é necesssario que estejam presentes, na fórma referida, socios em numero de dous terços, no minimo, dos inscriptos e no goso de seus direitos sociaes, e salvo tambem o caso previsto no art. 21, em que é preciso o numero de dous terços dos socios presentes.
Art. 49. Os socios se podem fazer representar por procurador bastante nas assembléas geraes, comtanto que seja igualmente socio o mandatario.
Paragrapho unico. E’ vedado aos membros da directoria e do conselho fiscal e aos empregados da sociedade acceitar procuração de socios para represental-os nas assembléas geraes.
Art. 50. As assembléas geraes são presididas por um presidente eleito ou acclamado, o qual convidará dous secretarios para o auxiliarem, e a ellas compete:
§ 1º Resolver sobre todos os negocios da sociedade.
§ 2º Eleger a directoria e o conselho fiscal, e deliberar sobre o relatorio e contas da administração.
§ 3º Fixar os vencimentos da directoria e do conselho fiscal depois de completa a serie de tres mil socios.
§ 4º Deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade.
Art. 51. A sociedade não poderá ser dissolvida em caso algum, desde que haja pelo menos cem socios que a isso se opponham.
Art. 52. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre todos os socios.
Paragrapho unico. O successor ou beneficiario do socio fallecido no dia da dissolução da sociedade terá direito ao peculio.
Art. 53. A directoria creará, desde logo, uma caixa de depositos facultativos aos socios, seja qual fôr o domicilio dos mesmos, na qual poderão depositar quantias nunca inferiores a 15$, ou multiplo de 15$, destinadas a manter-lhes a permanencia na sociedade, evitando a sua eliminação, por falta de pagamento no tempo devido.
§ 1º A importancia destes depositos será posta pela directoria em conta corrente especial em bancos desta cidade, e não vencerá juros para o socio depositante e sim para o augmento do fundo de despezas da sociedade. Desse deposito a directoria retirará, cada vez que fallecer um socio, a importancia da contribuição a que são obrigados os mesmos socios, enviando os competentes recibos aos depositantes e avisando-os do saldo restante.
§ 2º Todo o socio que angariar um novo socio terá direito a quatros quotas, das que trata o art. 14, n. 2, as quaes lhe serão creditadas na caixa de depositos, sendo, porém, estas propostas apresentadas por corretor da sociedade.
Art. 54. A sociedade terá em deposito no Thesouro Federal, em apolices da divida publica da União, a quantia de 200:000$, nos termos do decreto que autorizou o seu funccionamento. A totalidade do fundo de peculio será applicada em apolices da divida publica da União ou do Estado de S. Paulo e tambem da mesma fórma será applicada a quantia do fundo de despezas excedentes de 150:000$000.
Art. 55. Estes estatutos não poderão ser reformados emquanto não estiver completa a serie de tres mil socios.
Conferido. S. Paulo, 18 de agosto de 1910. – J. J. Cardoso de Mello Neto, director-secretario.