DECRETO N. 8.229 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro João Caruso Macdonald a pesquisar carvão no município de Orleans, do Estado de Santa, Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art., 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro João Caruso Macdonald a pesquisar carvão numa área de mil hectares (1.000 Ha), situada no distrito e município de Orleans, do Estado de Santa Catarina, e delimitada por um contorno poligonal que começa num ponto situado a mil trezentos e vinte metros ( 1.320 m) na direção setenta e cinco graus trinta minutos sudeste (75º30’SE), da confluência dos rios “Hypolito” e “Julio”, cujos lados a partir desse ponto são uma reta de mil novecentos e sessenta metros (1.960m) e rumo oeste (W), outra reta de dez mil duzentos e oitenta metros (10.280 m), contados da extremidade da anterior, e rumo treze graus trinta minutos nordeste (13º30’NE) e o trecho de linha que limita os terrenos da Empresa Grão Pará, compreendido entre a extremidade do segundo lado e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art.,. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previsto nos ns I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º "As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins na forma dos arts. 39 e 40 do citado código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via. autêntica deste decreto, pagará a taxa do cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência o 53º da República.
GetÚlio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.