DECRETO N. 8.276 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1910
Concede a Rocha Silva & Comp., armadores, os favores de que goza a sociedade anonyma Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Rocha Silva & Comp., armadores estabelecidos em Belém, Estado do Pará, e de conformidade com o disposto no n. IV, art. 22, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
Decreta:
Artigo único. Ficam concedidos a Rocha Silva & Comp. os favores de que goza a sociedade anonyma Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção, para um serviço de navegação regular entre o porto de Belém e os do rio Yaco, Território Federal do Acre, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publica.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausula a que se refere o decreto n. 8.276 desta data
I
Os armadores Rocha Silva & Comp. obrigam-se a ter a sua sede em Belém, Estado do Pará, e a desempenhar os serviços de navegação entre esse porto e os do rio Yaco, Território Federal do Acre, com os vapores de sua propriedade Imperador, Rio Yaco, Brazilia e Coronel.
II
Esses vapores teem a tonelagem média de 220 toneladas métricas e são apropriados á navegação a que se destinam. Teem accommodações para uma média de 30 passageiros de câmara e 130 de proa.
III
Os concessionários obrigam-se a collocar nos vapores que de futuro construírem câmaras frigoríficas para conservação da vitualha e apparatos para filtrar água.
IV
Os vapores serão providos dos sobresalente, aprestos e material necessário para os serviços de carga e descarga, para accidentes de navegação e de incêndio; de objectos dos serviços dos passageiros e tripolação e do numero de pessoa marcado pelos vigentes regulamentos da Marinha.
V
Os concessionários apresentarão á approvação do Ministério da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da assignatura do contracto, a tabella dos preços de passageiros e fretes, dias de sahidas dos vapores, portos de escala, demora nos portos e prazo das viagens nas suas linhas.
VI
Os concessionários entregarão á Inspectoria Geral de Navegação a estatística dos passageiros e cargas que os seus vapores houverem transportado no trimestre anterior.
A estatística será feita pelo modelo adoptado pelo Ministério da Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 30 dias do trimestre seguinte.
VII
Os concessionários obrigam-se a transportar gratuitamente em seus vapores:
1º, o inspector geral de navegação e os fiscaes, quando viajarem em serviço;
2º, os empregados do Correio, da Alfândega e do Fisco, quando viajarem em serviço do mesmo navio, não excedendo, porém, em cada viagem de um empregado de cada repartição.
3º, um passageiro de ré e outro de proa, em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministério da Viação e Obras Publicas;
4º, as malas do Correio e seus conductores fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, a entrega e o recebimento serão feitos mediante recibo nas respectivas agencias postaes;
5º, os inspectores geraes e os regionaes da Repartição Geral dos Correios, dentro de suas zonas;
6º, os dinheiros e valores pertencentes ou destinados ao Governo Federal. Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando ou exigindo quitação, nas respectivas repartições, os volumes de dinheiro ou valores, não sendo entretanto obrigado a verificar a respectiva importância.
A responsabilidade dos commandantes cessará desde que na occasião da entrega se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação dos volumes;
7º, os objectos remettidos ás Secretaria da Viação e Obras Publicas, ao museu Nacional ao do Pará e ao do Amazonas;
8º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal ou pelos estaduaes;
9º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos públicos;
10, um ou dois práticos do Governo que for ou forem encarregados de verificar os canaes.
VIII
Os concessionários obrigam-se a transportar em seus vapores com abatimento de 30% sobre os preços das respectivas tabellas, o pessoa ou a carga requisitada por conta do Governo Federal ou dos Estados.
IX
Os concessionários entrarão, adiantadamente, para a Delegacia do Thesouro Nacional em Belém, com a importância semestral de 1:800$ para as despezas de fiscalização.
X
As tabellas de fretes e passagens poderão ser revistas de dois em dois annos, de accôrdo com as partes contractantes, e depois de approvadas as novas tabellas não poderão ser alteradas sem prévia autorização do Governo.
XI
Em qualquer tempo durante o prazo do contracto o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores dos concessionários, ficando os mesmos obrigados a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 12 mezes. A compra e o fretamento compulsórios serão effectuados mediante prévio accôrdo ou arbitramento, observando-se nos casos de desaccôrdo as regras da clausula XIV.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.
XII
Sendo federaes os serviços executados pelos concessionários, não estão sujeitos a impostos estaduaes ou municipaes.
XIII
Os concessionários terão direito para os seus vapores a todos os favores e regalias de que tem gozado o Lloyd Brazileiro, menos a subvenção.
XIV
Toda e qualquer questão que se suscitar entre os concessionários e o Governo, relativa ao serviço de que trata esta concessão e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas do contracto, serão submettidas ao ministro da Viação e Obras Publicas, que as resolverá com promptidão.
Si os concessionários não se conformarem com a resolução deste, seguir-se-há em ultima instancia o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro arbitro que será o desempatador, si porventura os dous não chegarem a accôrdo acerca do assumpto submettido ao seu julgamento.
Si os dous árbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverão apresentar, cada um, o nome de um outro, e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se pro um dos laudos, mais a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos árbitros.
XV
As questões previstas ou resolvidas em clausulas do contracto, como as e multa, rescisão e outras, não são comprehendidas na clausula anterior.
XVI
Os concessionários procurarão estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias férreas que venham ter aos portos de Belém ou de Manáos.
XVII
Os concessionários se obrigam a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhes é concedido, no que não contrariarem as presentes clausulas.
XVIII
Pela inobservância das clausulas do contracto, não estando provado caso de força maior, os concessionários ficam sujeitos a multas que variarão de 500$ a 1:000$, impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, com recurso, em ultima instancia, para o ministro da Viação e Obras Publicas.
No caso de multas repetidas por faltas da mesma natureza, será rescindido o contracto pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sem dependência de interpellação ou acção judiciária.
XIX
O prazo de duração da presente concessão será de 10 annos, contados da data da assignatura do contracto.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1910. – Francisco Sá.