DECRETO N. 8.286 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1910
Autoriza o Ministerio da Fazenda a emittir apolices até a quantia de 1.164:000$ do juro de 5 %, papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, § XXVI, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, revigorada pelo art. 28, § 1º, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909:
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices até a quantia de 1.164:000$ para occorrer ao pagamento da acquisição pelo Governo Federal da Estrada de Ferro Rio das Flores, com 53 kilometros de extensão, e mais 17 kilometros da linha preparada, entre a estação do Commercio, da Estrada de Ferro Central do Brazil, e a de Parahybuna, pelo preço de 530:000$, e da Estrada de Ferro União Valenciana, de Desengano, da Estrada de Ferro Central do Brazil, á cidade do Rio Preto, com 63 kilometros e 368 metros, pelo preço de 10:000$ por kilometro ou 633:680$ para, com outras, constituirem a rêde de viação fluminense, de accôrdo com o decreto n. 8.077, de 23 de julho de 1910.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$ cada uma, vencerão o juro de 5 % ao anno e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º O juro desses titulos será pago semestralmente na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes.
Art. 4º A amortização será feita na razão de ½ % ao anno, por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle, a partir do anno que se seguir ao da acquisição.
Art. 5º Os titulos que forem emittidos gozarão da garantia do Governo e dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.