DECRETO N. 8.287 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1910
Concede autorização a The Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou mediante as clausulas que a este acompanham, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica
Nilo Peçanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas que acompanharam o decreto n. 8.287, desta data
I
The Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente, á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar se a Companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1910.
Rodolpho de Miranda.
The Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited
Eu, abaixo assignado, Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico da Cidade de Londres por nomeação Real, devidamente juramentado em exercicio:
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George John Sargent, ajudante do archivo de Sociedades Anonymas da Inglaterra, subscripta ao fim da cópia certificada da escriptura social, estatutos e certidão de incorporação aqui annexos da Companhia Anonyma estabelecida nesta Cidade, denominada The Para (Marajó) Islands Rubber States, Limited, tendo os ditos documentos, na fórma das leis inglezas, todos os caracteristicos para poderem fazer fé de seus respectivos conteudos.
Certifico mais que os documentos na lingua portugueza, tambem annexos, são traducções fieis e conformes dos referidos escriptura social, estatutos, e certidão de incorporação.
E em virtude do exposto as citadas copias e traducções são dignas de toda a fé e credito, tanto judicial como extra-judicialmente.
Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo o presente que assigno e sello em publico e razo, nesta cidade de Londres, aos 31 dias do mez de maio de 1910.
Em testemunho da verdade. – H. A. E. de Pinna, tabellião publico.
N. 425 – Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. E. de Pinna, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 3 de junho de 1910.
(Sobre o sello consular do valor de 5$). J. Alves Vieira, consul geral. – Recebi £ 11.3 – Vieira. (Estava o carimbo do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres. E para constar passei o presente que assigno (Sobre duas estampilhas federaes no valor de 600 réis). Alfandega do Pará, 4 de agosto de 1910. – Angusto Joaquim de Carvalho.
Lei (consolidada) de 1908 sobre companhias – Companhia de responsabilidade limitada por acções – Escriptura social. – Estatutos de «The Pará (Marajó) «Island Rubber States, Limited, – Companhia Publica.
INCORPORADA AOS DIAS 28 DE ABRIL DE 1910
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA
Pela presente certifico que The Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited, foi incorporada como uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, de accôrdo com a lei (consolidada) de 1908 sobre Companhias, aos 28 de abril de 1910.
Outorgado e assignado por mim em Londres, aos 30 dias de maio de 1910.
O ajudante de archivista de Sociedades Anonyma. – Geo J. Sargent.
Lei consolidada de 1908 sobre companhias sec, 243).
LEI (CONSOLIDADA) DE 1908 SOBRE COMPANHIAS
COMPANHIAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR ACÇÕES
Escriptura social de The Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited
1. O nomeda Companhia é The Pará (Marajó) Islands Rubber States Limited.
2. O escriptorio da séde social será sito na Inglaterra.
OBJECTOS
3. São objectos para os quaes se estabelece a companhia.
NATUREZA DOS NEGOCIOS A FAZER-SE
a) Fazer no Brazil ou em qualquer outro paiz em qualquer parte do mundo os negocios de plantadores, recolhedores, cultivadores, fabricantes e negociantes de borracha, gutta-percha, balata e outras gommas, café, algodão, cocos, canna de assucar e quaesquer outros productos agricolas e de combinação com estes fazer o commercio de negociantes em todos os ramos e celebrar e levar a effeito o contracto, a cuja minuta se faz referencia no art. 1º dos estatutos da Companhia, com quaesquer modificações que possam ser ajustadas depois.
EXTRAHIR, TRATAR ETC. BORRACHA E OUTROS ARTIGOS
b) Extrahir, tratar, defumar, submetter a qualquer processo ou manufactura e preparar para o mercado, borracha, gutta-percha, balata, e outras gommas, café, cocos, e quaesquer outros productos, artigos ou cousas; comprar, vender, armazenar, transportar, commerciar e negociar com borracha, gutta-percha, balata e outras gommas, café, cocos, canna de assucar e outros productos, e todos os generos alimenticios, requisitos para operarios e outras pessoas empregadas nas lavras e, quaesquer outras mercadorias, productos, fazendas, artigos e cousas de qualquer especie, e adquirir, vender e negociar em todas as machinas, instrumentos, utensilios, apparelhos, conveniencias, provisões e cousas capazes de utilizar-se em união a qualquer negocio ou operação da Companhia, ou da que precisar a Companhia.
ADQUIRIR TERRENOS, EDIFICIOS ETC.
c) Comprar, tomar de arrendamento ou permutar, alngar ou adquirir de outro modo e ter a posse, por qualquer beneficio ou interesse quaesquer terrenos, edificios, servidões, direitos, previlegios, concessões, machinas, patentes, material fixo, existencias, lanchas, batelões, borracha e outros productos e quaesquer bens mobiliarios, de qualquer especie, precisos ou convenientes para os negocios da Companhia.
ERIGIR EDIFICIOS ETC.
d) Erigir, construir, estabelecer, ampliar, alterar e manter edificios, fabricas e machinas necessarias ou convenientes para os negocios da Companhia.
TOMAR DINHEIRO EMPRESTADO, E GARANTIL-O COM HYPOTHECA OU ONUS SOBRE A EMPREZA ETC.
e) Tomar emprestado ou angariar ou garantir o pagamento de dinheiro para os fins dos negocios da Companhia, e com tal objecto hypothecar e onerar a empreza e a totalidade ou qualquer parte dos bens mobiliarios ou immobiliarios, actuaes ou futuros, e todo ou qualquer do capital da Companhia não cobrado em qualquer época; emittir ao par ou com premio ou desconto «debentures» ou valores hypothecarios pagaveis ao portador ou de outra sorte, quer perpetuos, quer amortizaveis, e garantir collateral ou addicionalmente quaesquer titulos da companhia, mediante escriptura de curadoria ou outra.
FACILITAR E SERVIR DE BANQUEIROS
f) Facilitar dinheiro a freguezes, trabalhadores e outras pessoas, com ou sem garantia, em quaesquer condições que approvar a Companhia e servir de banqueiros em geral para os clientes e outros.
FAZER E ACCEITAR LETTRAS DE CAMBIO, ETC
g) Fazer, acceitar, endossar e assignar notas promissorias, lettras de cambio e outros valores commerciaes.
EMPREGAR DINHEIRO
h) Empregar e dar qualquer applicação aos fundos sociaes que não forem immediatamente precisos, sobre quaesquer valores e pela fórma que determinar-se de tempos a tempos.
PAGAR A DINHEIRO OU COM ACÇÕES POR BENS ETC.
i) Pagar por quaesquer bens ou direitos adquiridos pela Companhia, ou em dinheiro ou com acções, com ou sem direitos preferenciaes ou diferidos com respeito a dividendo ou reembolso de capital ou de outra fórma, ou com quaesquer valores que a Companhia tiver poderes para emittir, ou em parte por um destes modos e em parte por outro e em geral nas condições que determinar a Companhia.
PAGAR CORRETAGEM E COMMISSÃO
j) Recompensar a qualquer pessoa ou companhia por serviços prestados ou a prestar, collocando ou auxiliando a collocação de quaesquer das acções ou capital em «debentures» ou outros valores da Companhia, ou com o estabelecimento ou organização da Companhia ou direcção de seus negocios.
ACCEITAR PAGAMENTO EM DINHEIRO OU ACÇÕES ETC.
k) Acceitar o pagamento de quaesquer bens,ou direitos vendidos, ou dispostos ou applicados de qualquer outra maneira, já em dinheiro, por prestações ou de outro modo, já em acções de qualquer companhia ou corpo moral, com ou sem direitos diferidos ou preferenciaes quanto a dividendo ou reembolso de capital ou outros, ou por meio de hypotheca, ou por «debantures» ou valores hypothecarios de qualquer companhia ou entidade moral ou em parte por uma fórma e em parte por outra, e em geral sob quaesquer condições que determinar a Companhia:
CELEBRAR SOCIEDADE OU AJUSTES DE FUSÃO DE FUNDOS ETC.
l) Celebrar sociedade ou qualquer ajuste para partilha de lucros, fusão de interesses ou cooperação com qualquer companhia, firma ou pessoa que faça ou se proponha a fazer qualquer negocio dentro dos objectos da Companhia e adquirir e possuir acções, titulos ou valores de quaesquer de taes companhias.
PROMOVER OUTRAS COMPANHIAS
m) Estabelecer ou organizar, ou tomar parte no estabelecimento ou organização de qualquer outra Companhia, cujos objectos comprehendam a acquisição e emprehendimento da totalidade de qualquer parte do activo e passivo, ou que de fórma alguma sejam calculados directa ou indirectamente.
ADQUIRIR ACÇÕES ETC. DE QUALQUER OUTRA DE TAES COMPANHIAS
Promover os objectos ou interesses desta companhia e adquirir e possuir acções, titulos ou valores e garantir o pagamento de quaesquer valores emittidos ou qualquer outra obrigação de quaesquer taes Companhias.
COMPRAR OUTROS NEGOCIOS OU BENS OU FUSIONAR-SE
(N) Comprar ou de outro modo adquirir e emprehender todos ou qualquer parte dos negocios, bens e operações de qualquer pessoa ou companhia que faça qualquer negocio que essa Companhia esteja autorizada a fazer, ou que possua bens convenientes para os propositos desta Companhia, ou fusionar-se com qualquer outra companhia.
VENDER OU DAR QUALQUER OUTRA DISPOSIÇÃO Á EMPREZA
(O) Vender, melhorar, administrar, desenvolver, tornar lucrativa, permutar, dar sobre aluguel regalia, partilha de lucros ou de outra maneira, conceder licenças, servidões, e outros direitos respeitantes e applicar de qualquer outra sorte ou dispôr da empreza da Companhia ou de qualquer parte da mesma, ou de todos ou quaesquer dos bens da Companhia existentes em qualquer época, e mediante qualquer consideração, já seja em dinheiro, já em acções (integradas no todo ou em parte) debentures, valores hypothecarios ou outros interesses ou titulos de qualquer Companhia ou de outra fórma.
DISTRIBUIR BENS ENTRE OS ACCIONISTAS
(P) Distribuir na especie entre os accionistas quaesquer bens da Companhia.
EFFECTUAR EM GERAL AS COUSAS CONDUCENTES AOS OBJECTOS ACIMA
(Q) Fazer todas ou quaesquer das cousas expostas em qualquer parte do mundo, e já como principaes, já como agentes, curadores, contractantes, ou de outra maneira, quer por si só, quer em união ou por meio ou intermedio de agentes, sub-empreiteiros, curadores ou doutro modo, e effectuar todas as mais cousas que forem incidentaes ou conducentes aos objectos acima indicados ou a quaesquer delles.
RESPONSABILIDADE DOS ACCIONISTAS
4. E’ limitada a responsabilidade dos accionistas.
CAPITAL SOCIAL
5. O capital em acções da Companhia é de £ 125.000, dividido em 500.000 acções de cinco xelins cada uma.
Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços vão subscriptos, estamos desejosos de nos formar numa companhia em consequencia desta escriptura social e respectivamente concordamos em tomar o numuro de acções do capital da companhia, mencionando ao lado dos nossos nomes respectivos.
Nomes, endereço e descripções dos subscriptores | Numeros de acções ordinarias tomadas por cada um subscriptor |
West Ridgeway – 26, Lowndes Square, S. W., membro do Conselho do Privado............. | Uma |
Bertram Stuart Strauds – 8, Hyde Park Mansions, Juiz de paz do Condado de Londres... | » |
Edward Archer, Greathed – «Stubbins», Waltham Abbey, Essex gerente......................... | » |
Adward William Schuter – 24 Mark Lane, Londres, E. C. negociente................................. | » |
Sydney Thompson – 3 East India Avenue, Londres, E. C., solicitador............................... | Uma |
Adward Freeling Jonhston-Cuddesdon, Winbledon secretario........................................... | » |
Robert Joseph Montgomery-Amazonas, Stourwood, Bournemouth, proprietario............... | » |
Datada no dia 27 de abril de 1910. Testemunha das assignaturas supra,– John Bolton, caixa, 7 e 8 Poultry, E. C.
(Sello) E’ copia fiel. – Geo J. Sargent, ajudante do archivista de Sociedades Anonymas.
LEI (CONSOLIDADA) DE 1909 SOBRE COMPANHIAS
COMPANHIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR ACÇÕES
Estatutos de The Pará (Marajó) Islandes Rubber States, Limited Negocios
1. Os primeiros negocios da Companhia consistirão na acquisição de um seringal na Ilha de Marajó e os directores celebrarão immediatamente um contracto com o G. M. M. Sindicate Limited para a compra de um seringal nas condições do contracto já minutado e assignado por dous dos signatarios da Escriptura Social, afim de ser identificado, e os directores leval-o-hão a effeito.
ASSIGNATURA MINIMA
2. A assignatura minima com a qual poderá a Companhia proceder á adjudicação consistirá em 240.000 acções.
OS FUNDOS NÃO SE EMPREGAM NA COMPRA DAS ACÇÕES
3. Nenhuma parte dos fundos da Companhia será empregada na compra nem sobre garantia das acções da Companhia.
SUBSCRIPÇÕES DE ACÇÕES
4. Poderá a Companhia pagar a qualquer pessoa uma commissão não superior a 10 por cento do valor nominal das acções offerecidas, ou quantia equivalente a isso, em consideração de subscrever ou concordar subscrever, absoluta ou condicionalmente, ou de conseguir ou ajustar em conseguir subscripções absolutas ou condicionaes para quaesquer das acções do capital social.
AS ACÇÕES A’ DISPOSIÇÃO DA DIRECTORIA
5. As acções estarão á disposição dos directores e estes poderão distribuil-as ou por outra fórma dispôr dellas a favor de quaesquer pessoas em quaesquer épocas, e em geral nos termos e condições que entenderem, sempre, porém, sujeitos ás disposições do referido contracto, com relação ás acções que deverão ser adjudicadas de conformidade com elle.
PRESTAÇÕES
6. Poderão os directores de vez em quando cobrar quaesquer prestações pela fórma e ao tempo que entenderem, comtanto que nenhuma prestação exceda cinco xelins por acção, nem seja pagavel dentro de dous mezes, a contar da prestação precedente.
PAGAVEIS POR QUOTA OU REVOGADAS
7. Qualquer prestação poderá ser pagavel por quota. Poderá ser revogada uma prestação ou adiado pelo Conselho o tempo marcado para o seu pagamento.
PAGAVEIS PELO PORTADOR DAS ACÇÕES
8. Todas as prestações indicadas em qualquer prospecto ou documento identico sob cujas condições fôr adjudicada qualquer acção, e todos os pagamentos ou quotas pagaveis sobre ella ou em virtude de quaesquer condições especiaes da sua distribuição, serão no seu vencimento pagos á Companhia pelo portador da acção e serão terminantemente considerados prestações devidamente cobradas e pagaveis na época ou épocas nelle indicadas.
VENCEM JUROS ATÉ O PAGAMENTO
9. Se alguma prestação não fôr paga até o dia fixo para o seu pagamento, ella vencerá juros ao typo de £ 10 %, ao anno, até que seja effectivamente paga, mas poderão os directores em qualquer caso especial perdoar ou reduzir taes juros.
DIREITO DE PAGAR PRESTAÇÕES ADEANTADAMENTE
10. Os accionistas que desejarem obter titulos ao portador terão o direito de integrar a importancia paga sobre as suas acções adeantadamente, por conta das prestações.
TRANSFERENCIAS
11. Qualquer instrumento de transferencia, de qualquer acção poderá ser, segundo a formula ordinaria de transferencia ou segundo qualquer outra fórmula, approvada pelos directores, e só se referirá ás acções desta Companhia, e será assignada tanto pelo cedente como pelo cessionario.
ACOMPANHADOS DAS CERTIDÕES DAS ACÇÕES
12. Cada instrumento de transferencia, quando fôr depositado para ser registrado, deverá ir acompanhado das certidões das acções e de quaesquer outras provas do titulo (havendo-as) e no caso de acções não integralizadas, as de ser elegivel o cessionario, segundo exijam os directores por deliberação.
DIREITO DOS DIRECTORES PARA RECUSAR O REGISTRO
13. Os directores poderão recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções (outra que não uma acção integralizada) a favor de qualquer pessoa, firma ou corporação de que não approvarem os directores, sem que sejam obrigados a dar razão alguma disso.
ENCERRAMENTO DOS LIVROS DE TRANFERENCIAS
14. Os livros de Transferencias da Companhia poderão ficar, por deliberação dos directores, fechados durante qualquer época ou épocas não superiores a 15 dias dentro de um mez ou 30 dias em conjunto em um anno.
AS TRANSFERENCIAS RETIDAS PELA COMPANHIA
15. Todos os instrumentos de transferencia que forem registrados serão retido pela Companhia, porém qualquer instrumento de transferencia que os directores se recusarem a registrar será devolvido á pessoa de quem fôr recebido, excepto em caso de suspeita de fraude.
TITULO AO PORTADOR
16. A Companhia fica desde já autorizada, respeitadas as disposições destes estatutos, a emittir titulos ao portador, na fórma dos poderes conferidos pela lei (Consolidada) de 1908 sobre Companhias, e os directores poderão em tal conformidade, com relação a quaesquer acções que se acharem integralizadas, (em qualquer caso que assim entenderem fazel-o, a seu juizo), e nas condições que de tempos a tempos exigirem os directores, emittir, authenticado com o sello social e em todos os sentidos, á custa da pessoa que o pedir, um titulo devidamente estampilhado, no qual se declare que o portador de tal titulo tem direito ás acções nelle indicadas; e poderão, em qualquer caso em que fôr emittido um tal titulo, providenciar por meio de coupons ou de outro modo, para o futuro pagamento de dividendos ou outros dinheiros por conta das acções comprehendidas em tal titulo.
PAGAMENTO DE FUTUROS DIVIDENDOS POR MEIO DE COUPONS
O portador de titulos não tem direito de exercer privilegio como accionista, sem que cumpra com os regulamentos.
17. Ninguem como portador de um titulo terá direito:
a) a assignar requisitoria para convocação de assembléa, nem a dar aviso de intenção de apresentar deliberação alguma a assembléa;
b) ou assistir ou votar, ou exercer privilegio algum como accionista em qualquer assembléa, salvo si, no caso a), antes ou ao tempo de fazer-se, a entrega da requisitoria ou de dar-se um tal aviso de intenção, como dito fica; ou si, no caso b), pelo menos tres dias antes do marcado para a reunião, tiver depositado no escriptorio o titulo a cujo respeito reclamar o direito de agir, assistir ou votar, como já se disse, e, salvo si continuar assim depositado o titulo até depois de ter sido celebrada a assembléa, e qualquer adiamento seu.
CERTIDÃO PASSADA AO PORTADOR DO TITULO
18. A toda pessoa que depositar assim um titulo será entregue uma certidão declarando o seu nome e endereço, descrevendo as acções comprehendidas no titulo depositado assim e contendo a data da admissão da certidão; e a mesma certidão o habilitará, pela fórma abaixo indicada, a assistir e votar em qualquer assembléa geral celebrada dentro de tres mezes a contar da data, da certidão; do mesmo modo como si fosse o proprietario inscripto das acções especializadas na certidão.
O SEU PORTADOR COM O DIREITO DE FAZER-SE INSCREVER COM RESPEITO ÁS ACÇÕES COMPREHENDIDAS NO TITULO
19. Fazendo entrega á Companhia de seu titulo ao portador para ser cancellado e mediante o pagamento de uma somma, não superior a dous xelins e meio, que prescreverem os directores de tempos a tempos, o portador de um titulo terá o direito de fazer inscrever no registro dos accionistas o seu nome como accionista, com repeito ás acções comprehendidas no tituto, mas em nenhum caso será responsavel a Companhia por perda ou damno algum soffrido por qualquer pessoa, em consequencia de lançar a Companhia no seu registro de accionistas, ao fazer-se-lhe a entrega de um um titulo, o nome de alguma pessoa que não fôr a verdadeira e legitima proprietaria do titulo entregue.
AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL
20. A Companhia poderá de tempos a tempos, por deliberação extra-ordinaria, augmentar o seu capital, mediante emissão de novas acções, pela importancia e nas condições que julgar a proposito, (quer com privilegios especiaes com respeito a dividendos preferenciaes, garantidos, ou outros, ou juros, quer não); ou poderá reduzir o seu capital de qualquer modo em direito autorizado, ou poderá consolidar, dividir ou subdividir o seu capital, ou qualquer parte do mesmo, em acções de maior ou menor valor, ou converter em valores as acções integradas ou quaesquer dellas ou reconverter os valores em acções ou poderá cancellar, quaesquer acções que na data da approvação da deliberação não tiverem sido assignadas por pessoa alguma, ou cuja assignatura não tiver sido ajustada.
ASSEMBLÉA GERAL SUBSEQUENTE
21. Celebrar-se-hão uma vez em cada anno as assembléas geraes ordinarias, na época e no logar que determinarem os directores, mas de sorte que não decorram mais de quinze mezes entre a reunião de duas assembléas successivas.
ASSEMBLÉAS ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
22. As assembléas geraes mencionadas em ultimo logar serão designadas assembléas geraes ordinarias. Todas as outras assembléas geraes denominar-se-hão extraordinarias.
OS DIRECTORES PODERÃO RECUSAR-SE A DISCUTIR CERTOS NEGOCIOS
23. Os directores poderão, a seu juizo absoluto, recusar-se a discutir qualquer negocio ou responder a quaesquer perguntas, que a seu parecer tendam a descobrir quaesquer segredos commerciaes ou a prejudicar os negocios sociaes.
AVISO DE ASSEMBLÉAS
24. Com antecedencia de, pelo menos, sete dias dar-se-ha aos accionistas que, de accôrdo com as disposições abaixo contidas, tiverem o direito de receber avisos da Companhia, e pela fórma abaixo indicada, aviso de assembléa, no qual se declarará o logar, dia e hora de sua reunião; e no caso de trabalhos especiaes a natureza geral de taes trabalhos, Mas, a omissão accidental em expedir-se um tal aviso a algum accionista ou a falta de seu recebimento por este não invalidará deliberação alguma votada ou trabalho feito em qualquer de taes assembléas.
AVISO DE ASSEMBLÉAS PARA VOTAR DELIBERAÇÃO ESPECIAL.
25. Quando se proponha votar uma deliberação especial, as duas assembléas poderão ser convocadas por um só aviso, e a segunda assembléa poderá ser convocada por tal aviso, na eventualidade de que seja approvada pela maioria precisa a deliberação proposta na primeira assembléa.
OS ACCIONISTAS PODEM APRESENTAR DELIBERAÇÕES DANDO AVISO Á COMPANHIA
26. Qualquer accionista que tiver o direito de assistir e votar em uma assembléa poderá apresentar qualquer deliberação a qualquer assembléa geral, comtanto que pelo menos no tempo prescripto antes do dia marcado para a reunião elle tenha dado á Companhia aviso por escripto, por elle assignado, contendo a deliberação proposta e declarando que elle tem a intenção de apresental-a. O tempo prescripto, mencionado acima será tal que entre a data em que fôr intimado ou considerar-se intimado o aviso e o dia marcado para a assembléa não medeiem menos de tres nem mais de 14 dias.
O SECRETARIO DEVE DAR AVISO AOS ACCIONISTAS
27. Ao receber-se um qualquer de taes avisos, conforme se menciona no artigo precedente, o secretario deverá incluir no aviso aos accionistas para a assembléa, em qualquer caso em que fôr recebido o aviso de tal intenção antes da expedição do aviso para a assembléa, e em qualquer outro caso deverá emittil-o o mais cedo que fôr possivel, aviso de que serão propostas taes deliberações.
NÃO SE TRATARÁ DE NEGOCIOS, SALVO HAVENDO NUMERO PRESENTE
28. Não se poderá proceder a trabalho algum em qualquer assembléa geral, salvo havendo numero presente quando começar a tratar dos negocios a assembléa. Tres accionistas presentes em pessoa constituirão numero legal.
O PRESIDENTE DA DIRECTORIA PRESIDE SOBRE TODAS AS ASSEMBLÉAS
29. O presidente (havendo-o), do conselho de directores presidirá sobre todas as assembléas geraes; mas si não houver tal presidente, ou si em qualquer assembléa não se achar elle presente dentro de 15 minutos depois da hora fixada para a sua celebração, ou no caso de não prestar-se elle a servir de presidente, os accionistas presentes escolherão algum dos directores, ou não havendo director presente, ou si todos os directores presentes se recusarem a presidir, a um de seu proprio numero para agir como presidente da assembléa.
DIREITO DOS ACCIONISTAS PARA EXIGIR O ESCRUTINIO
30. Toda a proposta apresentada a uma assembléa será decidida symbolicamente em primeiro logar, mas quaesquer tres accionistas presentes em pessoa ou representativamente, ou por seus procuradores, tendo o direito de votar e possuindo acções em conjuncto pelo valor nominal de nunca menos que £ 7500, poderão exigir o escrutinio. No caso de empate de votos, terá o presidente um segundo ou voto preponderante. Nenhum mandatario (excepto o de uma corporação) poderá votar em caso de votação symbolica.
COMO SE EFFECTUA O ESCRUTINIO
31. No caso de exigir-se o escrutinio na devida fórma, verificar-se-ha elle de modo e ao tempo que designar o presidente, mas dentro de uma semana, e o resultado de tal escrutinio segundo a reportagem de dous verificadores, nomeados um pelo presidente e um pelos accionistas que exigirem o escrutinio, será annunciado pelo presidente e será considerado como deliberação da assembléa em que foi pedido o escrutinio. No caso de empate na votação, terá o presidente um segundo ou voto decisivo.
ESCRUTINIO NÃO NECESSARIO SOBRE QUESTÃO DE NOMEAÇÃO DE PRESIDENTE
32. Não se poderá exigir o escrutinio sobre questão de nomeação de um presidente, nem sobre adiamento.
O ESCRUTINIO NÃO INTERROMPE OUTROS TRABALHOS
33. O pedido de um escrutinio não impedirá a assembléa de continuar com outros trabalhos que não aquelle a cujo respeito fôr exigido o escrutinio.
O ACCIONISTA TEM UM VOTO OU UM VOTO POR CADA ACÇÃO
34. Sujeito ás disposições destes estatutos e ás do primeiro appenso da lei (consolidada) de 1908 sobre companhias cada accionista terá um voto por cada acção por elle possuida.
COMO PODEM EMITTIR-SE OS VOTOS
35. Os votos poderão ser emittidos já em pessoa já por mandato, ou por procurador. Nenhuma pessoa poderá ser nomeada mandataria (excepto por uma corporação), salvo sendo accionista. Qualquer pessoa poderá ser nomeada procuradora, seja ou não accionista. Qualquer mandatario ou procurador devidamente nomeado poderá fallar em qualquer assembléa e poderá associar-se ao pedido de escrutinio.
MANDATO
36. O instrumento pelo qual fôr nomeado um mandatario será da forma seguinte, ou de accôrdo com ella:
« The Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited ».
Eu.....,morador em........accionista da Companhia Pará (Marajó) Islands Rubber States, Limited, nomeio a......accionista ou na falta delle a......outro accionista como meu mandatario para votar na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme fôr o caso) da companhia, que deverá celebrar-se no dia......e em qualquer adiamento da mesma.
Em testemunho do que assigno hoje
Assignado pelo dito
na presença de
E deverá ser depositado, e a procuração em cuja virtude fôr assignado (si alguma houver) deverá ser apresentada, e o instrumento em que fôr nomeado procurador deverá ser depositado no escriptorio da companhia pelo menos 48 horas antes da reunião da assembléa.
NOMEAÇÃO E NUMERO DOS DIRECTORES
37. Emquanto não fôr determinado o contrario por uma assembléa geral, o numero dos directores não será inferior a dous nem superior a seis.
Os primeiros directores serão nomeados pela maioria dos signatarios da escriptura social.
HABILITAÇÃO DOS DIRECTORES
38. A habilitação de um director, outros que não os primeiros directores, consiste na posse de acções da companhia pelo valor nominal de £ 250.
REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES
39. A remuneração dos directores, outro que não director ou directores gerentes, será ao typo de £ 200 por anno para cada director-com £ 50 addicionaes por anno para o presidente, e além disso 5 % do saldo dos lucros liquidos disponiveis para dividendos em qualquer anno em que os accionistas tiverem recebido um dividendo de não menos 10 %, mas tal remuneração addicional não excederá a somma de £ 3.000 em um anno qualquer.
Esta remuneração será dividida entre os directores nas proporções e da maneira que determinarem elles de tempos a tempos; ou igualmente, não havendo outro ajuste. Qualquer director que exercer o cargo por parte de um anno terá direito a uma parte proporcional de tal remuneção. Em additamento a tal remuneração serão pagos aos directores, com a sancção do conselho, os gastos razoaveis de viagens, de hotel e outros que elles incorrem para assistir a sessões da directoria, de commissões da directoria ou assembléas geraes em que elles possam incorrer por outra fórma com ou para os negocios da companhia, e terão poderes elles para conceder a qualquer director que se requeira que seja para o estrangeiro ou que preste qualquer outro serviço extraordinario, qualquer remuneração especial que entenderem a proposito pelos serviços prestados e bem assim para nomear a qualquer um ou mais de um de seu gremio ou a qualquer outra pessoa ou pessoas para servirem de membros de conselhos locaes, commissões locaes administractivas ou consultivas, ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro, e para fixar-lhes as suas remunerações por servirem assim.
DIRECTORES SUPPLENTES
40. Algum director que estiver no estrangeiro ou que se achar de viagem para o estrangeiro poderá com a sancção da maioria dos directores nomear a qualquer pessoa para servir de director supplente ou substituto durante a sua ausencia no estrangeiro, e será effectiva uma tal nomeação e o nomeado, emquanto exercer o cargo de director supplente, terá direito a aviso das sessões da directoria, e em tal conformidade poderá nellas assistir e votar; mas não precisará de habilitação, e ipso facto vagará o cargo si e quando regressar ao Reino Unido aquelle que o nomeou, ou vagar o cargo de director ou demittir do posto o nomeado; e uma tal nomeação e demissão em virtude desta clausula será levada a effeito mediante aviso por escripto assignado pelo director que effectuar a mesma.
OS NEGOCIOS DA COMPANHIA ADMINISTRADOS PELOS DIRECTORES
41. Os negocios da companhia serão administrados pelos directores, os quaes poderão pagar todos os gastos que entenderem relativos, preliminares e incidentes á organização, formação, estabelecimento e registro da Companhia, e poderão exercer todas as faculdades da companhia comprehendendo poderes para contrahir emprestimos e praticar em nome da companhia todos os actos que puderam ser exercidos e praticados pela companhia, e que nem as leis nem estes estatutos exijam que sejam exercidos ou executados pela companhia em assembléa geral, porém sujeitos a quaesquer regulamentos destes estatutos e ás disposições das leis.
O SELLO CARIMBADO POR AUTORIZAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA DIRECTORIA E NA PRESENÇA DE UM DIRECTOR
42. O sello social não será estampado em nenhum instrumento senão mediante autorização de uma deliberação da directoria, e na presença de, pelo menos, um director, devendo ser referendado por um dos mesmos directores e pelo secretario.
A COMPANHIA PODE EXERCER OS PODERES CONCEDIDOS PELA SECÇÃO 79 DA LEI (CONSOLIDADA) DE 1908 SOBRE COMPANHIAS
43. A Companhia poderá exercer todos os poderes da secção 79 da Lei (consolidada) de 1908 sobre Companhias, e o sello estrangeiro será carimbado por autorização e na presença e todos os instrumentos sellados com elles serão assignados pelas pessoas que designarem os directores de tempos a tempos.
CARGO DE DIRECTOR VAGO EM CERTOS CASOS
44. Vagará o cargo de director:
a) Se elle preencher qualquer cargo ou logar lucrativo na Companhia, outro que não o de director-gerente, gerente ou curador de qualquer escriptura para garantir debentures ou valores hypothecarios da Companhia;
b) Se fôr decretada a sua fallencia, ou se elle fizer alguma concordata ou transacção com os seus credores;
c) Se fôr declarado interdicto, ou perder o juizo;
d) Se deixar de possuir o numero de acções precisas para habilital-o a preencher o cargo, ou não adquiril-as dentro de dous mezes a contar de sua eleição ou nomeação;
e) Se ausentar-se das sessões da directoria durante o prazo continuo de tres mezes sem licença especial dos directores para ausentar-se, e votando estes uma deliberação declarando haver elle vagado o cargo em consequencia de tal ausencia.
f) Se exonerar-se elle do cargo dando aviso por escripto.
O DIRECTOR PODE CONTRATAR COM A COMPANHIA
45. Qualquer director poderá contractar e ter interesses em qualquer contracto ou ajuste feito com a Companhia como vendedor, comprador ou de outra maneira nem ficará sujeito a dar conta de qualquer lucro auferido por ella em consequencia de tal contracto ou ajuste, comtanto que seja declarado ao conselho a natureza do interesse do director em tal contracto ou ajuste, ao celebrar-se este; ou em qualquer caso da primeira sessão da directoria, depois da acquisição dos seus interesses, mas nenhum director votará sobre qualquer contracto ou ajuste em que tiver taes interesses, e no caso de votar, não se contará o seu voto.
UM TERÇO DOS DIRECTORES SE RETIRA NA ASSEMBLÉA ORDINARIA
46. Na primeira assembléa ordinaria depois da assembléa constitutiva da Companhia e na assembléa ordinaria de todos os annos successivos cessará de funccionar uma terça parte dos directores existentes a essa época, ou se não fôr multiplo de tres o seu numero, então o que lhe fôr mais approximado, porém não superior.
OS ACCIONISTAS ELEGIVEIS PARA O CARGO DE DIRECTOR, SENDO ENTREGUES NO ESCRIPTORIO O AVISO E CONSENTIMENTO EXIGIDO
45. Nenhuma pessoa, outra que não um director que houver de retirar-se na assembléa poderá, salvo sendo recommendada pelos directores a sua eleição, ser eleita para o cargo de director em qualquer assembléa geral, excepto se não menos do tempo prescripto antes do dia marcado para a assembléa algum accionista devidamente habilitado para assistir e votar na assembléa para a qual fôr dado um tal aviso der ao secretario aviso por escripto de sua intenção de propor a eleição de tal pessoa, e bem assim um aviso por escripto, assignado pela pessoa que tiver de ser proposta, dizendo que está prompta para ser eleita. O tempo prescripto acima indicado será tal que entre a data em que fôr intimado o aviso, ou em que considerar-se intimado, e o dia marcado para a reunião, medeiem não menos de 10 nem mais de 40 dias completos.
SESSÕES DOS DIRECTORES
48. Os directores ou qualquer commissão de directores poderão reunir-se para tratar dos negocios, adiar e de outro modo regular as suas sessões, segundo melhor entenderem, e determinar o numero preciso para que possa proceder aos trabalhos.
Emquanto não fôr determinado o contrario dous constituirão o numero sufficiente.
COMMISSÃO DO CONSELHO
49. O conselho dos directores poderá delegar quaesquer de seus poderes a qualquer commissão ou commissões de seu proprio gremio, sujeitas a quaesquer direcções especiaes dadas pelo conselho de directores.
DELIBERAÇÃO POR ESCRIPTO ASSIGNADA PELOS DIRECTORES VALIDA COMO SE FOSSE VOTADA EM SESSÃO
50. Uma deliberação por escripto assignada por todos os directores, ou no caso de estarem ausente do Reino Unido quaesquer dos directores, por bastante delles que constituam numero legal, será tão valida e effectiva como se tivesse sido approvada em sessão da directoria devidamente convocada.
FACULDADE PARA DISTRIBUIR POR SOBRE UM PERIODO O REEMBOLSO DOS GASTOS PRELIMINARES
51. Os gastos preliminares (havendo-os) incursos com a organização e registo da companhia (comprehendendo todos os pagamentos autorizados pela escriptura social) poderão a juizo dos directores ser tratados como sendo gasto de capital e distribuidos por sobre uma serie de annos, os tratados de qualquer outra fórma, segundo determinarem os directores; e a importancia de taes gastos pendente em qualquer época poderá ser considerada como um activo para computar-se os lucros sociaes para os fins de dividendos.
DIVIDENDOS E BONUS
52. Poderá a companhia em assembléa geral annunciar um dividendo ou bonus, ou ambos, a satisfazer-se com os lucros sociaes, depois de retirar-se o fundo de reserva, conforme abaixo se indica, e poderão os directores annunciar e pagar qualquer dividendo interino, sem a sancção de uma assembléa geral.
OS DIVIDENDOS PAGOS SOMENTE COM OS LUCROS LIQUIDOS
53. Não poderá pagar-se nenhum dividendo interino, ou bonus, excepto com os lucros liquidos oriundos dos negocios da Companhia; mas poderá retirar-se do fundo de reserva qualquer somma pelo voto de uma assembléa geral, porém sómente conforme a recommendação da directoria, para igualar os dividendos ordinarios, mas não os interinos.
DIREITO DE RETENÇÃO DA COMPANHIA SOBRE DIVIDENDOS, ETC.
54. Os directores poderão descontar dos dividendos ou bonificações pagaveis a qualquer accionista, sobre cujas acções tiver a Companhia direito de retenção, todas as sommas de dinheiro que por elle forem devidas á companhia por conta de prestações ou de outra maneira, quer como accionista, quer como freguez.
OS DIVIDENDOS NÃO RECLAMADOS PODEM SER CONFISCADOS
55. Todos os dividendos e bonus que não forem reclamados durante cinco annos poderão ser confiscados para beneficio da Companhia.
COMO SÃO PAGOS OS DIVIDENDOS
56. Qualquer assembléa geral que annunciar um dividendo poderá ordenar o pagamento de tal dividendo, no todo ou em parte, mediante a distribuição de activo especifico, e em particular a de acções, titulos, debentures ou valores hypothecarios integralizados de qualquer outra companhia, e os gerentes geraes darão effeito a tal deliberação; no caso de suscitar-se alguma difficuldade com relação á distribuição, poderão elles ajustal-a conforme entenderem e poderãoe mittir certidões fraccionarias fixar para sua distribuição o valor de tal activo especifico ou de qualquer parte do mesmo, determinar que se façam pagamentos em dinheiro a quaesquer accionistas, de conformidade com o valor dado assim, afim de ajustar os direitos de todas as partes, e poderão averbar tal activo especifico em nome de depositarios sobre quaesquer curadorias para o beneficio de pessoas que tiverem direito ao dividendo, segundo melhor entenderem os gerentes geraes.
INTIMAÇÃO DE AVISOS PELA COMPANHIA
57. Poderá a companhia intimar um aviso a qualquer accionista, já em pessoa, já mandando-o pelo Correio em carta franqueada e dirigida a tal accionista em seu endereço inscripto.
ACCIONISTA ESTRANGEIRO NÃO TEM DIREITO A AVISO DANDO ENDEREÇO
58. Qualquer accionista descripto no registro de accionista com endereço não dentro do Reino Unido e qualquer possuidor de um titulo ao portador, que respectivamente derem á companhia alqum endereço ao qual lhes poderão ser expedidos os avisos, terão direito a que lhes sejam intimados os avisos em tal endereço; mas, salvo como dito fica, nenhum accionista outro que não um accionista com um endereço dentro do Reino Unido tem o direito de receber aviso algum da companhia.
PODE EXIGIR-SE QUE O POSSUIDOR DE UM TITULO - DE ACÇÕES AO PORTADOR PRODUZA O SEU TITULO
59. Os directores poderão exigir de vez em quando que qualquer possuidor de um titulo de acções ao portador que der, ou tiver dado um endereço, conforme se mencione no artigo precedente, apresente o seu titulo e que os satisfaça de que elle é ou continua a ser o dono do titulo de acções ao portador a cujo respeito dá ou deu o endereço.
QUANDO SE EFFECTUA A INTIMAÇÃO
60. Qualquer aviso, sendo expedido pelo Correio, será considerado como intimado no terceiro dia seguinte áquelle em que fôr lançada no Correio a carta que o contiver, e para comprovar-lhe a intimação bastará provar que a carta que continha o aviso foi regularmente enderaçada e posta no Correio como uma carta franqueada.
DISTRIBUIÇÃO DO ACTIVO
61. No caso de liquidar-se a companhia, o activo excedente será distribuido entre os portadores das acções ordinarias.
DISTRIBUIÇÃO DO ACTIVO NA ESPECIE
62. No caso de liquidação da companhia os liquidantes (quer voluntarios quer officiaes) poderão, com a sancção de uma deliberação extraordinaria, distribuir na especie entre os contribuintes qualquer parte do activo social, e poderão, com sancção identica, fazer averbar qualquer parte do activo social em nome de depositarios, sob quaesquer condições de curadoria para o beneficio dos contribuintes, segundo melhor entenderem os liquidantes com igual sancção.
CLAUSULAS NÃO APPICAVEIS DA TABELLA A
63. As clausulas 42, 46, 73, 77 (E) e 88 da tabella A da lei (consolidada) de 1908 sobre Companhias não serão applicaveis a esta Companhia.
Nomes endereços e descripções dos subscriptores
West Ridgeway – 26, Lowades Square. S. W., Membro do Conselho Privado.
Bertram Stuart Straus – 8, Hyde Park Mansions, W., Juiz de Paz do Condado de Londres.
Edward Archer Greathed, – Stubbins, Waltham Abbey, Essex., Gerente.
Edward William Schluter 24, Mark Lane, Londres, E. C., Negociante.
Sydney Thompson – 3, East India Avenue, Londres, E. C., Negociante.
Edward Freeling Johnton – Cuddesdon. Wimbledon, Secretario
Robert Joseph Montgomery – Amazonas, Stourwood, Bournemouth, Proprietario.
Datada no dia 27 de abril de 1910.
Testemunha das assignaturas supra – Jonh Bolton. Caixa, 7 & 8 Poultry, E. C.
E’ copia fiel. (Sello. ) – Geo. J. Sargent, ajudante do archivista de Sociedades anonymas.