DECRETO N. 8.292 – DE 3 DE DEZEMBBO DE 1941
Autoriza a Mineração Geral do Brasil Ltda. a pesquisar carvão no município de Cresciuma, do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985. de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Geral do Brasil Ltda. a pesquisar carvão em terrenos de particulares, situados á margem esquerda do Rio Mãe Luzia, numa área de setecentos e setenta e quatro hectares e oitenta. e oito ares (774,88 Ha), limitada por um polígono mistilíneo, tendo um dos vértices situado na margem esquerda do referido rio, à distância de setenta metros (70 m), rumo oitenta e seis graus sudoeste (86º SW’), do entroncamento da estrada que dos terrenos indicados segue para Nova Veneza, com a estrada geral de Araranguá para essa localidade, e cujos lados a partir desse vértice„ teem os seguintes comprimentos o orientações : mil e trezentos metros (1.300 m), rumo oitenta e, seis graus nordeste (86º NE), setecentos e sessenta metros (760 m), rumo cinquenta e dois graus sudeste (52º SE), mil metros (1.000 m), rumo oitenta e seis graus nordeste (86º NE) ; dois mil e setecentos metros (2.700 m), rumo quatro graus noroeste (4º NW) ; três mil e setecentos metros (3.700 m), rumo oeste (W) até a margem esquerda do Rio Mãe Luzia, pela qual desce até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins do estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem Os motivos previstos nos números I e II do Citado artigo 24 e no art. 25 do mesrno Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produto Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa. que será uma via autêntica deste decreto, pagará a. taxa de três contos oitocentos e setenta e cinco mil reis (3:875$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministro da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.