DECRETO N. 8.293 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Ulisses Esteves Costa a pesquisar mica e associados no município de Poté do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;
decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o cidadão brasileiro Ulisses Esteves Costa. a pesquisar mica e associados no distrito de Ladainha, município de Poté, Estado de Minas Gerais, numa Area de cinquenta hectares (50 Ha), limitada por um retângulo, tendo um dos seus vértices situado á distância de quatrocentos e setenta metros (470 m), rumo magnético trinta graus nordeste (30º ME), do cruzamento da estrada de rodagem de Poté para Concórdia com o Córrego São José, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : novecentos e cinco metros e oitenta centímetros (905, 80m), oeste (W) e quinhentos e vinte e dois metros........ (522m) sul (S), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Codigo de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º – O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º – Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º – As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º – O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte.