DECRETO N. 8.294 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquin da Costa Martins a pesquisar berilos, águas marinhas e associados no Muncípio de Arassuaí do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim da Costa Martins a pesquisar berilos, águas marinhas e associados no lugar denominado Caldeirão, Fazenda São João Grande, em terrenos pertencentes ao mesmo, no distrito de Caraí, Município de Arassuaí, Etado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares (60 Ha), limitada por um paralelogramo. tendo um dos seus vértices situado à distância de quatrocentos metro (400 m), rumo magnético vinte e três graus noroeste (23º NW) da confluência dos Córregos Caldeirão e São João e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : mil e oitenta e cinco metros (1.085 m), vinte e três graus noroeste (23º NW) e seiscentos metros (600 m), oeste (W), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 46 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto:
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-sólo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelos Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 7I do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos mil réis (600$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Formento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.