DECRETO N

DECRETO N. 8.295 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Humberto Tozi a pesquisar águas minerais, termais e gasosas no município de Lndóia do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Humberto Tozzi a pesquisar águas minerais, termais e gasosas no município de Lindóia, Estado de S. Paulo, numa área de cinco hectares (5 Ha) limitado por um retângulo, tendo um dos seus vértices situado à distância de dezenove metros (19 m), rumo magnético trinta e quatro graus sudeste (34º SE) do canto noroeste do Hotel Preferido, de Termas de Lindóia, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas; cento e vinte e cinco metros (125 m), trinta e quatro graus sudeste (34º SE) e oitenta metros (80 m), cinquenta e seis graus nordeste (56º NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.