DECRETO N

DECRETO N. 8.296 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1910

Approva o novo regulamento para Casa de Correcção da Capital Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º n. 111, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, resolve approvar para a Casa de Correcção da Capital Federal, o novo regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro do Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.

Regulamento da Casa de Correcção, a que se refere o decreto n. 8.296, desta data

TITULO I

DA CASA DE CORREÇÃO

Art. 1º. A Casa de Correcção é destinada á execução da pena de prisão com trabalho e da de prisão cellular, emquanto não forem creados os estabelecimentos indispensaveis á pratica do systema penitenciario prescripto pelo Codigo Penal.

Art. 2º. Continua a ser nella observado, provisoriamente, o systema penitenciario de segregação cellular para comer e dormir, e de trabalho em commum durante o dia, sob o regimen do silencio (systema Auburniano, attenuado).

CAPITULO II

DOS EMPREGADOS E SUA NOMEAÇÃO

Art. 3º. O pessoal da Casa de Correcção será composto dos seguintes empregados:

1 director.

1 ajudante do director.

1 medico.

1 professor.

1 contador.

1 almoxarife.

3 escripturarios.

1 pharmaceutico.

1 chefe dos guardas.

1 ajudante.

1 continuo secretaria.

1 electricista.

1 ajudante.

20 guardas de 1ª classe.

14 guardas de 2ª classe.

1 enfermeiro.

1 porteiro.

2 ajudantes.

1 hortelão-jardineiro.

4 serventes.

1 cocheiro.

Os mestres de officinas que forem indispensaveis.

Art. 4º. Todos os empregados, á excepção do medico, almoxarife, contador, escripturarios, professor, pharmaceutico e mestres de officinas, residirão no estabelecimento.

Art. 5º. Os escripturarios e o contador serão nomeados dentre os cidadãos brazileiros maiores de 21 annos, ou naturalizados, que tenham a necessaria idoneidade moral e intellectual, precedendo concurso prestado perante uma commissão constituida do director do estabelecimento e de dous funccionarios da Secretaria da Justiça que forem designados pelo ministro.

§ 1º. A inscripção para esse concurso será feita durante um mez, a contar da data do edital que será publicado, por igual prazo, no Diario Official.

§ 2º. Os candidatos instruirão os seus requerimentos com os seguintes documentos:

I. Certidão de idade ou outro que suppra;

II. Folha corrida e quaesquer outros documentos que abonem a sua capacidade moral e intellectual;

III. Attestado medico de vaccinação e revaccinação e de que não soffrem de molestia contagiosa ou outra que os impossibilite para o serviço.

§ 3º. As provas do concurso serão escriptas e oraes e versarão sobre as seguintes materias:

a) grammatica da lingua portugueza;

b) arithmetica até á theoria das proporções, inclusive o systema metrico;

c) historia e geographia do Brazil;

d) noções das linguas franceza e ingleza;

e) redacção official.

§ 4º. Terminado o concurso e devidamente classificados os candidatos, as provas, acompanhadas da respectiva relação, serão enviadas ao ministro da Justiça, a quem cabe resolver sobre a nomeação.

Art. 6º. Os empregados da Casa de Correcção, nomeados por decreto ou por portaria do ministro da Justiça, que ficarem impossibilitados, physica ou moralmente, de exercer as respectivos funcções, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, si tiverem mais de 30 annos de serviço, e com o ordenado correspondente, si tiverem mais de 10 annos.

Paragrapho unico. No caso de accesso, para terem direito ao ordenado de logar em que forem aposentados, deverão contar, pelo menos, dous annos de exercicio effectivo do mesmo logar, tudo de conformidade com o decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, que é applicavel a taes casos e aos demais nelle especificados.

Art. 7º. Os guardas, o porteiro e seus ajudantes e o enfermeiro, no exercicio de suas funcções, usarão uniforme pelo modo seguinte:

Calça, collete e blusa de brim escuro, com botões pretos, no verão;

Blusa de panno azul marinho escuro, bonet da mesma fazenda, com emblema, tendo no centro as iniciaes CC, douradas, gravata preta e sapatos abotinados ou botinas;

o chefe dos guardas usará, como distinctivo, tres galões de ouro, estreitos, circumdando o bonet; o ajudante dous galões e o porteiro e os guardas de 1ª classe um galão, nas mesmas condições; os guardas de 2ª classe não usarão galão;

o enfermeiro usará uma faixa de velludo, roxa, circumdando o bonet, tendo na frente um emblema e no centro deste duas cobras entrelaçadas;

Os mestres de officinas se apresentarão sempre decentemente trajados.

Art. 8º. Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

1º, associar-se a fornecedores do estabelecimento ou ter nos fornecimentos qualquer interesse directo ou indirecto;

2º, empregar algum sentenciado em seu serviço particular;

3º, empregar em seu uso objecto do estabelecimento, que não sejam especialmente destinados a esse fim;

4º, acceitar de sentenciados, de parentes ou de amigos de sentenciados presentes, propostas ou promessas;

5º, comprar ou tomar emprestado aos sentenciados, ou vender-lhes ou emprestar-lhes alguma cousa;

6º. encarregar-se, sem permissão especial do director, de levar ou trazer objectos pertencentes aos sentenciados, servir-lhes de intermediario entre si ou com outras pessoas, dar noticias, favorecer correspondencia, etc.

Art. 9º. O director, o ajudante e o medico serão nomeados por decreto e os demais empregados o serão por portaria do ministro, á excepção, de chefe dos guardas, ajudante e demais guardas, mestres de officinas, continuo da secretaria, electricista e seu ajudante, porteiro e ajudantes, hortelão-jardineiro, serventes e cocheiro, que são de livre nomeação do director.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Art. 10. Ao director são subordinados todos os empregados do estabelecimento, estendendo-se a sua acção a todas as partes de serviço.

Art. 11. Directamente responsavel pela segurança do estabelecimento, pela execução do regulamento e das ordens emanadas de Governo, são deveres e attribuições do director:

§ 1º, nomear e demittir livremente os empregados que não forem de nomeação de Governo;

§ 2º, observar cuidadosamente o procedimento e a indole dos sentenciados, para bem satisfazer e disposto no § 24 deste artigo; ouvir suas reclamações e aconselhal-os á boa conducta;

§ 3º. velar activa e diariamente pela policia e disciplina de estabelecimento, pelas disposições de serviço economico e pela direcção dos trabalhos, percorrendo para isso todas as officinas e mais subdivisões e dependencias;

§ 4º. classificar os sentenciados e designar as cellulas que devam occupar;

§ 5º. determinar o officio ou a industria a que se deva ou possa applicar o sentenciado, attendendo á vocação de cada um e a sua organização physica, ouvindo, quando seja necessario, o juizo do medico;

§ 6º. applicar as penas disciplinares marcadas neste regulamente;

§ 7º. encerrar ás 10 horas o livro do ponto dos empregados, procedendo aos descontos na fórma deste regulamente;

§ 8º. apresentar ao respectivo ministro, até o ultimo dia de fevereiro de cada anno, um relatorio circumstanciado das occurrencias que se derem no estabelecimento, propondo as providencias que julgar necessarias.

§ 9º. fazer observar as prescripções do medico, que não forem de encontro á segurança da prisão;

§ 10. guardar em uma caixa de duas fechaduras, de uma das quaes terá a chave, ficando a da outra em poder do ajudante, os fundos e valores que lhe são ou forem confiados;

§ 11. proceder, com o ajudante no fim de cada mez, ao balanço da caixa de que trata e paragrapho antecedente, para verificar si o dinheiro e valores existentes estão conforme e conferem com os assentamentos;

§ 12. remetter á Secretaria da Justiça, no começo de cada mez, um mappa de movimento da prisão;

§ 13. manter a segurança das prisões e reprimir qualquer violencia ou resistencia da parte dos sentenciados, dispondo, para esse fim, da guarda militar da Penitenciaria, a qual lhe estara immediatamente subordinada;

§ 14. velar em que os empregados tratem os sentenciados com humanidade e evitem rigores que não estejam impostos pelo regulamente;

§ 15. satisfazer as requisições de soltura ou quaesquer outras, das autoridades judiciarias e franquear-lhes, assim como aos representantes do ministerio publico, a entrada nas prisões, quando alli forem em razão de seu officio;

§ 16. communicar, com antecedencia de oito dias ao juiz competente o dia em que termina a pena dos sentenciados;

§ 17. corresponder-se directamente com o chefe de Policia e mais autoridades, as quaes usarão de requisições e officios e não de portarias ou ordens;

§ 18. examinar a correspondencia dos sentenciados, tanto no acto da remessa, como no do recebimento;

§ 19. fazer recolher ao cofre do estabelecimento o dinheiro que entrar, quer do Thesouro, quer do producto das vendas dos objectos manufacturados nas officinas; e ordenar as despezas que se houverem de fazer com o dinheiro do mesmo cofre;

§ 20. vender os productos manufacturados nas officinas, segundo os preços correntes do mercado;

§ 21, contractar os fornecimentos annuaes dos objectos necessarios ao estabelecimento, submettendo os contractos á approvação do ministro;

§ 22, comprar, mediante autorização do ministro, os objectos de rigorosa necessidade, cuja acquisição não tenha sido prevista, mas que seja imprescindivel até a importancia maxima de 1:000$000;

§ 23, permittir, sem infracção do regulamento, nem inversão do regimen, o ingresso de pessoas conspicuas que queiram visitar o estabelecimento;

§ 24, enviar, nas proximidades dos dias de festa nacional, á Secretaria da Justiça, com informações e esclarecimentos precisos, uma relação dos sentenciados que, por seu bom procedimento e outros motivos valiosos, se recommendem á clemencia do Governo;

§ 25, rubricar os livros do estabelecimento, que necessitarem desta authenticidade, abril-os e encerral-os;

§ 26, não se ausentar do estabelecimento por mais de 12 horas, sem motivo ponderoso, e neste caso, só o fará, quer de dia, quer de noite, estando presente o ajudante.

Si, porém a ausencia tiver de prolongar-se por mais de 24 horas, deverá preceder licença do ministro;

§ 27, apresentar semestralmente ao ministro um quadro detalhado do movimento das officinas, de modo a ser conhecido o seu desenvolvimento e producção;

§ 28, dar licença aos empregados, até 15 dias, nos termos legaes, por motivo justificado, ou quando, a seu juizo, não prejudique a boa marcha do serviço, levando o facto ao conhecimento do ministro;

§ 29, designar a cellula que o sentenciado affectado de alienação mental deverá occupar, ouvido préviamente o medico do estabelecimento;

§ 30, providenciar nos casos omissos neste regulamento, dando conhecimento de seu acto ao ministro, quando por sua natureza urgente não possam os factos ser previamente submettidos ao mesmo ministro.

Art. 12. São deveres do ajudante;

§ 1º, coadjuvar o director em todas as suas funcções;

§ 2º, distribuir o serviço do expediente e fiscalizar todo o serviço da contabilidade e do almoxarifado, de modo que a escripturação seja feita com clareza e nitidez e esteja sempre em dia, e authenticar todos os papeis;

§ 3º, fiscalizar o estado e a conservação dos objectos de serviço disciplinar e economico e propor por escripto, ao director o que julgar conveniente a esse respeito;

§ 4º, propor ao director a prorogação da hora dos trabalhos, quando seja necessario;

§ 5º, conferir e verificar a qualidade, o peso e a medida de todo material que entrar para o estabelecimento, em presença dos mestres de officinas, do pharmaceutico e do almoxarie, que darão sua opinião segundo a natureza do recebimento.

Art. 13. Ao contador, auxiliado por um escripturario, compete toda a escripturação relativa ao serviço de contabilidade, na especificada no art. 33.

Art. 14. Ao almoxarife, igualmente auxiliado por um escripturario, compete toda a escripturação relativa no movimento da respectiva secção, de conformidade com os deveres o attribuições enumerados no art. 34.

Art. 15. Aos escripturarios incumbe o serviço de escripturação e expediente que lhes fôr distribuido.

Art. 16. São deverese attribuições do medico:

§ 1º, comparecer todas ás manhãs para visita aos enfermos, e, extraordinariamente, todas as vezes que fôr necessario para o mesmo serviço ou qualquer outro que lhe competir;

§ 2º, regular tudo que fôr conveniente ao tratamento dos doentes e decidir com maior escrupulo, si devem ser tratados na cellula ou transferidos para a enfermaria;

§ 3º, entregar diariamente ao director um boletim minucioso do movimento da enfermaria, relativo ao dia anterior;

§ 4º, apresentar annualmente, até o dia 31 de janeiro, ao director um relatorio do movimento sanitario do estabelecimento e dos resultados do serviço medico, fazendo uma exposição circumstanciada das molestias reinantes, suas causas e meio de combatel-as;

§ 5º, indicar os melhoramentos que convier introduzir sob o ponto de vista da hygiene, da salubridade e do regimen cellular em geral, segundo os principios da sciencia;

§ 6º, tomar, de accôrdo com o director, quando se manifestar alguma molestia contagiosa no estabelecimento, as medidas necessarias para isolar o enfermo acommettido, impedindo a propagação do mal;

§ 7º, examinar si os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e si estão de accôrdo com os receituarios, e bem assim si os generos alimenticios são da qualidade contractada, propondo ao director a sua rejeição, no caso contrario;

§ 8º, vaccinar e revaccinar no tempo que julgar opportuno;

§ 9º, communicar ao director, com a maior solicitude, qualquer irregularidade que observar na execução das medidas e precauções prescriptas no interesse da hygiene do estabelecimento;

§ 10, dispensar os seus cuidados aos empregados que residirem no estabelecimento.

Art. 17. São deveres e attribuições do pharmaceutico:

§ 1º, manipular os remedios pedidos em receituario para curativo dos doentes do estabelecimento;

§ 2º, zelar pela conservação dos medicamentos a seu cargo e por tudo quanto fôr concernente a pharmacia;

§ 3º, ter todo cuidado em conservar a pharmacia convenientemente provida, promovendo por pedidos opportunos, ao almoxarifado, a acquisição das drogas e medicamentos de maior consumo no estabelecimento;

§ 4º, não inutilizar medicamento que se alterar ou corromper, sem prévio exame do medico do estabelecimento, procedendo-se a respeito na fórma do disposto no art. 184;

§ 5º, ter um livro de entrada e sahida em que escripture diariamente em recebimentos e fornecimentos da pharmacia.

Art. 18. O pharmaceutico não poderá ter pharmacia ou drogaria particular, nem ser nellas interessado.

Art. 19. São deveres e attribuições do enfermeiro:

§ 1º, prestar, sob a direcção do medico, seus serviços e cuidados aos sentenciados, quer em tratamento nas cellulas, quer na enfermaria;

§ 2º, dar todos os dias ao medico conta do qqe occorrer na enfermaria, do effeito dos remedios e das alterações supervenientes aos enfermos durante o intervallo das visitas;

§ 3º, acompanhar o medico nas visitas e tomar nota das instrucções sobre o modo de ministrar os remedios e das prescripções alimentarias, pedindo esclarecimentos a respeito do tratamento dos enfermos;

§ 4º, organizar todos os dias o boletim dos doentes, relativo ao dia anterior, com as alterações occorridas, e submettel-o a assignatura e as observações do medico, para os effeitos do art. 16, § 3º;

§ 5º, velar á cabeceira do leito dos doentes graves e tomar todas as cautellas para que sejam cercados dos necessarios desvelos;

§ 6º, conservar a enfermaria no mais rigoroso asseio, não consentindo que se demorem, além do tempo estrictamente imprescindivel, vasilhas, roupas usadas e materias que possam concorrer para viciar o ambiente;

§ 7º, attender ao asseio da roupa de uso e de cama da enfermaria;

§ 8º, no cumprimento dos deveres e attribuições indicadas neste artigo e seus paragraphos, fica estabelecido que procederá de accôrdo com o chefe dos guardas, em razão das relações do serviço entreambos;

§ 9º, nos serviços que lhe competem será auxiliado por um guarda ao qual dará as instrucções e explicações necessarias para poder attender a elles na sua ausencia ou empedimento.

Art. 20. Ao professor incumbe dirigir a escola com zelo e assiduidade, concorrendo com os seus conselhos e lições para a regeneração dos sentenciados; e bem assim encarregar-se da bibliotheca.

Art. 21. São deveres do chefe dos guardas:

§ 1º, ter sob sua responsabilidade a segurança das prisões e a guarda das chaves;

§ 2º, velar pela policia e pelo asseio de todo o estabelecimento inclusive a parte concernente á nova enfermaria;

§ 3º, detalhar e fiscalizar o serviço dos guardas e cuidar na conservação, limpeza e asseio do armamento, vestuario e alojamento dos mesmos;

§ 4º, ter todas as cautelas para previnir as causas de incendio percorrendo para este fim as partes do edificio sujeitas a tal accidente;

§ 5º, fazer diariamente o pedido das rações precisas no dia seguinte para os sentenciados e empregados que a ellas tiverem direito discriminando os generos a a quantidade respectiva, de accôrdo com as tabellas de uns e outros;

§ 6º, presidir ás distribuições dos alimentos e acompanhar o movimento dos sentenciados durante a passagem de um logar para outro e durante as lições, passeios e visitas;

§ 7º, dar directamente conta ao director, e na ausencia deste ao ajudante de marcha geral dos diversos serviços e das festas particulares que mais prenderem a sua attenção, devendo as partes ser dadas por escripto, sempre que assim lhe seja determinado ou quando a importancia da qualquer occurrencia aconselha a sua conveniencia;

§ 8º, participar, sem perda de tempo, ao directos e na ausencia deste ao ajudante, qualquer occurrencia extraordinaria;

§ 9º, fazer a relação dos objetos que os sentenciados de bom comportamento desejarem obter á custa do peculio, transmitindo-a ao director, uma vez por semana, por intermedio do ajudante;

§ 10, tomar o ponto de todos os empregados de nomeação do director e bem assim dos sentenciados serventes;

Art. 22. Ao ajudante do chefe dos guardas imcumbe auxilial-o em todos os serviços que lhes são proprios.

Art. 23. São deveres dos guardas:

§ 1º, exercer a maior vigilancia sobre os sentenciados, espreitando suas acções e movimentos, observando si elles cumpre os seus deveres e de qualquer infracção darão parte, immediatamente ao seu chefe;

§ 2º, advertir com docilidade os sentenciados que se desviarem das regras estabelecidas, tratando-os com humildade e justiça, mas sem familiaridade;

§ 3º, proceder uns com os outros, de modo conveniente, nas relações do serviço, ajudando-se reciprocamente;

§ 4º, não conversar com os sentenciados, nem entre si, na occasião do serviço, respondendo em poucas palavras e em voz baixa ás perguntas relativas ás suas funcções ou ás necessidades dos sentenciados;

§ 5º, abrir e fechar as portas das cellulas nas occasiões precisas, e dar os toques ordinarios ou os de alarma nos casos de desordem, tentativa de evasão, incendio ou outro caso extraordinario;

§ 6º, não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos antes de serem rendidos;

Art. 24. Estas e outras instrucções do regimen interno serão impressas em avulso e distribuidas pelos guardas.

Art. 25. Ao porteiro imcumbe:

§ 1º, exercer a maior vigilancia na porta exterior do estabelecimento, que não poderá abandonar sem ser substituido, não permittindo, sem ordem do director, a entrada e sahida de pessoa que não seja empregada da casa;

§ 2º, examinar os objectos que entrarem pela portaria, apprehendendo e remettendo ao director os que forem prohibidos ou suspeitos.

Art. 26. Aos ajudantes do porteiro incumbe auxilial-o do serviço que lhe é proprio.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E PENAS

DISCIPLINARES

Art. 27. Os vencimentos do pessoal da Casa de Correcção são fixados na tabella n. 1.

Art. 28. Os descontos dos vencimentos, por faltas, as licenças e as penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados serão regulados pelo que se acha disposto no decreto n. 3191, de 7 de janeiro de 1899, observando-se em relação ás penas disciplinares, as seguintes modificações:

1ª, aos empregados de nomeação do ministro o director não poderá suspender por mais de oito dias;

2ª, aos guardas, inclusive o chefe, poderá, além das penas indicadas no citado decreto, impôr a de perda do vencimento diario até oito dias.

Art. 29. O director será substituido em seus impedimentos transitorios pelo ajudante, si o ministro não designar outra pessoa; os demais empregados por aquelles dos outros que forem designados pelo director.

Art. 30. O medico, porém, será substituido nos impedimentos momentaneos, por um dos do gabinete medico-legal da policia, mediante requisição do director, e nos outros impedimentos o ministro nomeará quem o substitua interinamente; conservando, no primeiro caso, o substituto os seus vencimentos integraes, naquella qualidade, e percebendo mais a gratificação descontada ao substituido; e no segundo caso perceberá o substituto, além da gratificação propria do emprego, uma outra equivalente ao ordenado do substituido.

§ 1º, do mesmo modo se procederá em relação á substituição de qualquer empregado de nomeação do Governo por pessoa extranha ao estabelecimento;

§ 2º, si, porém, a substituição fôr por empregado do mesmo estabelecimento, o substituto conservará os seus vencimentos e perceberá a gratificação do substituido.

CAPITULO V

DA SECRETARIA, DA CONTADORIA E DO ALMOXARIFADO

Art. 31. A Casa da Correcção terá uma secretaria, a qual se occupará do serviço de expediente, da contabilidade e do almoxarifado, e funccionará sob a immediata fiscalização do ajudante do director.

Art. 32. A secção de expediente terá a seu cargo:

§ 1º, a matricula dos condemnados, que será feita mediante a carta de guia, onde se inscreverão o nome dos sentenciados, sua filiação naturalidade, estado, occupação, religião, motivo da condemnação, pena, tribunal ou juizo da comdemnação, data da prisão preventiva e o mais que della, constar, numero que lhe fôr posto no estabelecimento e a classe, assim como todas as alterações occorridas durante a prisão;

§ 2º, a correspondencia com o ministro da Justiça, juizes, tribunaes e demais autoridades;

§ 3º, os termos de obitos;

§ 4º, as guias de remessa dos sentenciados, as quaes terão os respectivos numeros correspondentes a cada um delles, e serão archivadas;

§ 5º, os assentamentos e a matricula dos empregados de nomeação do Governo, onde deverão ser lançadas todas as notas relativas á nomeação, posse e exercicio de cada um, commissões, licenças, etc.;

§ 6º, os assentamentos e a matricula dos empregados de nomeação do director, contendo os mesmos detalhes referidos no paragrapho anterior, em relação aos de nomeação do Governo;

§ 7º, a fiscalização dos livros de ponto dos empregados da secretaria e do ponto geral dos sentenciados;

§ 8º, a minuta de contractos, que será submettida á approvação do director e cujos termos serão lavrados pela contadoria, onde serão assignados;

§ 9º, a confecção das folhas de pagamento dos vencimentos dos respectivos empregados, attendendo ás alterações que, durante o mez a que ellas se referirem, se tenham dado, relativamente aos abonos e descontos, por motivo de substituições e licenças.

Art. 33. A’ contadoria compete:

§ 1º, a classificação da receita e despeza, tendo em vista a verba votada pelo Congresso Nacional e a sua distribuição pelas respectivas rubricas;

§ 2º, a carga geral da receita e despeza do estabelecimento;

§ 3º, o lançamento no livro-caixa geral das quantias entradas e sahidas;

§ 4º, a conta corrente dos sentenciados;

§ 5º, a redacção dos contractos de accôrdo com as minutas que lhe forem apresentadas, com approvação e ordem do director (§ 8º do artigo antecedente).

Art. 34. Ao almoxarifado incumbe:

§ 1º, a arrecadação e distribuição de todo o material comprado para o estabelecimento, e o que fôr sendo adquirido, comprehendo generos alimenticios, medicamentos, roupa, materia prima, ferramentas e mais objectos necessarios para os trabalhos, supprimento e consumo da prisão, officinas e dependencias, moveis e utensilios das mesmas e todos os artigos e objectos pertencentes ao estabelecimento, bem como as manufacturas das officinas;

§ 2º, o registro dos fornecimentos feitos a repartições publicas, ou de divida activa;

§ 3º, a extracção de pedidos para fornecimentos, submettendo-os á apreciação do director, afim de terem a devida autorização, todas as vezes que a regularidade do serviço assim o reclamar;

§ 4º, o fornecimento ás officinas, prisão e mais dependencias do estabelecimento, do material de que carecerem, todo de conformidade com o disposto neste regulamento;

§ 5º, o procedimento indicado no art. 184, em relação ao consumo de roupas e, utensilios, ferramentas e quaesquer outros objectos que estiverem nas condições nelIe especificadas.

Paragrapho unico. Si, porém, por qualquer circumstancia, algum genero ou artigo deteriorar-se, de modo a não poder ser utilizado, deverá o almoxarife participar o caso, sem demora, ao director, afim de ser logo tomada a providencia de que trata o supra citado artigo.

Art. 35. São documentos comprobatorios da receita:

1º, ordens escriptas ou portarias do director, especificando os artigos, sua qualidade, quantidade, procedencia, destino e preços;

2º, pedidos de fornecimentos devidamente legalizados;

3º, guias de entrega de encommendas manufacturadas;

4º, guias de transferencia de material ou manufactura das de uma para outra officina ou dependencia do estabelecimento;

Paragrapho unico. Esses documentos, uma vez verificada a sua exactidão, serão lançados em receita pela contadoria, numerados e averbados no respectivo lançamento e archivados.

Art. 36. Constituem documentos justificativos da despeza:

1º, ordens escriptas ou portarias do director, especificando os artigos que fornecer, a sua quantidade e seu destino;

2º, pedidos legalizados do chefe dos guardas, dos mestres de officinas, do pharmaceutico, do enfermeiro e das dependencias do estabelecimento;

3º, quitações legalizadas, do aImoxarife, nas guias de transferencia de uma para outra officina ou dependencia do estabelecimento;

Paragrapho unico. Em relação a esses documentos será observado o que dispõe o paragrapho unico do artigo precedente, na parte que hes fôr applicavel.

Art. 37. A escripturação será feita conforme a natureza do serviço e em obediencia a sua distribuição pelas respectivas secções, como está detalhado nos artigos de que se compõe este capitulo, e constará do seguinte:

a) livro de classificação da receita e despeza;

b) livro-carga geral da receita e despeza do estabelecimento;

c) livro de registro de fornecimentos feitos a repartições publicas, ou de divida activa;

d) livro-caixa geral, do movimento das quantias entradas e sahidas;

e) livro de conta corrente dos sentenciados;

f) livro de termos de contractos;

g) livro de consumo, de que trata o art. 184;

h) livro-talão das encommendas;

i) livro-talão dos pedidos do almoxarifado;

j) livro de termos de posse dos empregados;

k) livro de ponto dos empregados da secretaria;

l) livro de ponto geral dos sentenciados;

m) livro-talão de recibos;

Art. 38. O serviço da secretaria começará, em todas as secções, ás 10 horas da manhã e terminará as 3 horas da tarde, salvo casos extraordinarios, ou quando a necessidade do serviço o reclame, em que o director prorogará o expediente pelo tempo que fôr preciso, ou para attender á providencia de que trata o art. 12, § 4º.

§ 1º. Começado o expediente, os empregados occupar-se-hão nos trabalhos de que estiverem encarregados ou lhes sejam distribuidos, promovendo, com a necessaria solicitude, o seu andamento como convém á regularidade do serviço.

§ 2º. Durante o tempo destinado ao expediente, os empregados não se devem distrahir com serviços, alheios aos da repartição e procurarão evitar que a marcha dos que lhes estão affectos seja perturbada por assumptos estranhos.

CAPITULO VI

SERVIÇO E REGIMEN DISCIPLINAR

Art. 39. Nenhum sentenciado será recebido na Casa de Correcção sem requisição do juiz competente, na fórma do disposto no art. 47 da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, devendo a requisição ser acompanhada da carta de guia para cumprimento da pena, conforme o modelo annexo ao regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842.

Paragrapho unico. A carta de guia, a que allude este artigo, deverá ser minuciosa em seus detalhes, informando á directoria das circumstancias do crime commettido.

Art. 40. O sentenciado, ao entrar na Casa de Correcção, será conduzido à secção do expediente e ahi matriculado; em seguida será recolhido á cellula que o director designar, e, no dia posterior, submettido a inspecção de saude pelo medico do estabelecimento.

Art. 41. Logo que fôr introduzido na cellular, o ajudante do director ou o chefe dos guardas o instruirá sobre o arranjo della e o uso dos diversos utensilios, e Ihe fará a leitura das disposições do regulamento, relativas á disciplina e aos seus deveres.

Art. 42. As vestes, o dinheiro, as joias e outros objectos com que o sentenciado entrar na Casa de Correcção, serão guardados ou restituidos á familia, segundo a vontade do mesmo.

Art. 43. As roupas e os objectos sem valor, que pelo seu estado não possam ser conservados, serão dados em consumo, por ordem do director.

Art. 44. Os condemnados á prisão cellular e á prisão com trabalho, se dividirão em tres classes, formadas pelo modo seguinte:

a 1ª, dos que entrarem pela primeira vez na Casa de Correcção e daquelles que voltarem da 2ª e 3ª classes, em virtude de castigo, por applicação de pena disciplinar em que tenham incorrido;

a 2ª, dos que, na 1ª classe, durante um anno consecutivo, houverem procedido regularmente.

Os reincidentes só poderão passar para a 2ª classe no fim de tres annos consecutivos de bom comportamento,

a 3ª, dos que na 2ª classe houverem bem procedido durante dous annos não interrompidos.

Os reincidentes só poderão passar para a 3ª classe no fim de quatro annos seguidos de bom comportamento.

Art. 45. A passagem da 1ª' para a, 2ª classe, e desta para a 3ª, será feita a juizo do director, observados os prazos indicados acima e tendo-se em attenção a indole do sentenciado, os indicios verificados de regeneração e applicação ao trabalho e ao estudo.

Art. 46. Os sentenciados da 1ª classe poderão, uma vez, de dous em dous mezes, escrever a seus parentes e receber delles cartas e visitas.

Art. 47. Poderão comprar, com a quota disponivel do peculio, preparos para escrever, aviamentos para trabalhos manuaes e ligeiros a que se queiram applicar nas horas de repouso, livros approvados pelo director, e tambem prestar, por essa quota, soccorros ás suas familias (art. 10 do regulamento do Patronato Official dos Liberados ou Egressos Definitivos da Prisão do Districto Federal).

Art. 48. Os trabalhos dados aos sentenciados desta classe serão os mais pesados que houver nas officinas do estabelecimento.

Todavia, os sentenciados que estiverem em idade apropriada e mostrarem habilidade para aprender um officio ou já o souberem serão a elle applicados, e até obrigados a aprendel-o, si fôr consentaneo com as suas forças.

Art. 49. Aos sentenciados da 2ª classe são inteiramente applicaveis as disposições dos arts. 46 e 47, com a differença de que os intervallos para as cartas e visitas serão apenas de um mez e meio, e poderão tambem ter livros e usar rapé.

Art. 50. Aos sentenciados da 3ª classe são tambem applicaveis a disposições dos arts. 46 e 47, sendo que os intervallos para as cartas e visitas serão apenas de um mez, e podendo igualmente ter livros e usar rapé.

Paragrapho unico. Ser-Ihes-ha mais permittido usar meias e ceroulas.

Art. 51. Quer na applicação das penas, quer no trabalho, serão os sentenciados desta classe tratados com menos severidade.

Art. 52. Os sentenciados, sem distincção de classe, serão admittidos a trabalhar em commum.

Art. 53. Poderão passear nos pateos da prisão, uma vez por dia, durante 15 minutos, depois de fechadas as officinas; para os da 3ª classe, porém, o tempo de passeio poderá ser elevado a 30 minutos e começar antes da cessação do trabalho.

Art. 54. Os sentenciados terão, nos dias uteis, uma hora e meia de repouso na cellula, por occasião do jantar, comprehendido o tempo deste.

Paragrapho unico. Aos domingos e dias de festa nacional, poderão gosar do passeio ordinario, que será, para os da 3ª classe, por dobrado tempo dos dias uteis.

Art. 55. Em geral, todas essas concessões ficam ao arbitrio do director, que as permittirá, conforme o merecimento do sentenciado e escolherá occasião propria, quando não estiver designada.

Art. 56. Aos sentenciados só é permittido falar nas cellulas para se queixarem a seus superiores de alguma violencia, padecimento ou necessidade e, nas officinas, para pedirem explicações ou objectos tendentes aos trabalhos, ou aquelles cuja applicação lhes é facultada pelo tart. 47.

CAPITULO VII

DO TRABALHO

Secção I – Natureza do trabalho

Art. 57. Na Casa de Correcção estabelecer-se-hão officinas, cujo trabalho ou industria reuna essencialmente as condições seguintes:

1ª, facil e curta aprendizagem;

2ª, isenção de qualquer causa de insalubridade;

3ª, a maior productividade possivel.

Art. 58. Na escolha e distribuição do trabalho, é preciso consultar as forças physicas e as aptidões do sentenciado.

Art. 59. O trabalho começará de manhã, em todas as officinas, e meia hora depois do toque de despertar, suspender-se-ha á hora do almoço e á do jantar, e cessará ao toque da ceia.

Art. 60. O toque de despertar terá logar em novembro, dezembro e janeiro, ás 5/4 horas da manhã; em maio, junho e julho, ás 6 horas; nos outros seis mezes, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, e outubro, ás 5/2.

Art. 61. O toque da ceia terá logar nos tres mezes primeiros indicados, ás 5 1/2 horas da tarde; nos outros tres, ás 5, e nos demais ás 5 1/4.

Art. 62. Ao toque da chamada, estando presentes os mestres das officinas, serão conduzidos para o trabalho os sentenciados que o devam fazer em commum.

Art. 63. Introduzidos os sentenciados nas officinas á voz do respectivo mestre, tomarão os logares que lhes forem designados, e dahi só poderão sahir ao toque de que tratam os artigos seguintes.

Art. 64. Ao toque do almoço, deixarão o trabalho, e os guardas os conduzirão das officinas para as cellulas, onde terá lugar a refeição.

Findo o almoço, a novo toque, regressarão ás officinas.

Art. 65. Ao toque do jantar, serão de novo levados pelos guardas ás respectivas cellulas, onde, depois da refeição, repousarão, voltando á hora competente, annunciada por outro toque, ás officinas.

Art. 66. Ao toque da ceia, fechadas as officinas terá logar o passeio da tarde.

Antes destes, porém os guardas passarão revista a todos os sentenciados, os quaes, terminado o passeio, serão recolhidos ás cellulas, onde receberão a ceia.

Art. 67. O almoço, o jantar e a ceia serão distribuidos nas cellulas pelos sentenciados serventes.

Art. 68. Antes de deixarem as officinas, á tarde, os sentenciados na presença e sob a fiscalização dos mestres respectivos, arrumarão a ferramenta e os objectos de trabalho.

Art. 69. Fóra das occasições designadas nos artigos antecedentes, os sentenciados só poderão sahir das officinas com licença dos respectivos mestres vigiados pelo guarda do pateo, si tiverem de satisfazer alguma necessidade corporal.

Si o motivo da sahida fôr por molestia, será o sentenciado acompanhado por qualquer dos guardas até á cellula, dando disso parte, immediatamente, ao director, para providenciar segundo a natureza do caso.

Secção II – Das officinas

Art. 70. Cada officina terá, sempre que fôr necessario, um mestre ou perito que dirigirá o trabalho e ensinará o officio aos aprendizes.

Art. 71. A officina que não tiver mestre ficará sob a responsabilidade do chefe dos guardas.

Art. 72. Será dividida em duas turmas a officina onde houver mais de vinte sentenciados.

A primeira ficará sob a inspecção directa do mestre e a segunda sob a direcção de um sentenciado apto, designado por aquelle, com approvação do director.

Art. 73. Quando os sentenciados das duas turmas attingirem ao numero de 21 em cada uma, far-se-ha nova divisão, de sorte que cada turma nunca tenha mais de 20, nem menos de 10.

Art. 74. Nenhum trabalho novo, ou installação de qualquer natureza, poderá ser feito no estabelecimento, sem autorização do ministro da Justiça, em vista de proposta do director, exceptuados os casos de que trata o § 30 do art. 11.

Art. 75. O preço dos productos manufacturados nas officinas será razoavel e fixado pelo director, tendo em attenção os preços correntes do mercado.

Art. 76. O director fixará o salario do sentenciado, conforme aptidão e applicação deste ao trabalho.

Secção III – Attribuições dos mestres das officinas

Art. 77. Aos mestres das officinas incumbe:

§ 1º, dirigir os trabalhos de que forem encarregados, vigiar os sentenciados a seu cargo, durante as horas de serviço, ensinar-lhes o officio e marcar-lhes o logar conveniente nas officinas.

§ 2º, empregar o maior cuidado em que as ferramentas, utensilios, materia prima, etc., não sejam estragados pelos sentenciados, indemnizando estes o estabelecimento, pela falta ou extravio que se der.

§ 3º, auxiliar o director e o ajudante em tudo que se referir ao recebimento da materia prima, ao fabrico e á conservação dos objectos manufacturados, assim como em tudo que fôr concernente á distribuição, ao reparo ou á renovação de ferramentas, utensilios, etc.

§ 4º, assignar os pedidos de ferramenta, materia prima e utensilios, bem como as guias de entrega dos productos manufacturados na sua officina.

§ 5º, dar ao director, ou, na sua ausencia, ao ajudante, conhecimento das infracções do regulamento commettidas nas officinas e, bem assim, da deterioração ou extravio da ferramenta e de qualquer outro objecto;

§ 6º, apontar os sentenciados que estiverem sob a sua direcção, passando ao chefe dos guardas a nota de presença deIles, todos os dias, procedendo para esse fim á respectiva chamada.

§ 7º, ter a seu cargo a escripturação dos respectivos livros.

a) para o lançamento diario dos trabalhos, com indicação minuciosa da natureza e quantidade dos objectos distribuidos a cada sentenciado;

b) para o lançamento de toda ferramenta e utensilios das officinas;

c) para o apontamento dos sentenciados que trabalharem nas oficinas.

Art. 78. Haverá na Casa de Correcção as seguintes officinas, podendo o Governo crear outras, quando julgar conveniente: de alfaiate, carpinteiro, encadernador, ferreiro, funileiro e sapateiro, as quaes attenderão, de preferencia, ás necessidades de serviços do estabelecimento e ás encommendas das repartições publicas.

CAPITULO VIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 79. As penas disciplinaras serão impostas aos sentenciados na seguinte ordem, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem pelo mesmo facto;

1ª, privação de visitas, correspondencia e outros favores ou concessões;

2ª, reducção ou privação temporaria do salario;

3,ª degradação de classe;

4,ª reclusão na cellula;

5,ª restricção alimentar;

6,ª imposição de ferros, no caso de extrema necessidade.

Art. 80. Todo sentenciado que romper o silencio ou infringir qualquer das regras estabelecidas será advertido pelo guarda que estiver presente ou pelo chefe de officina, si a infracção fôr durante o trabalho.

Art. 81. Si o sentenciado não attender á advertencia, será punido com um ou dous dias de reclusão na cellula.

Art. 82. Si a desobediencia fôr acompanhada de clamor ou insulto a outro sentenciado, será a pena de seis a quinze dias de reclusão na cellula, podendo ser aggravada, conforme as circumstancias, com a restricção alimentar por um terço do tempo.

Art. 83. Si o sentenciado alterar com outro, soffrerá a pena de reclusão de quatro a doze dias, segundo a gravidade do caso.

Art. 84. Si o sentenciado insultar algum empregado, será punido com oito a vinte dias de reclusão e que poderá ser aggravada com dous a oito dias de restricção alimentar, conforme as circumstancias.

Art. 85. O sentenciado que ameaçar outro, soffrerá a pena do artigo antecedente.

Si, porém, chegar á via de facto, será a pena dobrada, e triplicada, si da luta resultar ferimento.

Art. 86. O sentenciado que ameaçar algum empregado, ou contra elle tentar, soffrerá, no dobro ou triplo, a pena do artigo antecedente, augmentada com a imposição de ferros, a arbitrio do director.

Art. 87. Si o sentenciado proferir palavras obscenas, escrevel-as nas paredes ou em objecto de seu uso, em bilhete ou carta, incorrerá na pena do art. 83.

Art. 88. O sentenciado que tentar a pratica de actos immoraes com outro soffrerá a pena do art. 85.

Art. 89. No caso de molestia, suspende-se a imposição das penas do art. 79, ns. 4, 5 e 6, até o restabelecimento do sentenciado.

Si o sentenciado empregar meios para aggravar a molestia, soffrerá a pena do art. 82, depois que tiver alta da enfermaria.

Art. 90. Si o sentenciado estragar voluntariamente qualquer objecto do estabelecimento, do seu uso, ou do outro preso, soffrerá a pena de quatro a oito dias de reclusão na cellula, além da reparação, á custa do peculio disponivel, do damno causado.

Art. 91. Si furtar qualquer objecto, a pena será de oito dias, com restricção alimentar por metade do tempo.

Art. 92. Si o sentenciado tentar evadir-se, soffrerá a pena de um a trez mezes de reclusão na cellula, com restricção alimentar até 15 dias.

Paragrapho unico. Si, porém, procurar alliciar outros, soffrerá o dobro da pena.

Art. 93. Si para effectuar a evasão o sentenciado commetter violencias, soffrerá a mesma pena do artigo antecedente, com augmento de metade do tempo de reclusão.

Art. 94. Nas reincidencias serão os sentenciados punidos com o dobro das penas, comtanto que a restricção alimentar não vá além de 15 dias.

Art. 95. Os sentenciados que se evadirem, restituidos á prisão:

1º, serão classificados como si tivessem entrado pela primeira vez;

2º, soffrerão a reclusão por tres a seis mezes na cellula;

3º, perderão, além disso, todo o peculio adquirido, que reverterá em favor da Fazenda Nacional;

4º, soffrerão restricção alimentar até 15 dias.

Art. 96. Todo sentenciado que, sem causa valiosa, furtar-se ao trabalho, soffrerá a pena de restricção alimentar por tres a quinze dias, sem prejuizo de outra em que houver incorrido.

Art. 97. O sentenciado de 2ª ou 3ª classe, que soffrer duas vezes a pena do art. 79, n. 5, ou uma vez a do n. 6, voltará á 1ª classe.

Art. 98. O sentenciado castigado com restricção alimentar terá por unico alimento 85 grammas de pão, de manhã, e igual quantidade á tarde.

Art. 99. Quando da restricção alimentar resultar, enfraquecimento ao sentenciado, será administrado, um dia por outro, o regimem ordinario.

Art. 100. Pelas faltas não previstas neste regulamento serão impostas as penas do art. 79, ns, 1 e 2, ou de reclusão na cellula, a juizo do director.

CAPITULO IX

REGIMEN ECONOMICO E SERVIÇO INTERNO

Secção I – Da Alimentação dos sentenciados

Art. 101. A alimentação dos sentenciados constará de almoço jantar e ceia, além do café ao despertar.

Art. 102. O almoço será ás 8 horas, o jantar, ao meio dia e a ceia depois de passeio geral da tarde, das 5 ás 5 1/2 horas, de conformidade com o art. 61.

O tempo destinado ao almoço é de meia hora e ao jantar de uma hora e meia, comprehendido e de repouso na cellula de que trata o art. 54.

Art. 103. A refeição dos sentenciados será sempre feita nas ceIIuIas.

Art. 104. Finda a refeição, um guarda e o encarregado da cosinha examinarão si foram restituidos pelos sentenciados todos os objectos de que se serviram.

Si faltar algum objecto, serão o sentenciado e a celulla immediatamente revistados, responsabilisado o sentenciado pelo seu valor, se o mesmo objecto não fôr encontrado.

Art. 105. Não poderão os sentenciados alimentar-se a sua custa, nem de modo diverso daquelle que é adoptado no estabelecimento; todavia, o director poderá permittir que façam acquisição de alguns alimentos supplementares á custa da parte disponivel do peculio, de que trata o art. 10 do regulamento do Patronato Official dos Liberados ou Egressos definitivos da Prisão no districto Federal, uma ou mais vezes por mez, segundo a pena que estejam soffrendo ou as recompensas que hajam merecido.

Secção II – Da refeição dos empregados

Art. 106. Os empregados aos quaes se abona ração comerão em commum, salvo o chefe dos guardas, seu ajudante e o enfermeiro.

Art. 107. As refeições serão tomadas depois de recolhidos os sentenciados ás cellulas.

Art. 108. Os serventes comerão em logar separado, extremuros. A sua ração será igual á dos guardas.

Art. 109. Os mestres de officina terão direito a uma ligeira refeição, composta de café, pão e manteiga, ás 8 horas da manhã, devendo sahir para almoçar ao meio dia e regressar á 1 1/2 horas da tarde para o desempenho dos seus deveres.

Secção III – Medidas de asseio e de hygiene

Art. 110. Ao toque de despertar, todos os sentenciados validos se erguerão; receberão dos guardas a roupa e, depois de promptos, passarão a cuidar do asseio das celluIas.

Art. 111. Abertas, as portas sahirão acompanhados pelos guardas para fazer a limpeza e lavar o rosto e as mãos, e seguirão para officinas logo que sôe o respectivo toque.

Art. 112. As galerias, os corredores, as escadas e, geralmente todos os logares occupados pelos sentenciados e empregados devem ser varridos todos os dias depois do almoço, e lavados uma vez por semana. As officinas serão varridas á tarde, depois que os sentenciados acabarem o trabalho.

Art. 113. A limpeza das cellulas é confiada especialmente aos sentenciados que as habitam.

Art. 114. O vasilhame e trem de cosinha em que se preparam os alimentos, as marmitas e outros utensilios, devem merecer particular cuidado do ajudante do director, que é obrigado a verificar todos os dias si são conservados com o devido asseio.

Art. 115. As portas, janellas e os ventiladores dos lugares desoccupados devem estar abertos durante o dia, quando se possa conciliar esta necessidade com a exigencia da disciplina e segurança da prisão.

Art. 116. Os guardas são, em geral, responsaveis pela limpeza dos logares que lhe sejam confiados, velando em tudo que fôr concernente á ventilação, á destribuição da agua, á limpeza das latrinas e dos mictorios, etc.

Art. 117. A hora de deitar, todos os sentenciados despirão a roupa e tomarão a camisa de dormir, existente na ceIIula.

A roupa despida será entregue ao guarda, enrolada e atacada pelo cinturão.

Art. 118. Os sentenciados serão barbeados uma vez por semana, pelo menos; e no principio de cada mez, não cahindo em domingo, ou dia de festa nacional, cortarão o cabello.

A barba será toda raspada até a altura da parte superior da orelha, e o cabello cortado á escovinha.

Paragrapho unico. Esse serviço deverá ser feito por proficional ou por um dos guardas escolhido, dentre delles, pelo director.

Art. 119. Os sentenciados tomarão banho geral, obrigatoriamente (frio si o medico não prescrever o contrario), tres vezes por semana, indo em grupos de seis em seis e depois de examinados pelos guardas; bem assim, ser-lhes-ha permittido o banho, sempre que o pedirem.

Art. 120. Antes do banho cortarão as unhas, com tesouras sem ponta, as quaes serão restituidas aos guardas pelas aberturas das portas do banheiro.

Art. 121. Nos domingos, á hora do costume, receberão os sentenciados roupa lavada e lenço de assoar.

Art. 122. A roupa de cama será mudada uma vez por semana.

Art. 123. A roupa suja do sentenciado será, no mesmo dia em que a mudar, contada, examinada minuciosamente e, depois, lavada e concertada.

Secção IV – Vestuario

Art. 124. O vestuario geral dos sentenciados será:

Calça e jaqueta de algodão azul.

Camisa de algodão branco.

Sapatos ou chinellos grossos.

Cinturão de vaqueta encerada, de oito centimetros de largura e atacado com fivella.

Quando fizer frio:

Camisa de sarja de lã azul em vez de jaqueta.

Estas peças serão marcadas com o numero do sentenciado a que pertencerem.

Os sentenciados que trabalharem expostos ao tempo usarão chapeu de palha ordinaria.

Art. 122. Cada sentenciado terá tres mudas de roupa, com a duração marcada na tabella n. 4.

Art. 126. As jaquetas e camisas dos sentenciados terão no peito um signal de oito centimetros quadrados, feito de panno, das seguintes côres:

Para 1ª classe, encarnada;

Para 2ª classe, verde;

Para 3ª classe, roxa;

Art. 127. O cinturão terá adeante e atraz, em metal branco ou amarello, o numero do sentenciado, numero que deve tomar a largura do mesmo cinturão, o qual será atacado de lado, por cima da jaqueta ou camisa de sarja de lã azul, ou de cós da calça, quando o sentenciado estiver em mangas de camisa.

Art. 128. O vestuario e as roupas de cama dos sentenciados devem estar sempre em relação com a estação.

Art. 129. Cada sentenciado é responsavel pelo extravio ou estrago voluntario que se dér no vestuario.

Art. 130. O chefe dos guardas e seu ajudante velarão no asseio dos sentenciados e na execução do disposto nos artigos antecedentes.

Seccão V – Das cellulas

Art. 131. Em cada cellula habitada, haverá os objectos e utensilios seguintes:

uma barra com travesseiro de madeira;

uma mesa pequena;

um banco de páo;

um moringue ou cantil;

um vaso de tampa;

uma vassoura de palha, sem cabo;

um cabide.

CAPITULO X

ENFERMARIA

Art. 132. Na enfermaria serão tratados os sentenciados cujas molestias exigirem a baixa ou entrada dos mesmos.

Nella deverão ser observadas as regras disciplinares que não forem incompativeis com o estado do sentenciado, ou contrarias ás prescrições do medico.

Art. 133. Haverá para cada doente:

uma cama com colchão e travesseiro;

dous lençóes de algodão;

duas fronhas;

um cobertor de lã;

um banco;

um moringue e copo;

uma escarradeira;

uma toalha;

uma camisa para dormir;

um cabide.

Art. 134. Além disto, haverá mais tudo quanto fôr necessario para o tratamento dos doentes e bem assim para o serviço e asseio da enfermaria.

Art. 135. Os remedios que o medico houver de receitar serão por elle escriptos, assim como as respectivas dietas, seguindo-se em tudo mais a pratica dos hospitaes no que fôr compativel com o regimen do estabelecimento.

Art. 136. Si o medico não estiver presente na occasião em que o sentenciado queixar-se de molestia, será este recolhido a emfermaria, si a molestia fôr manifesta; ou á cellula, no caso contrario, até á primeira visita do medico.

Art. 137. Si o caso fôr grave, o director fará chamar o medico, o qual determinará então o que se deva fazer.

Art. 138. Si a molestia fôr simulada será o sentenciado punido com a pena do art. 81.

Art. 139. Os sentenciados affectados de molestias mentaes, que pelo seu estado de agitação perturbem o silencio e a boa ordem da Penitenciaria, serão removidos para o Hospicio Nacional de Alienados, precedendo, para esse fim, requisição do director ao ministro da Justiça.

CAPITULO XI

DAS VISITAS E CORRESPONDENCIA.

Art. 140. Conforme o seu comportamento, os sentenciados poderão ser visitados, aos sabbados, das 2 ás 4 horas da tarde. A visita, porém, nunca durará mais de um quarto de hora.

Art. 141. As pessôas que podem visitar os sentenciados são: os paes, mulher, filhos, irmãos e parentes proximos.

Art. 142. Durante a visita o sentenciado será vigiado por um guarda que assistirá á conversação e não consentirá que se lhe entreguem objectos de qualquer qualidade que seja.

Art. 143. O director poderá no caso de desconfiança mandar revistar as pessôas que forem visitar os sentenciados, para verificar si occultam algum objecto com o fim de introduzil-o no estabelecimento.

Art. 144. O director poderá prohibir a entrada do visitante que já houver abusado com violação do regulamento ou de qualquer outro modo.

Art. 145. Além dos dias designados, póde o director permittir a visita extraordinaria, como recompensa ao sentenciado que a merecer, devendo usar dessa faculdade com o mais escrupuloso criterio.

Art. 146. O sentenciado obrigado a conserva-se no leito, por molestia grave, poderá, a juizo do director, ser visitado por pessôa intima da familia.

Art. 147. Os visitantes serão successivamente admittidos, de conformidade com os arts. 140 e 141, de modo a se não perturbar a ordem pela simultaneidade das visitas e a manter-se a separação que deve existir entre ellas, assim como entre os sentenciados.

Art. 148. E’ expressamente prohibido aos empregados receber esportula ou qualquer presente dos visitantes.

Art. 149. Nenhum sentenciado se occupará com a sua correspondencia sinão nos domingo e dias feriados, salvo caso de força maior, a juizo do director.

Art. 150. A correspondencia será lida e visada pelo director á chegada e á sahida.

Art. 151. As cartas que contiverem palavras indecorosas, tratarem de assumptos politicos, fizerem criticas á administração ou a outros sentenciados ou forem de qualquer modo inconvenientes, serão apprehendidas e inutilizadas.

CAPITULO XII

DA INSTRUCÇÃO ESCOLAR

Art. 152. A instrucção escolar é confiada a um professor e dada simultaneamente todos os dias uteis, das 2 1/2 ás 4 1/2 horas da tarde, aos sentenciados reunidos por turmas na escola e de conformidade com o seu adeantamento.

Art. 153. O ensino comprehende:

leitura;

escripta;

arithmetica elementar;

noções rudimentares de grammatica;

noções de geographia, principalmente do Brazil;

noções de historia patria;

noções dos direitos e deveres moraes e politicos.

Art. 154. A frequencia á aula é obrigatoria, sem prejuizo do serviço interno do estabelecimento.

Art. 155. O professor póde fazer sahir da aula o sentenciado que proceder de modo inconveniente, communicando a falta ao director para a devida punição.

Art. 156. Haverá no estabelecimento uma bibliotheca, compostas de livros de leitura facil e edificante, para uso dos sentenciados, segundo o gráo de intelligencia e disposições moraes de cada um; competindo ao professor distribuil-os entre os sentenciados e recolhel-os opportunamente.

CAPITULO XIII

DO CUSTEAMENTO DA CASA DE CORRECÇÃO, PRODUCTOS DO TRABALHO E PECULIO DOS SENTENCIADOS

Art. 157. A sustentação dos sentenciados e o custeamento da Casa de Correcção serão feitas pela verba votada pelo Poder Legislativo.

Art. 158. O producto do trabalho, de deduzidos os salarios dos sentenciados e a importancia da materia prima empregada, será recolhido ao Thesouro Nacional.

Art. 159. O director organizará uma tabella da diaria ou salario dos sentenciados, a qual será submettida á approvação do Governo.

Esse salario, cuja importancia dependerá da classe a que pertencer o sentenciado, será em regra, dividido em tres partes, conforme está consignado no art. 10 do regulamento do Patronato Official dos Liberados ou Egressos Deffinitivos da Prisão, no Districto Federal, instituido pelo decreto n. 8.233, de 22 de setembro de 1910; uma que será recolhida ao Thesouro e contribuirá para o custeio da Penitenciaria; outra para, durante o tempo da prisão, ser empregada em proveito do sentenciado ou de sua familia, podendo dessa parte disponivel ser descontada a quantia correspondente a um, dous ou mais dias de salario como providencia de caracter disciplinar; outra, finalmente, para ser entregue, por partes, aos liberados pela commissão de que trata o art. 2º do alludido regulamento.

Art. 160. O sentenciado começará a perceber salario de accôrdo com a tabella a que se refere o artigo antecedente, desde que seja occupado no serviço da officina ou em outros trabalhos.

Art. 161. Da parte disponivel do peculio poder-se-ha tambem fazer reducções parciaes ou totaes, quer a titulo de punição individual, quer a titulo de indemnização, para os effeitos dos arts. 77, § 2º, e 79, § 2º, a saber:

I, contra os sentenciados que causarem damno ou prejuizo ao estabelecimento ou qualquer pessôa;

II, contra os que infringirem a disciplina.

Art. 162. Si na occasião de ser posto em liberdade o sentenciado estiver a dever ao estabelecimento, será este indemnizado pelo peculio a que tiver direito, entregando-se-lhe a importancia restante, si houver saldo em seu favor, de conformidade com a ultima parte do art. 10 do regulamento do Patronato Official dos Liberados ou Egressos Definitivos da Prisão no Districto Federal.

Art. 163. Fará tambem parte do peculio de reserva o dinheiro que porventura o sentenciado entregar ao entrar na prisão, ou lhe seja arrecadado nesse acto, ou que lhe sobrevenha durante o cumprimento da pena.

Art. 164. O peculio do sentenciado que se evadir, feita a deducção das despezas a que esteja sujeito, reverterá em favor da Fazenda Nacional, nos termos do art. 95, n. 3.

CAPITULO XIV

DEVERES DOS SENTENCIADOS

Art. 165. São deveres do sentenciado:

§ 1º, obedecer, sem observações nem murmurios, ao encarregado de vigial-o, e executar tudo que lhe está prescripto neste regulamento;

§ 2º, compenetrar-se da sua situação, da necessidade de evitar dunições e de merecer pela boa conducta a benevolencia dos empregados da casa;

§ 3º, mostrar-se polido e respeitoso nas relações com os empregados e as pessôas que os visitarem;

§ 4º, entregar-se sem interrupção ás occupações que lhe forem designadas não podendo, sob pretexto algum, eximir-se de cumprir a tarefa que lhe fôr prescripta;

§ 5º, evitar toda a communicação com outros sentenciados encarregados de serviço identico ao seu e que se achem proximos;

§ 6º, não estacionar, quando empregado em serviço da prisão nos corredores, galerias, escadarias e durante a passagem de outros sentenciados;

§ 7º, velar cuidadosamente no aseio de sua cellula e na conservação da roupa de seu uso.

Art. 166. Nas passagens de um para outro ponto, nos pateos e em qualquer logar onde não tenham alguma occupação, os sentenciados se conservarão de braços cruzados e marcharão, uns após outros, sem estrepito.

Art. 167. Julgando-se o sentenciado victima de qualquer injustiça ou violencia, poderá apresentar sua queixa ao director contra quem o offender.

E’ porém, prohibida toda a reclamação ou petição collectiva.

Art. 168. Serão punidas com crime de sedição ou ajuntamento illicito as reuniões formadas pelos sentenciados para a pratica dos actos previstos nos art. 118 e 119 do Codigo Penal.

Art. 169. O sentenciado que der queixa infundada expõe-se a ser punido com a pena do art. 79, n. 5, por tres a seis dias.

Paragrapho unico. Será imposta no dobro a pena e pelo ministro da Justiça, si a queixa falsa fôr contra o director.

Art. 170. O sentenciado póde no caso de absoluta necessidade, chamar os guardas encarregados de vigial-o.

CAPITULO XV

DESTACAMENTO MILITAR

Art. 171. O destacamento da Força Policial, que constitue a guarda militar do estabelecimento, será de 52 praças, no minimo, commandado por um official, e ficará sob as ordens do director, em tudo que se relacionar com o serviço do estabelecimento e por elle lhe fôr determinado, principalmente no que concernir á vigilancia, disciplina e segurança do mesmo estabelecimento.

Art. 172. O commandante do destacamento não poderá ausentar-se do estabelecimento sem prévia licença do director, e, quando a obtenha, só poderá fazel-o deixando em seu logar o respectivo inferior.

Art. 173. E’ prohibido ás praças do destacamento communicarem-se com os sentenciados.

Art. 174. As referidas praças, quando chamadas ao quartel da Força Policial, só poderão retirar-se depois de rendidas.

CAPITULO XVI

PENSÕES

Art. 175. Aos empregados e operarios da Casa de Correcção, que por avançada idade ou molestias contrahidas nos trabalhos do estabelecimento ficarem impossibilitados de servir, será de conformidade com o decreto n. 446, de 7 de junho de 1890, concedida uma pensão, que não excederá, porém, em caso algum a dous terços dos vencimentos do empregado, ou a totalidade do jornal do simples operario.

§ 1º As alludidas pensões serão concedidas pelo Ministerio da Justiça, em vista do laudo que fôr apresentado pela junta medica da Directoria de Saúde Publica, a cuja inspecção será préviamente submettido o empregado ou o operario.

§ 2º Como contribuição para as referidas pensões, fica restabelecida a reserva mensal de um dia dos vencimentos ou jornal dos empregados e operarios, a quem de futuro devam ellas ser concedidas; podendo, entretanto, o Governo dar á mesma reserva o emprego que julgar mais conveniente a esse fim.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 176. Nos corredores e nas cellulas haverá as luzes necessarias para que não escape á vigilancia dos guardas qualquer movimento dos sentenciados.

Art. 177. Nenhum objecto, por mais insignificante que pareça, poderá ser introduzido no estabelecimento sem permissão do director.

Art. 178. E’ expressamente prohibida a entrada de qualquer bebida alcoolica, de qualquer materia inflammavel, combustivel ou explosiva, de qualquer instrumento de musica, arma offensiva, e, finalmente, de toda qualidade de fumo em rama, em charutos, cigarros, ou para cachimbo.

Art. 179. O director poderá armar os guardas, si o julgar necessario; as armas, porém, estarão occultas, de modo que os sentenciados nunca as vejam, senão quando haja necessidade de lançar-se mão dellas.

Art. 180. Os fornecimentos para a Casa de Correcção serão contractados em concurrencia publica, mediante editaes prévios durante 15 dias, no Diario Official.

Art. 181. As obras manufacturadas nas officinas da Casa de Correcção não sahirão do estabelecimento sem o devido pagamento, excepto as que forem para as repartições publicas, ás quaes acompanharão as respectivas contas.

Art. 182. Concluida a manufactura, se communicará por carta, ao committente, marcando-se-lhe o prazo para a retirada da obra encommendada.

Art. 183. Si o commitente não procurar a obra dentro do prazo marcado, perderá a encommenda, a qual poderá ter outro destino, e o signal em dinheiro, que se lhe exigirá no acto da encommenda.

Art. 184. De seis em seis mezes passar-se-ha, em presença do director, revista a toda roupa e utensilios, ferramentas e quaesquer outros objectos que se houverem inutilizado ou servido o tempo marcado para sua duração, afim de dar-se consumo áquelle que não tiver mais valor, e pôr-se em reserva o que ainda tiver algum prestimo; lavrando-se de tudo um termo, o qual assignarão o director, o ajudante, o contador, o almoxarite e os empregados a cuja guarda estiverem os objectos consumidos.

Art. 185. Todos os exercicios e movimentos dos sentenciados, como o de levantar-se, deitar-se, refeição, trabalho, passeios, ida para a escola, etc., serão annunciados pelo toque de sineta.

Art. 186. O toque para os casos de alarma se deve estabelecer de modo que seja ruidosamente ouvido em todo o estabelecimento.

Art. 187. Deve evitar-se que os sentenciados passem pelas cellulas abertas; para isto os da extremidade sahirão primeiro e successivamente.

Na volta se deve observar a ordem inversa, de modo que os ultimos sahidos sejam os primeiros que entrem.

Art. 188. Os sentenciados que estiverem na Casa de Detenção, aguardando opportunidade para ser recolhidos á de Correcção, em cumprimento de pena, serão requisitados pela ordem de antiguidade, verificada pela data da respectiva carta de guia.

Art. 189. Os que forem condemnados por sentença proferida por qualquer juizo ou tribunal serão enviados para a Casa de Detenção, e não directamente á de Correcção, para os effeitos do artigo antecedente.

Art. 190. Nenhum sentenciado será posto em liberdade sem requisição do juizo da execução da pena.

Logo que a directoria da Casa de Correcção receber essa requisição, mandará arrecadar do sentenciado os objectos pertencentes ao estabelecimento, restituindo-lhe o que lhe houver sido arrecadado ou apprehendido á sua entrada.

Art. 191. Quando fallecer algum sentenciado, o medico do estabelecimento, em presença do director, ajudante deste, chefe dos guardas, enfermeiro e de um escripturario, procederá ao exame cadaverico, e attestará a causa da morte.

Em seguida, o escripturario lavrará, no livro de obitos, o competente termo de identidade e causa da morte o qual será assignado por todos os presentes.

Art. 192, O director enviará, com officio, ao respectivo cartorio do registro civil, o attestado de obito do sentenciado, e o communicará ao juiz da execução, remettendo-lhe cópia authentica do termo a que allude o artigo antecedente, para os fins e devidos effeitos do art. 422 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842; bem assim dar-se-ha conhecimento, por escripto, á commissão do Patronato Official dos Liberados ou Egressos Deffinitivos da Prisão no Districto Federal instituido por decreto n. 8.233, de 22 de setembro de 1910, para os fins convenientes, na fórma do respectivo regulamento.

Art. 193. De tudo que occorrer em virtude das disposições contidas nos tres artigos precedentes a este far-se-ha nota no livro de matricula do sentenciado, assignando-a, no caso do primeiro desses artigos, o mesmo sentenciado, si souber escrever, ou alguem a seu rogo, si o não souber; e no dos outros, dous empregados do estabelecimento.

Art. 194. As contas e cadernetas dos sentenciados, que as tiverem, bem como o saldo que possa existir no cofre do estabelecimento, serão, no caso de fallecimento, remettidos ao juizo competente, para delles fazer entrega a quem de direito.

Art. 195. O sentenciado poderá, no caso de molestia grave, ser assistido por ministro de sua religião, si o reclamar e houver.

Art. 196. E’ permittido ao sentenciado, in articulo mortis casar-se no estabelecimento, observadas as disposições consignadas no decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, e as demais que forem applicaveis ao caso, para os effeitos decorrentes do acto, quando anteriormente não tenha sido tomada a providencia de que trata o art. 8º do regulamento do Patronato Official dos Liberados ou Egressos Definitivos da Prisão no Districto Federal, sobre a legitimação da familia.

Art. 197. Todas as medidas concernentes á segurança do estabelecimento, á vigilancia e á guarda dos sentenciados, serão executadas sob as ordens do director e a fiscalização especial do ajudante e do chefe dos guardas.

Art. 198. Si ao concluir a pena, o sentenciado estiver enfermo, continuará a ser tratado no estabelecimento, caso não esteja em condições devido á gravidade da molestia, de ser removido para o domicilio da familia, si a tiver; no caso negativo de não ter domicilio proprio, será removido para o hospital da Santa Casa de Misericordia.

Art. 199. O sentenciado affectado de molestia contagiosa, a não ser tuberculose (variola, peste bubonica, etc.), será removido, immediatamente para o hospital destinado ao tratamento dos doentes por essas molestias, communicando-se essa providencia ao ministro da Justiça.

Art. 200. Os empregados de nomeação do director, taes como o continuo da secretaria, o electricista e seu ajudante, o hortelão-jardineiro, os serventes e o cocheiro, occupar-se-hão com os serviços que lhes competirem, ou lhes forem determinados, de conformidade com os seus logares.

Art. 201. Tendo sido instituido, por decreto n. 8.233, de 22 de setembro de 1910, o Patronato Official dos Liberados ou Egressos Definitivos da Prisão no Districto Federal, em virtude de autorização contida no art. 3º, n. III, da lei n, 2.221, de 30 de dezembro de 1909, serão observados pela directoria da Casa de Correcção os dispositivos e providencias consignadas no regulamento daquella instituição, que se relacionem ou tenham affinidade com os do regulamento deste estabelecimento penitenciario, ao qual deverão ser adoptados na parte peculiar ao seu regimen; providenciando-se, em relação á situação das familias e dos filhos menores dos sentenciados, e a delles proprios, bem como nos casos omissos neste regulamento, de conformidade com o do alludido patronato.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 202. Os actuaes amanuenses, escrivão e guarda do expediente serão respectivamente providos nos cargos de escripturarios, contador e continuo da secretaria; bem assim os actuaes guardas internos e externos passarão, respectivamente, a ter a denominação de guardas de 1ª e de 2ª classes.

Art. 203. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 13 de outubro de 1910. – Esmeraldino Bandeira.

TABELLA N. 1

DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA CASA DE CORRECÇÃO


CATEGORIAS


ORDENADO


GRATIFICA-ÇÃO


TOTAL
 

Pessoal de nomeação do Governo

 

 

 

1 director.........................................................................

 

 

 

1 ajudante.......................................................................

6:000$000

3:000$000

9:000$000

1 medico.........................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1 professor......................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1 contador.......................................................................

1:333$332

666$668

2:000$000

1 almoxarife....................................................................

1:733$332

866$668

2:600$000

3 escripturarios a............................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1 pharmaceutico.............................................................

1:333$332

666$668

6:000$000

 

1:333$332

666:668

2:000$000

Pessoal de nomeação do director

 

 

 

1 chefe dos guardas.......................................................

3:058$800

3:058$800

1 ajudante.......................................................................

2:258$800

2:258$800

1 continuo da secretaria.................................................

1:439$200

1:439$200

1 electricista....................................................................

3:600$000

3:600$000

1 ajudante.......................................................................

2:520$000

2:520$000

20 guardas de 1ª classe.................................................

1:858$800

37:176$000

14 guardas de 2ª classe.................................................

1:239$192

17:348$688

1 enfermeiro...................................................................

1$500:000

1$500:000

1 porteiro........................................................................

1:200$000

1:200$000

2 ajudantes.....................................................................

1:000$000

2:000$000

1 hortelão-jardineiro........................................................

1:400$000

1:400$000

4 serventes.....................................................................

600$000

2:400$000

1 cocheiro.......................................................................

1:200$000

1:200$000

 

 

 

111:301$488

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TABELLA N. 2

DAS RAÇÕES DIARIAS AOS EMPREGADOS

GENEROS

UNIDADES

NAS SEXTAS-FEIRAS

NOS DOMINGOS, TERÇAS, QUARTAS, QUINTAS-FEIRAS E DIAS DE FESTA NACIONAL

NOS OUTROS DIAS

Assucar branco..................................................

Kilo

0,80

0,80

0,80

Arroz..................................................................

»

0,160

0,160

0,160

Azeite doce........................................................

Litro

0,02

Batatas...............................................................

Kilo

0,100

0,200

0,100

Bacalháo............................................................

»

0,500

Café Moido........................................................

0,40

0,40

0,40

Carne secca.......................................................

»

0,500

Carne verde.......................................................

»

1

Condimentos......................................................

Réis

20

20

20

Farinha de mandioca.........................................

Kilo

0,150

0,150

Feijão preto........................................................

»

0,200

0,200

Massas brancas para sopa................................

»

0,30

Manteiga nacional..............................................

»

0,40

0,40

0,40

Matte..................................................................

»

0,10

0,10

0,10

Pão de 200 grammas........................................

1

1

1

1

Pão de 170 grammas........................................

1

1

2

1

Sal......................................................................

Kilo

0,10

0,10

0,10

Toucinho ou banha............................................

»

0,100

0,100

0,100

Vinagre..............................................................

Litro

0,02

0,02

0,02

Observações

Teem diariamente mais um kilo de assucar e tambem um kilo de café, entre todos, ao despertar; e aos domingos e feriados da Republica, mais 40 réis para fructas, no jantar.

Esta tabella poderá ser modificada por portaria do ministro da Justiça.

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TABELLA N. 3

DAS RAÇÕES DIARIAS AOS SENTENCIADOS

GENEROS

UNIDADES

NAS SEXTAS-FEIRAS

NOS DOMINGOS, TERÇAS, QUARTAS, QUINTAS-FEIRAS E DIAS DE FESTA NACIONAL

NOS OUTROS DIAS

Assucar branco..................................................

Kilo

0,80

0,80

0,80

Arroz..................................................................

»

0,80

0,80

0,80

Azeite doce........................................................

Litro

0,01

Batatas...............................................................

Kilo

0,100

Bacalháo............................................................

»

0,250

Café Moido........................................................

»

0,40

0,40

0,40

Carne secca.......................................................

»

0,250

Carne verde.......................................................

»

0,500

Condimentos......................................................

Réis

10

10

10

Farinha de mandioca.........................................

Kilo

0,150

0,150

Feijão preto........................................................

»

0,200

0,200

Massas brancas para sopa................................

»

0,30

Matte..................................................................

»

0,10

0,10

0,10

Pão de 200 grammas........................................

1

1

1

1

Pão de 170 grammas........................................

1

1

2

1

Sal......................................................................

Kilo

0,10

0,10

0,10

Toucinho ou banha............................................

»

0,50

0,50

0,50

Vinagre..............................................................

Litro

0,01

0,01

0,01

OBSERVAÇÕES

Os sentenciados teem ao despertar, entre todos, tres kilos de assucar e tres de café, diariamente.

Aos domingos e feriados da Republica, teem tambem rações de fructas, ao jantar, á razão de 40 réis para cada um.

Esta tabella poderá ser modificada por portaria do ministro da Justiça.

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TABELLA N. 4

ROUPAS E OBJECTOS DE USO DOS SENTENCIADOS

Duas jaquetas de zuarte, para um anno.

Duas calças da mesma fazenda, para seis mezes.

Duas camisas de algodão branco, para seis mezes.

Uma camisa de sarja de lã, para dous invernos.

Duas camisolas de algodão branco, para dormir.

Um avental de algodão grosso, ou de couro, para serviços pesados.

Dous lençóes de algodão branco, para um anno.

Um cobertor de lã, para dous invernos.

Duas toalhas de algodão, para rosto, para seis mezes.

Um par de sapatos ou chinellos, para tres mezes.

Um cinturão de couro, com o numero do sentenciado, para dous annos.

Dous lenços de alcobaça, para quatro mezes.

Um chapéo de palha ordinaria, para seis mezes.

Um pente fino.

Uma escova para dentes.

Capital Federal, 13 de outubro de 1910. – Esmeraldino Bandeira.