DECRETO N

DECRETO N. 8.296 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza os cidadãos brasileiros Silvio Calão e Ciro Siman a pesquisar quartzo, pedras coradas, mica e associados no município de Sabinópolis do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado os cidadãos brasileiros Silvio Catão o Ciro Siman a pesquisar quartzo, pedras coradas, mica e associados no imovel denominado Fazenda Córrego Grande” de propriedade de herdeiros de Joaquim Francisco de Assunção e outros, situado no lugar “Bom Jesus", distrito de São José do Quilombo, município de Sabinópolis do Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), limitada por um paralelogramo tendo um de seus vértices à distância de vinte metros (20 m), rumo Sul (S) da confluência dos córregos Bom Jesus e das Pedras e cujos lados adjacentes teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos trinta e nove graus  nordeste (39º NE), oitocentos metros (800 m) e quarenta e seis graus e trinta minutos sudeste (46º30’ SE), seiscentos e vinte e oito metros (628 m) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º Os concessionários da autorização poderão utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre a minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º Os concessionários da autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República

Getulio Vargas. 

Carlos de Souza Duarte.