DECRETO N

DECRETO N. 8.298 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Luiz da Costa Maia a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Campo Belo do Estado de Minas Gerais

O Presidente da Repùblica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Luiz da Costa Maia o pesquisar cristal de rocha e associados numa área de vinte hectares (20 Ha) situada no lugar denominado "Potreiro”, distrito de Cristais, do município de Campo Belo, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um pentágono que tem um vértice a mil setecentos e um metros (1.701 m), no rumo magnético treze graus e trinta minutos noroeste (13º30’,NW), do ponto mais alto do morro da "Boa Vista”, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quatorze metros e cinquenta centímetros (314,50 m), quarenta e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (47º’45’ NW) ; quinhentos e onze metros (511 m), onze graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (11º55’ NE) ; duzentos e sessenta e quatro metros (264 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE) ; setenta e sete metros e setenta centímetros (77,70 m), quarenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (47º40’ SE) ; seiscentos e sessenta e oito metros (668 m), doze graus e um minuto sudoeste (12º1’ SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamento mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Producão Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código. na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorizarão de pesquisa, que será á uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte