DECRETO N. 8.299 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1910
Concede autorização á « Compagnie du Port de Rio de Janeiro » para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « Compagnie du Port de Rio de Janeiro », devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á « Compagnie du Port de Rio de Janeiro », sociedade anonyma, com séde em Paris, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas que acompanham o decreto n. 8.299, desta data
I
A companhia « Du Port de Rio de Janeiro » é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil, ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1910. – Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
« Compagnie du Port de Rio de Janeiro »
Na qualidade de procurador da « Compagnie du Port de Rio de Janeiro » certifico que mais de uma decima parte do capital social da dita companhia tem sido subscripta e paga, sendo os primeiros accionistas os seguintes:
Nomes | Numeros de acções |
Hector Legrú................................................................................................................... | 2.060 |
Theodoro Mante.............................................................................................................. | 200 |
Mantes Fréres de Regis Ainé......................................................................................... | 300 |
Maurice Wohlgemuth...................................................................................................... | 100 |
Paul Dubois..................................................................................................................... | 50 |
Prosper Tosse................................................................................................................. | 20 |
Ernest Noyes.................................................................................................................. | 10 |
Louis Barbet.................................................................................................................... | 200 |
Paul Charne.................................................................................................................... | 10 |
Jules Mesnier.................................................................................................................. | 200 |
George Hersent.............................................................................................................. | 200 |
Viuva Adolpho Henry...................................................................................................... | 40 |
Louis Viriot...................................................................................................................... | 200 |
Alfred Berenger .............................................................................................................. | 20 |
Damart & Compagnie..................................................................................................... | 1.390 |
Ernest Poizat................................................................................................................... | 1.000 |
(Sobre uma estampilha federal do valor de 300 réis.)
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1910. – Carlos Cezar de Oliveira Sampaio.
« The Western Telegraph Company, Limited – Systema «Duplex» e duplicado em todas as suas extensões – N. 318 – Telegramma recebido ás 8, 45 de Paris – Numero de palavras, 94 – Data 3 – Horas 6,50 pm. – Nome e endereço do destinario – Oiapmas – Rio.
Virgilio Ramos Gordilho, vice consul encarregado Consulado Brazil, Paris, certifica segundo acto lavrado tabellião Ragot, de Paris, registrado Paris, 27 de agosto 1910 a lista subscripção acções privilegiadas Companhia Porto Rio de Janeiro é a seguinte: Hector Legru, 2.066; Theodoro Mante, 200; Mantes Fréres de Regis Ainé, 300; Maurice Wohlgemuth), 100; Paul Dubois, 50; Prosper Tosse, 20; Ernest Noyes, 10; Louis Barbet, 200; Paul Charne, 10; Jules Mesnier, 200; George Hersent, 200; viuva Adolph Henry, 40; Louis Viriot, 200; Alfred Berenger, 20; Damart & Cª., 1.390; Ernest Poizart, 1.000. – Virgilio Ramos Gordilho, vice consul exercicio. (Sobre tres estampilhas federaes no valor total de 900 réis.)
Rio, 4 de outubro de 1910. – Carlos Cezar de Oliveira Sampaio.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial da praça do Rio de janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Perante Maitre Antoine Charles Jules Ragot, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceram;
1º O Sr. Henry Damart, banqueiro, residente em Paris, rue, Réaumur n. 101.
2º O Sr. Manoel de Mendonça Guimarães, engenheiro, morador no Rio de Janeiro (Brazil), actualmente de passagem em Paris, onde reside no Hotel Majestic, Avenue Kleber n. 19.
Agindo no nome e como mandatario do Sr. Dr. Daniel Henninger, engenheiro e professor, morador no Rio de Janeiro, rua General Severiano n. 166, na conformidade da procuração que elle lhe conferiu, em instrumento particular datado no Rio de Janeiro, de 1 de junho de 1910, certificado pelo Sr. Gabriel Ferreira da Cruz, tabellião no Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1910, e cujo original revestido de diversas menções de legalização, a ultima das quaes emanando do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França, com uma traducção franceza, com uma menção de legalização no idioma portuguez, ficou annexado depois de certificada a sua authenticidade pelo Sr. de Mendonça Guimarães, no original de um acto de depositos de estatutos, lavrado por Maitre Ragot, tabellião em Paris, aos 28 de julho de 1910.
O Sr. Henry Damart e o Sr. Henninger, fundadores da Sociedade do Porto do Rio de Janeiro, de que se vae tratar ulteriormente no presente.
3º O Sr. Leon Damart, banqueiro, residente em Paris, rue du Faubourg Poissouniére n. 171.
4º E o Sr. René Lozé, banqueiro, morador em Paris, Avenue Niel n. 82.
Nestes dous ultimos, intervindo no presente acto como signatarios dos estatutos de que se vae tratar e tendo agido, bem como o Sr. Henry Damart, supracitado no nome e como unicos membros tendo a assignatura da sociedade em nome collectivo Damart & Compagnie com séde em Paris, rue Réaumur n. 101, constituida e publicada conforme se acha explicado nos referidos estatutos.
E além disso o Sr. Henninger e a sociedade Damart & Compagnie, tendo agido na qualidade de portadores de contingentes (apporteurs).
Os quaes pelo presente instrumento, depositaram em mão de Maitre Ragot, tabellião, abaixo-assignado, e lhe pediram lavrar em suas notas, na data de hoje, para extrahir os extractos e traslados que precisos forem.
Um dos originaes de um acto particular (instrumento particular) datado em Paris, de hoje, 20 de agosto corrente, contendo os estatutos formulados pelo Sr. Henry Damart e pelo Sr. Henninger, de uma sociedade anonyma que elles se propõem a fundar com séde social em Paris, rue Louis le Grand, n. 11, sob a denominação de « Compagnie du Port de Rio de Janeiro » com o capital de 10.000.000 de francos, dividido em 20.000 acções de 500 francos cada uma 6.000 das quaes privilegiadas a subscrever e pagar em numerario e 14.000 chamadas ordinarias, que serão attribuidas aos portadores de contingentes.
A sociedade tem por fim o seguinte:
Substabelecimento em todos os direitos e obrigações relativos ao arrendamento do porto do Rio de Janeiro, posto em adjudicação pelo Governo Brazileiro em 16 de abril de 1910;
Fazer no porto do Rio de Janeiro ou seus annexos, bem como em quaesquer outros portos, obras e construcções terrestres e maritimas, tendo em vista o desenvolvimento e melhoramento de todos os serviços de um porto e seu melhoramento commercial;
Constituir e explorar armazens ou estabelecimentos destinados a receber, guardar ou entregar mercadorias;
Fazer emprezas quaesquer referentes ao movimento de um porto e o seu melhoramento commercial;
Fazer directa ou indirectamente quaesquer emprezas commerciaes, industriaes ou financeiras, relativas ás mercadorias, especialmente o « warrantage »;
E de um modo geral estabelecer todos os serviços necessarios para o cumprimento dos seus fins sociaes e para a exploração geral de um porto e de seus annexos, do modo mais amplo possivel.
O prazo da sociedade foi fixado em 50 annos, contado da data da sua constituição definitiva.
Este documento foi escripto por pessoa extranha, em seis folhas de papel sellado com um franco e 80 centimos, contém quatro chamadas approvadas e 18 linhas riscadas.
Em seguida os comparecentes declararam reconhecer como sendo suas as assignaturas e rubricas appostas no original de que se trata, bem como a declaração « Lido e approvado » que precede a assignatura de cada um delles, querendo e attendendo que, por meio do presente, o alludido acto tenha e adquira os effeitos de um acto authentico.
Consequentemente, o original em questão, que ainda não se acha registrado, porém que sel-o-ha ao mesmo tempo que o presente, ficou annexado ao presente, depois de certificada a sua authenticidade pelos comparecentes e assignado e rubricado por elles na varietur e depois de menção assignada pelo tabellião, abaixo firmado.
Do que lavrou-se acto, feito e passado em Paris, no cartorio de Maitre Ragot, tabellião, abaixo assignado, no anno de 1910, aos 20 de agosto.
E depois de lido os comparecentes assignaram com o tabellião.
Seguem-se as assignaturas.
Em seguida lê-se:
Registrado em Paris, aos 27 de agosto de 1910, volume 545 bis, fls. 28, col. 7. Recebidos tres francos e 75 centimos inclusive os dizimos. – Henry.
Segue-se o teor do annexo:
« Compagnie du Port de Rio de Janeiro »
ESTATUTOS
Os abaixo assignados:
1º Sr. Henry Damart, banqueiro, residente em Paris, rue Réaumur n. 101.
2º Sr. Manoel de Mendonça Guimarães, engenheiro, residente ao Rio de Janeiro (Brazil), actualmente de passagem em Paris, onde reside no Hotel Majestic, Avenue Kleber.
Agindo no nome e como mandatario do Sr. Dr. Daniel Henninger, engenheiro e professor residente no Rio de Janeiro, rua General Severiano n. 166, nos termos da procuração que o mesmo lhe conferiu por instrumento particular datado no Rio de Janeiro de 1 de junho de 1910 certificado pelo Sr. Gabriel Ferreira da Cruz, tabellião do Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1910 e cujo original revestido de varias menções de legalização, a ultima das quaes emana do Ministerio dos Negocios Estrangeiros em França, com uma traducção franceza com uma menção de legalização no idioma portuguez, ficou annexado depois de certificada a sua authenticidade pelo Sr. de Mendonça Guimarães, ao original de um acto de deposito de estatutos lavrado por Maitre Ragot, tabellião em Paris, aos 28 de julho de 1910.
Formularam do modo abaixo os estatutos da sociedade anonyma, que se propõem a fundar, o Sr. Mendonça Guimarães agindo na qualidade mencionada anteriormente.
TITULO I
NOME, FINS, SÉDE, DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma entre os proprietarios dos titulos abaixo creados, que será regida pelas leis de 24 de julho de 1867; 1 de agosto de 1891; 17 de novembro de 1903 e pelos presentes estatutos.
Art. 2º Esta sociedade toma o nome de « Compagnie du Port de Rio de Janeiro ».
Art. 3º A sociedade tem por fim substabelecer-se em todos o- direitos e obrigações relativos ao arrendamento do porto do Rio de Jasneiro, posto em adjudicação pelo Governo Federal do Brazil, em data de 16 de abril de 1910.
A sociedade poderá além disso:
1º, fazer no porto do Rio de Janeiro e seus annexos, bem como em outros portos quaesquer, obras e construcções terrestres e maritimas, tendo em vista o desenvolvimento e melhoramento de todos os serviços de um porto e seu melhoramento commercial;
2º, construir e explorar armazens ou estabelecimentos destinados a receber, guardar ou entregar mercadorias;
3º, fazer emprezas quaesquer referentes ao movimento de um porto e o seu melhoramento commercial;
4º, fazer directa ou indirectamente quaesquer emprezas commerciaes, industriaes ou financeiras relativas ás mercadorias, especialmente o «warrantage».
5º, de um modo geral, estabelecer todos os serviços necessarios, para o cumprimento dos seus fins sociaes e para a exploração geral de um porto e de seus annexos, do modo mais amplo possivel.
Art. 4º A séde da sociedade é em Paris, rue Louis le Grand n. 11, segunda circumscripção. Poderá ser transferida para quaesquer outros pontos de Paris, por simples decisão do conselho de administração.
A sociedade terá no Rio de Janeiro (Brazil), uma séde de exploração e de administração.
Poderá ter em quaesquer outras localidades da França ou do estrangeiro succursaes, agencias e sédes administrativas ou de exploração.
Art. 5º O prazo da sociedade é fixado em 50 annos, contado do dia da sua constituição definitiva; porém esse prazo poderá ser prorogado successivamente, por decisão da assembléa geral.
A sociedade poderá assumir compromissos por prazo mais longo.
A sociedade poderá em qualquer tempo ser dissolvida por antecipação, por decisão da assembléa geral.
TITULO II
CONTINGENTES, FUNDO SOCIAL, ACÇÕES
Art. 6º Ao presente acto compareceram, como interventores:
1º, o Sr. Leon Damart, banqueiro, morador em Paris, rue du Faubourg Poissonière n. 171;
2º, o Sr. René Lozé, banqueiro, morador tambem em Paris, Avenue Niel n. 82.
Agindo, bem como o Sr. Henry Damart, supracitado, no nome e como unicos membros com direito á assignatura da sociedade em nome collectivo Damart & Compagnie, com séde em Paris, rue Réaumur n. 101, constituida na conformidade de um instrumento particular datado de Paris em 3 de junho de 1910, um dos cujos originaes traz a menção seguinte: Registrado em Paris, instrumento particular, aos 23 de junho de 1910. Recebido 3.750 francos. Assignado: iIlegivel; devidamente publicado de accôrdo com a lei.
Os quaes, no nome da referida sociedade, Damart & Compagnie e o Sr. de Mendonça Guimarães, no nome do Sr. Henninger, declaram entrar conjunctamente para a dita companhia «Du Port do Rio de Janeiro» com os seguintes contigentes:
Os direitos, vantagens e encargos resultantes da concessão que lhes foi outorgada, por adjudicação publica pelo Governo Federal do Brazil, por decisão ministerial de 7 de maio de 1910, inserta no Diario Official n. 105, de 8 de maio de 1910, da exploração dos novos cáes do porto do Rio de Janeiro, concessão essa ratificada por contracto approvado pelo conselho de ministros em data de 9 de junho de 1910, inserto no Diario Official n. 131, de 10 de junho de 1910 e approvada por decreto presidencial, n. 8.062, de 9 de junho de 1910, inserto no Diario Official n. 134, de 14 de junho de 1910.
Os Srs. Damart & Compagnie entregaram em apoio e como garantia dessa concessão, ao Governo Brazileiro, uma caução no valor de mil contos de réis em valores brazileiros representando em moeda franceza um valor de cerca de um milhão e trezentos mil francos.
Os Srs. Damart & Compagnie e Henninger se obrigam, desde que fôr constituida a sociedade, a pedir ao Governo Federal do Brazil a transferencia regular do contracto desta concessão á presente companhia.
Durante o tempo que decorrer entre a constituição da sociedade e a regularização da transferencia citada, a exploração da concessão far-se-ha no nome dos concessionarios adjudicatarios, mas por conta da sociedade.
Far-se-ha a mencionada exploração si, por um motivo qualquer, os Srs. Damart & Compagnie e Henninger não obtiverem a transferencia pedida por elles ou si a sociedade não obtiver o consentimento do Governo Federal do Brazil.
Este contingente é trazido sem garantia e tal qual se acha expresso nas clausulas e condições do contracto supramencionado, bem como no edital publicado para a adjudicação com todos os encargos delles contidos, contracto e edital estes que se acham insertos nos exemplares do Diario Official que ficaram annexados ao presente acto depois de certificada a sua authenticidade pelas partes e depois de feitas as menções assignadas pelas mesmas partes.
Consequentemente, a contar do dia de sua constituição definitiva a sociedade será subrogada em todos os direitos e obrigações nos adjudicatarios da exploração do porto do Rio de Janeiro, estes direitos e obrigações remontando retroactivamente a datar de 7 de maio de 1910.
Como representação e em retribuição deste contingente, são attribuidos aos Srs. Damart & Compagnie e Henninger 14.000 acções ordinarias, integralizadas conforme ficou estipulado no art. 7º, abaixo exarado. Estas acções serão submettidas ás prescripções da lei de 1 de agosto de 1893, durante o prazo de dous annos, contado da data da constituição definitiva da presente sociedade.
Serão entregues em mãos dos Srs. Damart & Compagnie, de modo perfeito e valido, todos os titulos ou certificados em representação dos contingentes, para serem por elles distribuidos a quem de direito.
A seu turno a sociedade terá de reembolsar dentro dos 15 dias contados da segunda assembléa constituinte, aos Srs. Damart & Compagnie, da importancia da caução supra-mencionada com os juros vencidos, bem como da importancia dos gastos feitos e dos adeantamentos concedidos até o dia da constituição da mesma.
A sociedade terá a propriedade e o goso dos direitos a ella trazidos como contingente, a contar da segunda assembléa constituinte.
Art. 7º O capital social é fixado em 10 milhões de francos; elle é representado por 20.000 acções de 500 francos cada uma, divididas em duas categorias, a saber:
1ª Seis mil privilegiadas que serão a subscrever e pagar em numerario.
2ª Quatorze mil ordinarias integralizadas, que são attribuidas aos portadores de contingente.
Os direitos respectivos das acções destas duas categorias são determinados pelos arts. 15, 28, 34, 39, 41 e 44 nos presentes estatutos.
Art. 8º A importancia das acções a subscrever e pagar em numerario será paga em Paris, do modo seguinte:
125 francos no acto da subscripção.
O saldo á medida que a sociedade necessitar, em virtude de deliberação do conselho de administração, que fixará a quantia exigida das chamadas feitas.
As chamadas serão communicadas aos accionistas por meio de cartas registradas, endereçadas a cada um delles, 15 dias, no minimo, antes da data da sua realização.
Art. 9º A entrada em atrazo vencerá juros de pleno direito em favor da sociedade, á razão de 6 % ao anno, contados da data da exigibilidade e sem ser preciso notificação.
Na falta de pagamento das chamadas exigiveis, a sociedade procederá contra os devedores e poderá mandar vender as acções em atrazo.
Para isso os numeros destas acções serão publicados em um jornal de annuncios legaes de Paris e 15 dias depois desta publicação a sociedade, sem notificar e sem outra formalidade qualquer, tem o direito de mandar vender as acções, em globo, ou em lotes, mesmo successivamente, por conta e risco dos retardarios na bolsa de Paris, por corretor, ou em hasta publica, por intermedio de um tabellião. Os titulos das acções, vendidos desse modo, ficarão nullos de pleno direito e serão entregues aos adquirentes novos titulos trazendo os mesmos numeros.
Consequentemente, a acção que não trouxer menção regular do pagamento das entradas exigiveis não poderá ser negociada nem transferida e seus direitos ficarão suspensos até perfeita regularização desse requisito.
O producto liquido da venda será applicado, nos termos de direito, ao pagamento do que fôr devido á sociedade pelo accionista expropriado, que ficará devendo a differença para menos ou beneficiará do que sobrar.
Art. 10. A primeira entrada será constatada por um recibo nominativo, que será trocado, dentro de um mez da constituição da sociedade, por um titulo provisorio de acção também nominativa.
As entradas pagas ulteriormente serão mencionadas neste titulo provisorio.
O titulo definitivo será entregue dentro do mez em que se effectuar a ultima entrada.
As acções integralizadas serão nominativas ou ao portador, á escolha do accionista.
Art. 11. Os titulos provisorios ou definitivos serão extrahidos de um livro de canhoto, numerados, marcados com o sello da sociedade e revestidos da assignatura de dous administradores ou de um administrador e de um delegado do conselho de administração.
Art. 12. A cessão dos titulos ao portador far-se-ha pela tradição de titulo.
A dos titulos nominativos operar-se-ha de conformidade com o art. 36 do Codigo Commercial, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus mandatarios, e inscripta em um registro da sociedade. As assignaturas do cedente e do cessionario poderão ser feitas no registro de transferencia ou em folhas de transferencia e de acceite.
A sociedade póde exigir que a assignatura das partes seja certificada por um agente de cambio (corretor) ou por um official publico.
Art. 13. As acções são indivisiveis para a sociedade, que não reconhece senão um unico proprietario para cada acção.
Os proprietarios indivisos ou todos aquelles que tiverem direito a uma acção, seja a que titulo fôr, mesmo os usufructuarios e nús-proprietarios, são obrigados a fazer-se representar, perante a sociedade, por um só dentre elles, em nome do qual a acção deve ser inscripta, si o titulo fôr nominativo e que será considerado pela sociedade como o unico proprietario.
Art. 14. Os accionistas não responderão sinão pelo valor das acções que possuirem, e qualquer chamada de fundos além desse limite é interdicta.
Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo, passe para que mãos passar.
A posse de uma acção implica de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas na assembléa geral.
Os herdeiros ou credores de um accionista não poderão, seja sob que pretexto fôr, requerer apposição de sellos nos bens e papeis da sociedade, nem se immiscuir nos actos de sua administração; deverão para exercerem seus direitos conformar-se com os inventarios sociaes e as decisões da assembléa geral.
Art. 15. O capital social poderá ser augmentado de uma ou mais vezes pela creação de acções novas, que serão emittidas contra especie ou contra contingentes.
O conselho de administração fica desde já autorizado a augmental-o de uma ou mais vezes até 17 milhões de francos, pela creação de acções a subscrever em numerario.
Além desta quantia o capital só poderá ser augmentado por decisão da assembléa geral extraordinaria dos accionistas.
No caso de augmento do capital por meio de emissão de acções a subscrever contra pagamento em especie, estas acções serão privilegiadas com o mesmo titulo que as acções a pagar em numerario de que trata o art. 7º.
E’ reservado um direito de preferencia á subscripção das novas acções de numerario aos subscriptores originarios das acções privilegiadas, creadas nos termos do art. 7º dos presentes estatutos, na proporção do numero de titulos subscriptos por cada um delles.
O direito conferido aos subscriptores primitivos de tomar parte nas subscripções ulteriores de acções será constatado pelos titulos nominativos especiaes qualificados « certificados de subscripção primitiva ».
Estes certificados transmissiveis por transferencias inscriptas nos registros da sociedade.
O conselho de administração fixa as condições das emissões novas bem como as fórmas e prazos dentro dos quaes o favor do direito de preferencia, de que se trata anteriormente, poderá ser reclamado.
A assembléa geral extraordinaria poderá tambem, por proposta do conselho de administração, resolver reduzir o capital social de uma ou mais vezes.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade será administrada por um conselho composto de sete membros, no minimo, e de 20 membros, no maximo, escolhidos dentre os associados e nomeados pela assembléa geral.
Art. 17. Os administradores deverão possuir cada um, durante todo o seu mandato, 200 acções ordinarias ou privilegiadas, affectas á garantia de todos os actos de gestão; serão nominativas e inalienaveis, marcadas com um sinete indicando sua inalienabilidade e depositadas no cofre da sociedade.
Art. 18. O prazo do mandato dos administradores é de seis annos, salvo renovação parcial do mandato do modo ulteriormente determinado.
O primeiro conselho será nomeado por seis annos sociaes pela segunda assembléa constituinte.
Ao expirar este mandato o conselho renovar-se-ha inteiramente; dessa data em diante renovar-se-ha todos os annos de um numero sufficiente, para que a duração do mandato de cada administrador não exceda de seis annos.
Os membros retirantes serão designados por sorte durante os cinco primeiros annos e dahi em diante por ordem de antiguidade.
O membro retirante poderá ser reeleito.
Si o conselho fôr constituido por menos de 20 membros, os administradores terão a faculdade de se completar, se julgarem de utilidade para as necessidades do serviço e para o interesse da sociedade; neste caso as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho serão submettidas á confirmação da primeira assembléa geral que se seguir, e esta determinará a duração do mandato.
Do mesmo modo, si um cargo de administrador vagar no intervallo de duas assembléas geraes, os administradores restantes poderão nomear um substituto provisorio e a assembléa geral na sua primeira reunião procederá á eleição definitiva.
O administrador nomeado em substituição de um outro só ficará em funcções durante o tempo que faltar no mandato do seu predecessor.
Art. 19. Cada anno depois da assembléa geral, o conselho nomeará dentre seus membros um presidente, que poderá ser reeleito e, si fôr julgado pelo conselho, este poderá nomear um ou dous vicepresidentes.
Art. 20. O conselho de administração reunir-se-ha tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade, e de direito uma vez por mez, no minimo.
Estas reuniões terão logar na séde social ou em qualquer outro logar designado pela convocação.
As convocações serão feitas pelo presidente do conselho ou pelo administrador delegado.
Qualquer administrador poderá ter mais de tres votos, incluindo o seu proprio. Os administradores poderão tambem votar por escripto ou por telegramma. Si o conselho fôr constituido por sete membros a presença, representação ou o voto de tres, no minimo, dos administradores em exercicio, será necessario para a validade de uma deliberação.
Si fôr constituido por mais de sete membros, a presença, representação ou voto de um terço dos administradores será necessario para que a deliberação seja valida. De modo geral, as deliberações serão validas quando se acharem presentes ou representados um terço dos administradores em exercicio, com um minimo de tres.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, representados ou votantes; no caso de empate, o voto do presidente decidirá.
Art. 21. As deliberações do conselho serão constatadas em actas inscriptas em um registro especial escripturado na séde social e assignadas pelo presidente da sessão e por um administrador que houver tomado parte na assembléa.
As cópias ou extractos destas actas, a produzir em juizo ou fóra delle, serão certificados por um administrador.
Art. 22. O conselho de administração terá os mais amplos e illimitados poderes, sem reserva alguma, para agir no nome da sociedade e praticar todos os actos e fazer todas as operações relativas aos seus fins.
Terá especialmente os seguintes poderes, que são enunciativos e não limitativos.
Representará a sociedade perante terceiros, autoridades e quaesquer administrações, e especialmente perante o Governo Federal Brazileiro, o governo do Estado do Rio de Janeiro e perante os de quaesquer outros Estados, em todas as circumstancias e para regular quaesquer assumptos nomeará delegados e representantes junto de quaesquer Estados e autoridades ou administrações.
Solicitará e acceitará quaesquer concessões e substabelecimentos de concessões.
Receberá todas e quaesquer quantias devidas á sociedade, dará a respectiva quitação, a desobrigação e pagará as que a sociedade dever.
Poderá autorizar a integralização total ou parcial por antecipação das acções e determinará as condições dessa integralização antecipada.
Autorizará quaesquer transacções, compromissos, acquiescencias e desistencias, bem como o abrir mão de inscripções, penhoras, embargos e outros direitos, antes ou depois do pagamento.
Permittirá quaesquer anterioridades.
Autorizará quaesquer instancias judiciarias como autor ou réo e representará a sociedade em juizo.
Tratará, transigirá, compor-se-ha sobre todos os interesses da sociedade.
Permittirá tratados, negociações, concurrencias a forfai ou de outra fórma.
Decidirá no que respeita os estudos, plantas e orçamentos propostos para execução de quaesquer obras e ficará especialmente autorizado a passar e celebrar quaesquer contractos para garantir a execução das obras do porto do Rio de Janeiro.
Permittirá e acceitará arrendamentos com ou sem promessa de venda, autorizará acquisições, venda, compra, troca, locação de bens moveis e immoveis, bem como retiradas, transferencias, alienações de venda e outros valores pertencentes á sociedade.
Determinará a collocação dos fundos disponiveis e regulará o emprego das reservas de toda a sorte.
Contrahirá emprestimos a prazo curto ou longo e estabelecerá as condições dos mesmos; fica autorizado a emittir obrigações nominativas ou ao portador, até o limite do 3.000.000 de francos.
Acima desta quantia as emissões de obrigações só poderão ser feitas mediante resolução da assembléa geral extraordinaria dos accionistas.
Permittirá hypothecas e antichreses, cauções e delegações e outras garantias quaesquer, moveis ou immoveis.
Procederá a quaesquer desapropriações.
Assignará, acceitará, negociará, endossará e saldará bilhetes, letras, letras de cambio, «warrants», cheques e quaesquer outros effeitos de commercio em geral, caucionará e avaliará.
Fixará as despezas geraes de administração e regulará as provisões de toda a sorte.
Nomeará e revogará mandatarios, agentes e empregados da sociedade, determinará suas attribuições, salarios, ordenados, remunerações e qualificações, de modo fixo ou de outra fórma.
Restabelecerá as exposições demonstrativas, os inventarios e as contas que devem ser submettidas á assembléa geral dos accionistas; fará um relatorio sobre estas contas, bem como sobre a situação geral dos negocios sociaes.
Proporá a fixação dos dividendos a repartir.
Deliberará sobre quaesquer propostas a fazer-lhes e estabelecerá a ordem do dia.
Finalmente, resolverá sobre todos os interesses que se acham comprehendidos na administração e na gestão dos negocios sociaes.
Art. 23. O conselho poderá delegar todos ou parte dos seus poderes, para despacho de negocios, a um ou mais administradores e um ou mais directores, escolhidos mesmo fóra do seu seio.
Poderá nomear um secretario geral.
Determinará e regulará as attribuições do ou dos administradores, delegados ou directores e fixará suas remunerações especiaes.
Determinará as attribuições precisas das commissões que serão creadas ulteriormente no presente, bem como os ordenados fixos e proporcionaes a lhes pagar.
Poderá tambem conferir poderes á pessoa que entender, por mandato especial e para um fim determinado.
Nomeará o representante da sociedade junto das autoridades brazileiras.
O conselho designará, dentre os seus membros quatro dentre elles para constituirem um conselho director, encarregado de examinar todas as questões apresentadas pelas commissões que forem ulteriormente creadas no presente acto, e para fazer um relatorio, precedido de exame, para ser discutido pelo conselho de administração.
O conselho terá o direito de delegar seus poderes á commissão directora, dentro dos limites que houver fixado.
Art. 24. Os administradores receberão fichas de presença cuja importancia será fixada pela assembléa geral e, além disso, terão direito a uma participação proporcional nos lucros da sociedade, que lhes é determinada no art. 39 dos presentes estatutos.
O conselho repartirá a importancia dessa participação entre seus membros do modo que achar conveniente.
TITULO IV
COMMISSÃO TECHNICA E ADMINISTRATIVA
Art. 25. Fica constituida no Rio de Janeiro uma commissão technica cujos membros serão escolhidos ou não entre os membros do conselho; serão designados pelo conselho administrativo. Esta commissão submetterá a uma commissão administrativa, constituida exclusivamente de membros do conselho de administração, quaesquer observações, bem como quaesquer propostas e relatorios que possam interessar á sociedade.
Dentro dos limites das attribuições de duas commissões determinadas pelo conselho de administração, conforme ficou dito no art. 23, as questões suscitadas serão resolvidas no mesmo logar ou transmittidas á commissão directora em Paris, para serem decididas pelo conselho de administração.
Estas commissões nomearão, cada uma dellas, seu presidente.
TITULO V
COMMISSARIOS
Art. 26. Todos os annos serão nomeados em assembléa geral um ou mais commissarios socios ou não, encarregados de exercer as funcções determinadas pela lei de 24 de julho de 1867; si houver varios commissarios poderão elles agir junto ou separadamente. O ou os commissarios receberão uma remuneração cuja cifra será fixada pela assembléa geral.
Serão reelegiveis.
TITULO VI
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 27. A assembléa geral regularmente constituida representará a universalidade dos accionistas.
As deliberações tomadas na conformidade dos estatutos obrigarão a todos os accionistas, mesmos os ausentes, incapazes ou dissidentes.
Art. 28. A assembléa geral será constituida por todos os accionistas, possuindo, no minimo, uma acção privilegiada ou 50 acções ordinarias; poderão reunir-se para constituir este numero e fazer-se representar por um delles ou por um membro da assembléa.
Ninguem poder-se-ha fazer representar na assembléa a não ser por um mandatario membro, por sua vez, da assembléa; a fórma das procurações será determinada pelo conselho de administração.
Art. 29. Todos os annos realizar-se-ha uma assembléa geral dentro dos seis mezes que se seguirem ao encerramento do exercicio. A assembléa poderá, além disso, ser convocada extraordinariamente quando for o caso.
A reunião far-se-ha na séde social ou em qualquer outro logar designado pelo conselho de administração.
As convocações far-se-hão por meio de avisos insertos em um jornal de annuncios legaes de Paris.
Vinte dias antes da reunião para as assembléas annuaes e 15 dias antes, para todas as outras assembléas.
Por excepção, as convocações serão feitas com cinco dias de antecedencia para as assembléas que deliberarem sobre a verificação de contingentes em especie ou em natureza, sobre augmento do capital bem como no caso de uma segunda assembléa prevista no artigo precedente.
Os avisos deverão indicar o objecto das assembléas ordinarias e extraordinarias.
Art. 30. A assembléa geral annual e todas as outras assembléas que não as convocadas para deliberar sobre os casos de constituição ou sobre os fins indicados no art. 42, dos presentes estatutos, deverão ser constituidas por accionistas representando um quarto, no minimo, do capital social.
Si esta condição não fôr preenchida, convocar-se-ha uma nova assembléa geral com 15 dias de intervallo, no minimo, da primeira, a ella deliberará validamente seja qual fôr a quantidade de capital representado, porém, sómente sobre os assumptos constantes da ordem do dia da primeira reunião.
As assembléas que tiverem de deliberar sobre a constituição da sociedade e sobre os fins indicados no art. 42 dos presentes, devem se realizar extraordinariamente; serão regularmente constituidas e deliberarão validamente quando preecherem as condições exigidas por leis em vigor ao tempo da reunião.
Art. 31. Os proprietarios de acções ao portador deverão, para terem o direito de assistir á assembléa geral, depositar seus titulos nas caixas designadas pelo conselho de administração cinco dias, no minimo, antes da época marcada para a reunião no caso de segunda assembléa e tambem no caso de assembléa deliberando sobre a verificação do augmento de capital; este prazo póde ser reduzido pelo conselho de administração.
Será entregue a cada depositante de acções ao portador um bilhete de ingresso á assembléa geral; este bilhete será nominativo ou pessoal.
Os certificados de acções nominativas darão direito á entrega de bilhete de ingresso para a assembléa geral comtanto que a inscripção das acções no nome do titular haja sido feita cinco dias, no minimo, antes da data marcada para a assembléa geral.
Art. 32. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração e no caso de ausencia deste, por um dos vice-presidentes ou por um administrador designado pelo conselho.
As funcções de escrutadores serão preenchidas pelos dous maiores accionistas presentes, e si estes recusarem pelos immediatamente abaixo e assim successivamente até haver accionistas que acceitem.
A Mesa escolherá o secretario.
Haverá uma folha de presença. Ella conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes ou representados e o numero de acções possuidas por cada um delles.
Esta folha será certificada pela Mesa e depositada na séde social, e deverá ser communicada a todos que pedirem.
Art. 33. A ordem do dia será estabelecida pelo conselho de administração. Não poderão ser postas a votos senão as proposições emanando do conselho de administração ou aquellas que houverem sido communicadas ao conselho um mez antes da reunião com a assignatura dos membros da assembléa representando, no minimo, um quinto do capital social. Não se poderá deliberar sobre assumptos que não constarem da ordem do dia.
Art. 34. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Em caso de empate o voto do presidente decidirá.
Cada membro da assembléa terá tantos votos quantas acções privilegiadas possuir ou representar ou quantos lotes de 50 acções ordinarias possuir ou representar, sem limitação.
O escrutinio secreto poderá ser reclamado por accionistas representando, no minimo, um decimo do capital social.
Art. 35. A assembléa geral annual ouvirá a leitura do relatorio do ou dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas produzidas pelos administradores.
Discutirá e approvará as contas.
Fixará os dividendos a distribuir mediante proposta do conselho de administração.
Nomeará os administradores ou os commissarios.
E além disso, a assembléa geral em reunião annual ou em reunião extraordinaria deliberará e estatuirá de modo soberano sobre todos os interesses da sociedade e conferirá ao conselho da administração todos os poderes supplementares cuja necessidade fôr reconhecida.
A declaração contendo aa pprovação do balanço e das contas deverá ser precedida do relatorio do ou dos commissarios, sob pena de nullidade.
Art. 36. As deliberações da assembléa geral serão constatadas em actas lavradas em um registro especial e assignadas pelos membros constituindo a mesa.
As cópias ou extractos a produzir em juizo ou fóra delle, das deliberações da assembléa geral, serão assignados por um administrador.
Depois de dissolvida a sociedade e durante a liquidação as cópias ou extractos serão certificados por um dos liquidantes ou, si fôr o caso, pelo unico liquidante.
TITULO VII
EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO DA SOCIEDADE
Inventario
Art. 37. O anno social começa a 1 de julho e acaba em 30 de junho de cada anno; por excepção o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido entre a constituição definitiva da sociedade até 30 de junho de 1911.
Art. 38. O conselho de administração preparará todos os semestres um relatorio summario da situação activa e passiva da sociedade. Este relatorio será posto á disposição dos commissarios; além disso far-se-há no fim de cada anno social um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis da sociedade e, em geral, de todo o seu activo e passivo.
O inventario, balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios 40 dias, no minimo, antes da assembléa geral. Serão apresentados a esta assembléa.
TITULO VIII
PARTILHA DE LUCROS
Art. 39. O producto liquido, depois de deduzidos todos os encargos sociaes e quaesquer amortizações, constituirá os lucros liquidos.
Dos lucros liquidos annuaes retirar-se-ha:
1º, 5 % para constituir o fundo de reserva prescripto pela lei.
Esta retirada deixará de ser obrigatoria, logo que o fundo de reserva attingir a uma quantia igual a um decimo do capital social.
Esta retirada recomeçará a ser feita no caso do fundo de reserva descer abaixo deste decimo;
2º, a quantia necessaria para dar ás acções privilegiadas, a titulo de primeiro dividendo, um juro de 6 % sobre o capital realizado e não amortizado destas acções. Este dividendo será cumulativo durante cinco annos;
3º, a quantia necessaria para dar ás acções ordinarias um primeiro dividendo de 6 %;
4º, a quantia necessaria para amortizar por annuidades iguaes, a contar do anno de 1914, todas as acções privilegiadas durante o periodo previsto para a duração do arrendamento do porto do Rio de Janeiro.
A quantia prevista para essas amortizações poderá ser levada a um fundo de reserva especial;
5º, do que sobrar, caberão 15 % ao conselho de administração que distribuil-os-ha entre os seus membros do modo que achar conveniente;
6º, finalmente, o excedente será distribuido metade em partes iguaes entre as acções privilegiadas e as acções beneficiarias (de jouissance) a que allude o art. 41, e a outra metade ás acções ordinarias.
Deste excedente poder-se-ha reservar quaesquer quantias que a assembléa geral, mediante proposta do conselho de adiministração, achar conveniente applicar para a formação de reservas extraordinarias ou especiaes.
Art. 40. O pagamento dos juros e dividendos far-se-ha de uma ou mais vezes nas épocas marcadas pelo conselho de administração. Este pagamento será validamente feito ao portador do titulo nominativo ou do coupon.
Todos os juros ou dividendos não reclamados dentro dos cinco annos da sua exigibilidade prescreverão em favor da sociedade.
Art. 41. A designação das acções a amortizar, conforme ficou dito no n. 4 do artigo precedente, far-se-ha por meio de sorteio feito annualmente nas épocas e segundo as fórmas determinadas pelo conselho de administração.
Os numeros das acções designadas pelo sorteio para serem reembolsadas, serão publicados em dous jornaes de annuncios legaes em Paris e em um jornal de annuncios legaes ou em um grande jornal diario do Rio de Janeiro.
A’s chamadas a reembolso receberão:
1º, o capital que houver effectivamente sido realizado sobre ellas;
2º, o dividendo do exercicio que houver expirado a 30 de junho precedente.
Em troca de cada acção amortizada será entregue uma acção beneficiaria (de jouissance) que, salvo o direito á retirada do primeiro dividendo de 6 % conservará os mesmos direitos que a acção não amortizada.
TITULO IX
MODIFICAÇÕES NOS ESTATUTOS
Dissolução e liquidação
Art. 42. A assembléa geral extraordinaria poderá, mediante proposta do conselho de administração, fazer nestes estatutos as modificações ou accrescimos cuja utilidade ficar comprovada.
Poderá resolver especialmente:
Augmentar o capital social além do limite de 17 milhões de francos fixado ao conselho de administração no art. 15, de uma ou mais vezes já por meio de contingentes em natureza já contra pagamento em especie, já creando acções privilegiadas ou acções ordinarias, fixando os direitos respectivos destas novas acções.
Emittir obrigações além de tres milhões de francos.
Reduzir o capital social por meio de resgate de acções ou de outra fórma.
Prolongar, reduzir o prazo ou dissolver antecipadamente a sociedade, unil-a ou fusional-a com outra sociedade.
Vender a terceiros ou entrar para quaesquer sociedades constituidas ou a constituir com o conjuncto dos bens e direitos da sociedade, como contingente.
Art. 43. No caso de perda dos tres quartos do capital social, os administradores são obrigados a provocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, afim de resolverem si é o caso de pronunciar a dissolução da sociedade; a votação far-se-ha neste caso do modo indicado no art. 28, porém, o accionista que possuir menos de 50 acções ordinarias terá direito a um voto.
Art. 44. Ao findar a sociedade ou no caso da sua dissolução antecipada, a assembléa geral, por proposta do conselho administrativo, regulará o modo de fazer a liquidação e, si fôr o caso, nomeará o ou os liquidantes.
Conferirá aos liquidantes os poderes que achar conveniente para a realização de todo o activo movel e immovel da sociedade.
Poderá autorizal-os a fazer a cessão a terceiros ou a entrar para qualquer sociedade constituida ou a constituir com todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade como contingente.
Durante a liquidação os poderes da assembléa geral, regularmente constituida continuarão como na vigencia da sociedade; ella approvará especialmente as contas da liquidação e dará quitação aos liquidantes.
Depois de extincto o passivo, o saldo do activo será applicado antes de tudo, no pagamento ás acções privilegiadas, das quantias iguaes ao capital realizado e não amortizado.
O excedente, si houver, depois de retirados 15 % em favor do conselho de administração, será repartido entre as acções privilegiadas e as acções de jouissance, de uma parte e as acções ordinarias, da outra, na proporção de 50 % ás acções privilegiadas e ás acções beneficiarias (de jouissance) e de 50 % ás acções ordinarias.
TITULO X
DIVERGENCIAS
Art. 45. Todas as divergencias que puderem surgir entre os associados com respeito á execução dos presentes estatutos serão submettidas á jurisdicção das obras competentes do Departamento do Sena.
As divergencias que disserem respeito ao interesse geral e collectivo da sociedade não poderão ser dirigidas contra o conselho administrativo ou um dos seus membros senão no nome da collectividade dos accionistas e em virtude de uma deliberação da assembléa geral.
O accionista que desejar intentar uma contestação desta natureza deve communicar sua intenção com um mez de antecedencia, no minimo, da proxima assembléa geral, ao presidente do conselho de administração que será obrigado de incluir a proposição na ordem do dia desta assembléa.
Si a proposição fôr rejeitada pela assembléa, nenhum accionista poderá reproduzil-a em juizo na defesa de um interesse particular, si fôr recebida, a assembléa geral designará um ou mais commissarios para acompanharem a lide.
As notificações a que der logar o processo serão dirigidas unicamente aos commissarios.
Não poderá ser feita notificação alguma aos accionistas pessoalmente.
Em caso de processo, o parecer da assembléa deverá ser submettido aos tribunaes ao mesmo tempo que o proprio pedido.
Em caso de divergencia (processo) os accionistas serão obrigados a eleger um domicilio em Paris e quaesquer notificações e citações serão validamente feitas para o domicilio por elles eleito sem levar em conta seu domicilio real.
Na falta de eleição de domicilio as citações e notificações serão validamente feitas na sala de audiencias do Sr. procurador da Republica, no Tribunal Civil do Sena.
TITULO XI
CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
Art. 46. A presente sociedade só será definitivamente constituida depois de cumpridas todas as prescripções e formalidades da lei de 24 de julho de 1867.
Por excepção, as assembléas geraes constituintes serão convocadas por meio de avisos insertos em jornal de annuncios legaes de Paris, a saber:
Com dous dias inteiros de intervallo para a primeira assembléa, deliberando na conformidade da lei sobre a sinceridade da declaração de subscripção e de realização de entradas de capital e sobre a nomeação do ou dos commissarios afim de verificarem os contingentes trazidos e as vantagens especiaes decorrentes.
E com cinco dias inteiros para a segunda assembléa, estatuindo sobre os contingentes e vantagens particulares e sobre a nomeação e acceite dos administradores e commissarios.
Todavia, os avisos e prazos supra marcados não serão obrigatorios si todos os accionistas se acharem presentes ou representados na assembléa.
PUBLICAÇÕES
Para as publicações dos presentes estatutos e actos constitutivos da presente sociedade plenos poderes são conferidos ao portador dos documentos necessarios.
Feito em quatro exemplares originaes, em Paris, aos 20 da agosto de 1910.
Lido e approvado. – H. Damart.
Lido e approvado. – De Mendonça Guimarães.
Lido e approvado. – L. Damart.
Lido e approvado. – R. Lozé.
Em seguida acham-se as seguintes menções:
1º Certificado verdadeiro pelos Srs. Henry Damart, de Mendonça Guimarães, Léon Damart e René Lozé, assignado e rubricado por elles ne varietur e annexado ao original de um acto que consta o deposito do mesmo lavrado por Maitre Ragot, tabellião, abaixo assignado, aos 20 de agosto de 1910.
Segue-se as assignaturas.
Registrado em Paris, aos 27 de agosto de 1910, volume 545 bis, fls. 28, Col. 7.
Recebido: Tres francos e 75 centimos inclusive disimos. – Henry.
Segue-se o teor da procuração:
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1910.
Pela presente procuração dou plenos poderes ao Sr. M. de Mendonça Guimarães, engenheiro, morador no Rio de Janeiro actualmente de passagem em Paris, Hotel Majestic, especialmente para representar-me em todos os actos necessarios para a constituição de uma sociedade para explorar o arrendamento do cáes do Rio de Janeiro do qual sou adjudicatario em commum com os Srs. Damart & Comp., banqueiros residentes em Paris, 101 rue Réaumur. A sociedade deverá ser constituida de accôrdo com o contracto assignado aos 9 de abril de 1910 em Paris, entre os Srs. Damart & Comp., e o Sr. M. Mendonça Guimarães, como seu mandatario, e de modo que sua organização respeite as condições estabelecidas pelo Governo Brazileiro no contracto do arrendamento.
Autorizo mais o Sr. M. de Mendonça Guimarães, caso de accôrdo com os outros interessados seja julgado preferivel, a realizar o negocio da exploração do cáes na conformidade de outra hypothese prevista no alludido contracto de 9 de abril.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1910. – Dr. Daniel Henninger.
Em seguida leem-se as seguintes menções:
1º Certifico a assignatura do Dr. Daniel Henninger.
Rio, 1 de junho de 1910. – Em fé do que assigno, Gabriel Ferreira da Cruz. (Signal publico.)
2º Visto para legalização da assignatura do Sr. Gabriel Ferreira da Cruz, tabellião em exercicio nesta cidade, apposta no verso.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1910. – Pelo consul de França.
– O chanceller substituto, Barine.
3º O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Barine.
Paris, aos 18 de julho de 1910. – Pelo ministro:
Pelo chefe de secção, delegado Reveillé.
4º Registrado em Paris, aos 29 de julho de 1910, volume 545, fls. 6 e columna 2.
Recebido: Tres francos e 75 centimos inclusive os dizimos. – Henry.
Por traslado. – Ragot. (Signal publico.)
Estava a Chancella do Tabellião Ragot, supracitado.
Visto por nós Lesage, para legalização da assignatura de Maitre Ragot, no impedimento do presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.
Paris, aos 5 de setembro de 1910. – Lesage.
Chancella do supracitado Tribunal.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Lesage apposta ao presente.
Paris, aos 6 de setembro de 1910.
Por delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça:
O sub-chefe de secção, Ergenschaefter. (Chancella do Ministerio da Justiça de França.)
O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Ergenschaefter.
Paris, aos 6 de setembro de 1910.
Pelo ministro:
Pelo chefe de secção, delegado. Shneider.
Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes do valor collectivo de 9$000.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, aos 6 de setembro de 1910. – O vice-consul em exercicio, Virgilio Ramos Gordilho.
Estava a chancella do referido Consulado Geral inutilizando um sello do serviço consular do Brazil, do valor de 5$000.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho, vice-consul em Paris (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis).
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1910. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brasil.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em francez ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1910.