DECRETO N

DECRETO N. 8.299 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Julio Hegner a pesquisar jasidas de pedras coroadas e cristais no município de Teófilo Otoni, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Julio Hegner a pesquisar jazidas de pedras coradas e cristais no lugar denominado Pontalete, em terrenos devolutos no distrito de Marambais. município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 Ha) limitada por um losango de mil metros (1.000 m) do lado, tendo um dos seus vértices situado à distância de quinhentos e oitenta metros (580 m), rumo magnético quarenta e sete graus noroeste (47º NW), da confluência dos córregos do Brejo e Pontalete, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem as seguintes orientações magnéticas : oitenta e um graus e quarenta e cinco minutos nordeste (81º 45' NE) e oito graus sudeste (8º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca no nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisao, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art.. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas. 

Carlos de Souza Duarte.