DECRETO N

DECRETO N. 8.300 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1910

Concede autorização á «Compagnie d'Entreprises Electriques do Pará (Brésil)» para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Compagnie d'Entreprises Electriques de Pará (Brésil)», devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á «Compagnie d'Entreprises Electriques de Pará (Brésil)», sociedade anonyma, com séde em Bruxellas, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, ficando, porém a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.300, desta data

I

A «Compagnie d’Entreprises Électriques de Pará (Brésil)» é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á excepção das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se a companhia sujeita ás disposições que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1910. – Rodolpho Miranda.

Eduardo Frederico Alexander, traductor publico das linguas ingleza, hespanhola, franceza, allemã, etc., e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.

Certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez, o qual, a pedido da parte, traduzi literalmente para o idioma nacional, e diz o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

PROCURAÇÕES E ESTATUTOS DA COMPANHIA DE EMPREZAS ELECTRICAS PARAENSE

Perante mim notario (maitre) Charles Albert Henry de Ro, residente em Saint Josse Ten Noode (Bruxellas), compareceram:

1º O Sr. Alfredo Roose, administrador-gerente da sociedade anonyma « Trus Colonial », morador em Bruxellas, rua Billard n. 187.

2º O Sr. Camille d’Heygere, antigo magistrado do Estado Independente do Congo, morador em Bruxellas, rua de La Loi n. 107.

3º A sociedade anonyma «A Brazileira» estabelecida em Bruxellas, Saint Josse Ten Noode, Avenida da Astronomia n. 27, representada aqui pelo Sr. Alfredo Roose, abaixo qualificado, presidente do conselho de administração e Arthur Roose, administrador qualificado logo depois.

4º O Sr. André Van Iseghem, advogado, morador em Bruxellas, rua de Longue Haie ns. 41e 43.

5º O Sr. Charles Dietrich, administrador do «Compoir» da Bolsa de Bruxellas, morador em Bruxellas, rua Fossé aux Loups n. 39.

6º O Sr. Firmin Lambeau, corretor de cambio, administrador dos «tramways» electricos de Anvers, morador em Bruxellas, rua Fossé aux Loups n. 39.

7º O Sr Fernand de I’Aabre, proprietario, morador em Anvers, rua du Palais n. 16.

8º O Sr. Otto Fuerth, director d’«A Brazileira», morador no Pará, Brazil.

9º O Sr. Henri Lurmann, negociante, morador em Bruxellas, rua de la Blanchisserie n. 13.

10. O Sr. Alfred Mathot, corretor de cambio, morador em Schaerbeck, rua du Progrés n. 96.

11. O Sr. Paul Macan, advogado do Tribunal de Appellação de Bruxellas, morador nesta cidade, rua de la Tribune n. 10.

12. O Sr. Eduardo Power, antigo director do «London & Brazilian Bank», proprietario, morador no Pará, Estrada de Nazareth.

13. O Sr. Arthur Brown engenheiro-consultor, morador em Londres, Lime Street n. 13.

O Sr. Arthur Roose, doutor em medicina, administrador da « Africana », morador em Courtrai.

O Sr. Firmin Labeau, aqui representado neste acto pelo Sr. Dietrich, pré-qualificado, em virtude de procuração de punho proprio.

O Sr. Brown, aqui representado pelo Sr. Fuerth, qualificado em virtude de procuração de punho proprio.

O Sr. Fuerth, garantindo tambem o consentimento do Sr. Eduardo Power, qualificado, não presente.

As duas procurações acima mencionadas ficarão annexas a este e serão registradas com o presente, e estes senhores aqui comparecidos, agindo o Sr. Otto Fuerth na qualidade de fundador e os outros como simples subscriptores de acções por dinheiro de contado, pediram ao notario abaixo assignado que lavrasse acto dos estatutos de uma sociedade anonyma que elles declaram formar como segue:

TITULO I

DENOMINAÇÃO, SÉDE, FIM E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Pelo presente acto fica formada uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia de Emprezas Electricas Paraense.

Art. 2º Sua séde social será em Bruxellas. Esta denominação comprehende todas as communas de agglomeração bruxellense.

A sociedade póde ter sédes administrativas, agencias e escriptorios no estrangeiro e, especialmente, no Brazil.

Art. 3º A sociedade tem por fim a exploração da illuminação electrica publica ou particular no Pará (Brazil), todas as operações relativas á illuminação assim com á producção e á exploração da energia electrica e a todas as suas applicações e a todos os usos, quaesquer que sejam.

A acquisição ou a venda por meio de cessão (apport) ou de outro modo a obtenção de patentes para toda a industria relativa á electricidade ou de que ella fosse accessoria.

Ella póde interessar-se em toda a sociedade cujo objecto se relacione em todo ou em parte com o seu, quer por meio de cessões (apport), quer por subscripção de acções ou obrigações, fusão, participação, intervenção financeira ou por qualquer outro modo.

A sociedade poderá crear todas as filiaes e usinas, adquirir, possuir ou alugar todos immoveis uteis ou necessarios á sua industria ou ao seu commercio.

Ella poderá cuidar da obtenção de concessões publicas ou particulares relativas ás applicações da electricidade ou nas quaes esta possa ser empregada.

Ella póde, em uma palavra, fazer todas as operações industriaes, commerciaes ou financeiras que possam ser directa ou indirectamente uteis ao seu desenvolvimento.

Art. 4º A sociedade começará a funccionar desde esta data e terá uma duração de 30 annos, sendo prorogavel este tempo nos termos da lei.

Ella póde tambem em qualquer tempo ser dissolvida antecipadamente.

TITULO II

CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES, CESSÕES («APPORT»)

Art. 5º O capital social é de 1.250.000 francos, representados por 12.500 acções de capital de 100 francos cada uma.

Poderá ser augmentado ou reduzido por decisão da assembléa geral.

Todavia, poderá ser elevado a 2.500.000 francos por simples decisão do conselho de administração, quer por uma só vez, quer por augmentos sucessivos feitos por emissões de acções novas a resgatar em especie ou por cessões (apport) de bens.

O conselho de administração será o unico juiz da maneira e época dessa emissão.

Ficam, além disso, creadas 12.500 acções de dividendo sem designação de valor.

O numero de acções de dividendo não poderá nunca ser augmentado, mesmo por meio de modificações nos estatutos.

Art. 6º O Sr. Otto Fuerth, pré-qualificado, faz cessão (apport) á sociedade presentemente constituida, de:

1º Um immovel situado no Pará, fazendo frente de um lado ao rio Amazonas e do outro á travessa d’Alemquer e á rua S. Boaventura, compondo-se de um terreno de cerca de 1.600 metros quadrados, differentes edificios de tijolos cobertos de telhas metallicas, servindo para usina electrica em plena exploração, que constitue o objecto principal da presente cessão (apport) de que elle declara ceder livre e desembaraçado de qualquer onus.

2º Todo o material necessario á boa marcha da usina e nomeadamente:

a) uma caldeira multitubular Babcock & Vilcox, de 350 cavallos de força;

b) uma caldeira multitubular Cook, de 350 cavallos de força;

c) uma machina confround Hamilton Corlis, de 500 cavallos de força;

d) uma machina compound Seymour & Manckintosch, de 50 cavallos de força;

e) tres dynamos, o primeiro de 120 ampéres e os outros dous de 70 ampères

3º O beneficio da autorização que lhe foi concedida pelo governo do Pará, dando-lhe o direito do uso das vias e logares publicos desta cidade, para a collocação dos cabos destinados á transmissão de energia electrica para todos os fins, assim como o direito de installar para este efeito postes e atracadeiras; a instalação actualmente existente de cerca de 64 kilometros de cabo e fio de transmissão.

4º Uma officina completa de reparações munida de machinas aperfeiçoadas, um deposito, um «stock» de lampadas incandescentes, fio de cobre, carvão, etc., tudo no estado em que se achava no dia 1 de março de 1899.

5º O producto de exploração actualmente em circulação depois da citada data.

Como remuneração por estas cessões (apport) foram concedidas ao Sr. Fuerth 10.000 acções de capital, em titulos inteiramente pagos.

Estas acções, assim como as acções de dividendo nellas distribuidas, como será dito depois, não lhe serão entregues sinão depois da justificação do cumprimento das formalidades necessarias para effectuar a transferencia dos bens cedidos em nome da sociedade e de exoneral-os de todos e quaesquer encargos.

7º As restantes 2.500 acções de capital serão subscriptas como segue:

 

 

Acções

1.

Pelo Sr. Alfredo Roose ......................................................................................................

125

2.

Pelo Sr. M. d’Heygere ........................................................................................................

250

3.

Pela sociedade anonyma «A Brazileira» ...........................................................................

500

4.

Pelo Sr. Van Iseghem ........................................................................................................

100

5.

Pelo Sr. Dietrich .................................................................................................................

125

6.

Pelo Sr. Lambeau ..............................................................................................................

125

7.

Pelo Sr. de l'Arbre ..............................................................................................................

300

8.

Pelo Sr. Fuerth (para elle e um grupo brazileiro) ...............................................................

450

9.

Pelo Sr. Lurmann ...............................................................................................................

100

10.

Pelo Sr. Mathot ..................................................................................................................

100

11.

Pelo Sr. Macan ..................................................................................................................

100

12.

Pelo Sr. Power ...................................................................................................................

50

13.

Pelo Sr. Brown ...................................................................................................................

50

14.

Pelo Sr. Arthur Roose ........................................................................................................

 125

 

Total .....................................................................................................................

2.500

Sobre cada uma destas acções foi feita immediatamente, á vista do notario e das testemunhas abaixo assignadas, uma entrada de 25 %, e todos os presentes reconhecem que a somma das entradas perfazem a quantia de 62.500 francos, que se acham desde já á disposição da sociedade.

A cada acção de capital sem distincção é attribuida uma acção de dividendo.

Art. 8º As entradas restantes a effectuar serão feitas conforme as necessidades da sociedade e por decisão do conselho de administração.

A chamada será por meio de cartas registradas, endereçadas a cada accionista.

Aos accionistas será concedido um prazo de 15 dias, pelo menos, para serem effectuadas as entradas chamadas.

Estas chamadas serão consideradas em atrazo e toda a entrada em atrazo pagará de pleno direito, em proveito da sociedade, juros e taxa de 6 % ao anno, a contar do dia determinado até ao dia do pagamento.

Se esta entrada não for effectuada dentro de 30 dias, o conselho de administração terá o direito, para se pagar das quantias que lhe sejam devidas, ou de mandar vender os titulos cujo pagamento não tiver sido effectuado, ou de reclamar judicialmente o pagamento destas quantias, ou de recorrer para este effeito a todos os outros meios que a lei permitte.

Art. 9º Todo o accionista terá o direito de fazer as entradas de suas acções antecipadamente, nas condições determinadas pelo conselho de administração.

Art. 10. As acções de capital inteiramente realizadas e as acções de dividendo são ao portador, sendo assignadas por dous administradores; um dos signatarios póde fazel-o por meio de chancella.

Art. 11. Os accionistas não são responsaveis sinão pela quantia das acções que elles subscreveram.

Art. 12. As acções são indivisiveis e a sociedade não reconhece sinão um proprietario para cada acção; todos os co-proprietarios de uma acção ou todos os que tenham direitos a qualquer titulo, mesmo usufructuarios e nús-proprietarios, são obrigados a fazer-se representar perante a sociedade por uma só e mesma pessoa.

Os representantes ou credores de um accionista não podem sob pretexto algum provocar postura de embargos sobre os bens e valores da sociedade ou exigir partilha ou licitação delle, são obrigados a sujeitar-se aos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 13. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros, pelo menos, nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.

Os primeiros administradores eleitos serão nomeados por um prazo que expirará depois da assembléa geral annual de 1904.

Nesta assembléa o conselho será renovado; em seguida um de seus membros sahirá cada anno.

A ordem de sahida será regulada por meio de sorteio. Esta ordem será estabelecida, si houver mais do seis administradores, de maneira que, por uma ou varias sahidas duplas, o mandato de qualquer administrador não ultrapassará seus annos.

Os administradores que sahem são reelegiveis.

Fóra do caso previsto pelo art. 36, a assembléa geral póde attribuir emolumentos fixos aos membros do conselho de administração.

Art. 14. A caução de cada administrador é fixada em 100 acções de capital.

Esta será restituida depois da approvação do relatorio do ultimo exercicio, durante o qual houverem sido exercidas as suas funcções.

Art. 15. Em caso de vaga de um logar de administrador, os administradores restantes e os commissarios reunidos poderão prover a substituição até a proxima assembléa geral, que resolverá sobre a nomeação definitiva.

Art. 16. Todos os annos, depois da assembléa geral ordinaria, o conselho nomeará entre os seus membros um presidente e, si julgar necessario, um vice-presidente.

Em caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, o conselho designará um dos seus membros, que deve fazer as vezes do presidente.

Art. 17. O conselho de administração reune-se tantas vezes quantas o exigir o interesse da sociedade.

As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e representados; em caso de empate de votos, o do presidente da reunião é preponderante.

Cada administrador póde, por simples carta, delegar outro membro do conselho, a represental-o e votar em seu logar. Todavia, nenhum administrador poderá ter mais de dous votos, ficando comprehendido nestes o seu.

A presença da metade dos administradores, quer pessoalmente, quer por delegação de poderes, é necessaria para a validade de uma deliberação.

Art. 18. Os mandatos dos administradores não reeleitos cessam depois da assembléa geral.

Art. 19. As decisões do conselho de administração serão assentadas por actas inscriptas em um registro especial, guardado na séde da sociedade, e assignadas pela maioria dos membros que tomaram parte na deliberação.

As cópias ou extractos a serem apresentados em juizo ou em outra qualquer parte devem ser assignados por um dos administradores.

Art. 20. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para executar todos os actos que forem do dominio da actividade social, exceptuados unicamente aquelles cuja decisão está especialmente e exclusivamente reservada á assembléa geral.

Elle póde nomeadamente adquirir e vender todos os immoveis, constituir todos os direitos reaes ou renunciar a elles, consentir em todas as operações hypothecarias, concordar com todas as inscripções, transcripções, embargos ou penhores, participar por meio de cessão (apport) ou de outra maneira na constituição das sociedades, das quaes se trata no art. 3º, ou interessar-se em taes sociedades, tomar emprestimos a prazo curto ou longo, por meio de obrigações ao portador ou de outra maneira, comprometter ou transigir sobre todos os interesses sociaes.

A numeração dos poderes que precedem é enunciativa e não limitativa.

Art. 21. O conselho de administração escolhe entre os seus membros um administrador-gerente, ao qual elle determina as attribuições e ao qual póde dar emolumentos a retirar das despezas geraes.

Elle póde nomear directores e sub-directores aos quaes elle fixa as attribuições e os emolumentos.

Elle póde designar um administrador para substituir o administrador-gerente, em caso de impedimento deste.

Elle póde, além disto, fixando-lhe as attribuições e emolumentos, delegar um ou varios dos seus membros e constituir mandatarios para fins determinados.

Póde por meio de delegação nomear no seu seio uma commissão cujos poderes elle determine.

Art. 22. A não ser por delegação expressa a um de seus membros ou a terceira pessoa, as actas obrigando a sociedade serão assignadas pelo administrador-gerente ou pelo administrador que o substitue e referendadas por outros membros do conselho de administração, sem que elles tenham que justificar a sua qualidade, por uma deliberação de conselho.

TITULO IV

COMMISSARIOS

Art. 23. A fiscalização da sociedade é confiada a um ou varios commissarios.

O seu numero é fixado pela assembléa geral.

Elles terão os direitos que lhes pertencem por lei.

Os primeiros commissarios são nomeados por periodo igual ao do primeiro conselho de administração.

Na assembléa geral de 1904 o collegio será renovado; desta época um commissario sahirá cada anno na ordem que será fixada por meio de sorteio.

Todo o commissario que se retira é reelegivel.

A assembléa geral póde igualmente marcar aos commissarios um horario fixo, o qual não póde ser superior á terça parte do de um administrador.

Cada commissario deve caucionar como garantia da sua gestão 50 acções de capital.

A caução não será restituida sinão depois de justificação dada com a approvação do balanço relativo ao exercicio em que as suas funcções foram exercidas.

Os mandatos dos commissarios que não forem reeleitos cessam logo depois da assembléa geral annual.

CAPITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 24. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a totalidade dos accionistas. Ella compõe-se de todos os accionistas que tenham cumprido com o art. 26 dos estatutos.

As decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes e os dissidentes.

Art. 25. As convocações para toda e qualquer assembléa geral conteem a ordem do dia.

São feitas por annuncios inseridos duas vezes, com oito dias de intervallo, pelo menos, e oito dias antes da assembléa, no Moniteur Belge e em dous jornaes de Bruxellas.

Oito dias antes da assembléa serão dirigidas cartas-avisos aos accionistas nominalmente, mas sem que se torne necessario justificar o cumprimento desta formalidade.

Art. 26. Os accionistas inscriptos nominativamente cinco dias uteis antes da assembléa são admittidos mediante apresentação do seu recibo nominativo.

Os possuidores de acções ao portador, quer de capital, quer de dividendo, são admittidos mediante apresentação de um certificado constatando o deposito de seus titulos nos logares designados nos avisos de convocação.

Este deposito será effectuado cinco dias uteis antes da assembléa geral.

E' permittido fazer-se representar na assembléa geral por um mandatario que seja accionista e membro da assembléa.

O conselho de administração poderá publicar a fórma e as condições segundo as quaes as procurações serão redigidas. Elle poderá exigir o deposito prévio dessas procurações.

As mulheres casadas, os menores, os interdictos, as corporações e estabelecimentos publicos que teem direito a assistir á assembléa poderão ser respectivamente representados por seus maridos, tutores, curadores ou directores.

Os co-proprietarios, usufructuarios e nús-proprietarios, os credores e devedores por penhor, deverão, para assistir á assembléa geral, fazerem-se representar por uma só e mesma pessoa.

Art. 27. As assembléas geraes realizar-se-hão em Bruxellas ou em uma communa da agglomeração bruxellense, em logar designado pelo conselho de administração.

A assembléa geral annual se realiza na ultima segunda-feira do mez de setembro de cada anno, ás 2 horas da tarde.

A primeira assembléa geral annual reunir-se-ha em 1900.

Os accionistas podem em qualquer época ser convocados em assembléa geral pelo conselho de administração.

Elles devem sel-o mediante pedido dos commissarios ou mediante pedido dos accionistas, representando a propriedade da quinta parte do numero total das acções.

Art. 28. A assembléa gral é presidida pelo presidente do conselho de administração e, na sua falta, por um dos administradores.

O presidente da assembléa nomeará o secretario.

Elle designa como escrutadores dous dos accionistas presentes.

Art. 29. A assembléa geral não póde deliberar sinão sobre as propostas que estão enunciadas na ordem do dia. Nenhuma proposta feita por accionista será sujeita a deliberação si não estiver assignado por accionistas representando a propriedade da quinta parte do numera total dos titulos emittidos e si não tiver sido communicada ao conselho de administração com tempo preciso para ser inscripta nas convocações.

Art. 30. Cada acção de capital ou de dividendo dá direito a um voto.

Ninguem póde tomar parte na votação por um numero de acções que exceda á quinta parte do numero total das acções das duas categorias ou as duas quintas partes daquellas pelas quaes se realizou a votação.

Art. 31. Ficam especial e exclusivamente reservadas á assembléa geral as decisões relativas aos seguintes pontos:

1º, approvação annual dos balanços de conformidade com os relatorios do conselho de administração e do collegio dos commissarios;

2º, fixação do numero, nomeação, substituição e revogação dos membros do conselho de administração e, eventualmente, determinação de seus emolumentos;

3º, fixação do numero, nomeação, substituição e revogação dos commissarios e, eventualmente, determinação dos seus emolumentos;

4º, nomeação dos liquidantes e determinação de seus poderes e, eventualment, e de seus emolumentos;

5º, modificação em todas as disposições dos estatutos, com as unicas excepções de que é relativa ao fim social em suas disposições essenciaes e da que prohibe a creação de novas acções de dividendos;

6º, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade;

7º, augmento ou reducção de capital, salvo o que está dito no art. 5º;

8º, fusão com outras sociedades.

Art. 32. De uma maneira geral a assembléa estatue qualquer que seja o numero de acções representadas e a maioria dos votos.

Todavia, quando ella tiver de deliberar sobre as modificações dos estatutos, fusão com outras sociedades, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade, augmento ou reducção do capital, a assembléa não ficará validamente constituida se os que assistirem á reunião não representarem a metade, pelo menos, dos titulos emittidos, em cada categoria.

Si, na primeira convocação, não se cumprir esta condição será necessaria segunda convocação e a nova assembléa deliberará qualquer que seja o numero dos titulos representados.

No mesmo caso nenhuma resolução será admittida, salvo si reunir as tres quartas partes dos votos, exceptuando-se todavia si se tiver de deliberar sobre o caso previsto pela disposição final do art. 72 da lei sobre sociedades commerciaes, caso em que a dissolução deve ser admittida, si fôr votada pela quarta parte das acções presentes ou representadas.

Além disso e quando a assembléa houver de deliberar sobre questões que forem susceptiveis de suscitar conflictos ou antagonismos de interesses entre as diversas categorias de accionistas estas decisões não serão obrigatorias para estes, si não forem approvadas por tres quartas partes dos votos a que tiverem direito os titulos de cada uma das categorias presentes, ou representadas na reunião.

Art. 33. As decisões tomadas em assembléa geral serão consignadas nas actas assignadas pelo presidente, o secretario e os dous escrutadores.

As actas serão em seguida transcriptas em um registro especial.

As cópias ou extractos a ser apresentados em juizo, ou em outra qualquer parte, deverão ser assignados por um dos administradores.

TITULO VI

BALANÇO, PARTILHA, RESERVA

Art. 34. Em 30 de maio de cada anno e pela primeira vez em 30 de maio de 1900, suspende-se a escripturação da sociedade e o conselho de administração prepara o balanço, de conformidade com a lei.

O conselho de administração tem a mais ampla liberdade para avaliação dos creditos e outros valores, moveis e immoveis da sociedade. Elle faz as suas avaliações do activo da maneira mais util, para garantir a boa gestão dos seus negocios, estabilidade e futuro da sociedade.

Art. 35. Trinta dias, pelo menos, antes da assembléa geral annual o conselho de administração transmitte os documentos com um relatorio sobre as operações da sociedade aos commissarios, que devem dentro do espaço de 15 dias dar um parecer contendo as suas propostas.

Quinze dias antes da assembléa geral o balanço e a conta de lucros e perdas são depositados na séde social, para serem examinados pelos accionistas.

Art. 36. O saldo favoravel do balanço, desconto feito de todas despezas sociaes e amortizações, constitue os lucros liquidos da sociedade.

São descontados destes lucros:

1º 5 % para a constituição do fundo de reserva.

Este desconto deixará de ser obrigatorio quando a reserva legal houver attingido á decima parte do capital social.

2º A somma necessaria para distribuir ás acções de capital um primeiro dividendo de 6 % sobre o total sobre ellas realizado.

Da somma restante serão distribuidos 10 % a dividir entre os membros do conselho de administração e o collegio dos commissarios, de conformidade com um regulamento a ser formulado pelo conselho de administração, tendo-se em vista as prescripções da lei.

O excedente será dividido em partes iguaes entre as acções de capital, de um lado, e as acções de dividendo, de outro, salvo o direito do conselho de destinar todo ou parte deste excedente á constituição de um fundo especial de reserva e de previsão.

Art. 37. Todos os dividendos não cobrados nos cinco annos da sua exigibilidade prescrevem e ficam pertencendo á sociedade.

Art. 38. O balanço e a conta de lucros e perdas serão, na quinzena da sua approvação, publicados á custa da sociedade por disposição dos administradores.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO

Art. 39. Por occasião da dissolução da sociedade quer por expiração do seu prazo, quer por antecipação, a liquidação far-se-ha aos cuidados dos membros do conselho de administração, então em exercicio, a não ser que a assembléa designe para este effeito um ou varios liquidantes, cujos poderes ella determinará. A assembléa regula o modo da liquidação.

Art. 40. O producto liquido da liquidação, depois do apuramento dos encargos e despezas, é applicado primeiramente ao reembolso das acções de capital, ao par das quantias reduzidas sobre esta acções, e o restante será repartido de modo seguinte:

50 % ás acções de capital;

50 % ás acções de dividendo.

TITULO VIII

ESCOLHA DE DOMICILIO

Art. 41. Todo o accionista, administrador ou commissario da sociedade não domiciliado na Belgica, é obrigado a escolher ahi domicilio para tudo que se relacione com a execução do presente, á falta do que fica comprehendido haver feito escolha de domicilio no paço municipal da cidade onde fôr estabelecida a séde social, onde lhe poderão ser validamente (legalmente) feitas todas as communicações, citações, notificações ou significações.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 42. O numero dos commissarios é fixado pela primeira vez em dous, os Srs. M. Lurmann, pré-qualificado, que declara acceitar, e Frederic Pond, proprietario, morador no Pará, Estrada de Nazareth.

Art. 43. Logo depois da constituição da presente sociedade, os accionistas, sem outra convocação, reunir-se-hão em assembléa geral para fixar o numero dos membros do primeiro conselho de administração, proceder á sua nomeação, determinar, se fôr conveniente, os seus emolumentos, assim como os dous commissarios e resolver sobre todos os assumptos que julgarem util trazer á ordem do dia da reunião.

Documento este passado em Saint Josse Ten Noode, no anno de 1899, em 10 de maio, em presença dos Srs. Jéan Baptiste Debroux e Julien Lados, moradores ambos em Bruxellas, testemunhas precisas.

Depois de feita a leitura os presentes assignaram com testemunhas e commigo notario.

Seguem as assignaturas.

Ficam registrados sete vias e oito copias em Saint Josse Ten Noode, em 13 de maio de 1899, volume 224, folio nove recto, caixa 2. Recebidos sete francos. – O recebedor, A. Rahier.

ANNEXOS

1. O abaixo assignado, Firmin Lambeau, dá pela presente plenos e inteiros poderes ao Sr. Charles Dietrich para o fim de para elle e em seu nome, concorrer á constituição de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Emprezas Electricas do Pará, subscrever nella para elle 125 acções de capital de 100, francos cada uma, realizar sobre estas acções uma entrada de 25 %, resolver sobre todas as disposições dos estatutos, assignar todos os actos, tomar parte nas deliberações da assembléa geral dos accionistas que se seguirá immediatamente á constituição da sociedade e que terá por fim a nomeação dos administradores, e votar.

Passado em Bruxellas em 10 de maio de 1899.

Titulo de procuração – Lambeau.

Registrado sem cópia em Saint Josse Tem Noode, em 13 de maio 1899, volume 47, folio 78 recto, caixa 5.

Recebidos dous francos e 40 centimos. – O recebedor A. Rahier, plenos e inteiros poderes ao Sr. Otto Fuert para o fim de para mim e em meu nome, concorrer á constituição de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Emprezas Electricas do Pará (Brazil), subscrever nella para mim 50 acções de capital de 100 francos cada uma, realizar sobre essas acções uma entrada de 25 %, resolver sobre os estatutos, assignar todos os actos, tomar parte nas dellberações da assembléa geral dos accionistas que se seguirá immediatamente á constituição da sociedade e que tem por objecto a nomeação dos administradores, votar e acceitar as funcções de administrador

Bruxellas, 8 de maio de 1899. Titulo de procuração. – Arthur R. Brown.

Registrado pelo recebedor abaixo assignado uma via sem cópia em Saint Josse Tem Noode, em 13 de maio de 1899, vol. 47, folio 78 recto, caixa 6.

Recebidos dous francos e 40 centimos. – O recebedor A. Rahier.

Publica fórma passada pelo tabellião abaixo assignado depositario das notas do dito notario Charles Albert Henri de Ro, seu predecessor. – George de Ro

Publica-fórma contendo sete estampilhas, 13 folhas, quatro linhas sem chamadas, nem palavra sem effeito. – George de Ro.

Estava affixado o sello do tabellião George de Ro. Visto por mim juiz de paz do Cantão de Saint Josse Ten Noode para legalização da assignatura do Sr. de Ro, supracitado.

Saint Josse Ten Nood, 1 de fevereiro de 1910. – E. Goossens.

Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Goossens, supracitado.

Bruxellas, 1 de fevereiro de 1910. – O chefe de divisão delegado, Lannoy.

Estava affixado o carimbo do Ministerio da Justiça.

Visto para legalização da assignatura do Sr Lannoy, supraposta.

Bruxellas, 1 de fevereiro de 1910. – Pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros. O chefe de divisão, Cox.

Estava affixado o carimbo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Alphonse Cox, chefe de divisão do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, de que dou fé e para constar onde convier, a pedido do Sr. de Ro, notario em Bruxellas, passei a presente que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas, aos 2 de fevereiro de 1910. – O vice-consul, R. da Trindade

N. 20. Recebi 5$, francos 14 e 15 centimos. Estava affixado o sello das armas do vice-consulado do Brazil em Bruxellas sobre uma estampilha de 5$000.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. R. da Trindade ex-vice-consul em Bruxellas.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1910. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro, datado e assignado sobre uma estampilha de 500 réis e outra de 50 réis.

Estavam inutilizadas uma estampilha de 1$ e outra de 200 réis com o carimbo da Recebedoria do Districto Federal, em 20 de setembro de 1910.

E nada mais continha o dito documento que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em francez, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 3 de outubro de 1910.

Datado e assignado por Eduardo Frederico Alexander sobre tres estampilhas do Thesouro Nacional, sendo uma do valor de 5$, uma de 2$ e uma do valor de 500 réis. Estava tambem affixado o carimbo do traductor publico juramentado Eduardo Frederico Alexander.

Reconheço a firma de Eduardo Frederico Alexander.

Rio, 5 de outubro de 1910. – Em fé do que assigno, Pedro Evangelista de Castro.

Estava affixado o carimbo do tabellião Castro, 1º officio.