3º O beneficio da autorização que lhe foi concedida pelo governo do Pará, dando-lhe o direito do uso das vias e logares publicos desta cidade, para a collocação dos cabos destinados á transmissão de energia electrica para todos os fins, assim como o dire

DECRETO N. 8.301 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1910

Approva o regulamento para a organização do serviço do pessoal em commissã encarregado do recenseamento geral da população da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para a organização do serviço do pessoal em commissão encarregado do recenseamento geral da população da Republica.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Regulamento a que se refere o decreto n. 8.301, de 14 de outubro de 1910, para o serviço a cargo do pessoal em commissão para recenseamento geral da Republica

SECÇÃO I

DO PESSOAL EM COMMISSÃO

Art. 1º O pessoal em commissão para o serviço do recenseamento geral da população comprehende, além do director:

um secretario geral, auxiliares da direcção, chefes de serviço e auxiliares do expediente;

delegados, sendo um em cada Estado;

um delegado geral e delegados regionaes no Territorio do Acre;

ajudante do delegado, nos Estados em que houver necessidade;

commissarios, sendo cinco, pelo menos, em cada districto eleitoral da União;

agentes municipaes, sendo um, pelo menos, em cada municipio;

officiaes recenseadores, sendo um, pelo menos, em cada districto de Paz, ou divisão equivalente, e conforme a população nas capitaes e outras cidades;

escripturarios para o serviço das delegacias nos Estados, porteiros, continuos e serventes.

Paragrapho unico. Poderão ser designados agentes especiaes, quando houver necessidade de secundar a acção dos officiaes recenseadores nos seus districtos ou de desenvolver conjunctamente a inquirição de ordem economica.

Art. 2º A organização do quadro do pessoal e as respectivas gratificações serão determidadas por aviso do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 3º Os titulos de nomeação expedidos pelo director geral ou, por sua delegação, pelos delegados, pelos commissarios e pelos agentes municipaes, serão registrados nas estações fiscaes em que os nomeados tiverem de tomar posse e receber suas gratificações.

Art. 4º O pagamento das gratificações será feito mensalmente em vista das respectivas folhas.

Art. 5º Quando o serivço obrigar a assignatura no livro do ponto, a falta de comparecimento na hora do expediente, ou a retirada antes de finda a hora, determina o desconto da diaria.

Art. 6º Si não houver obrigação de comparecimento e o serviço não fôr acabado no tempo marcado, ou sendo apresentado com defeitos, que lhe prejudiquem o prestimo, não se contará a diaria durante o tempo excedente que fôr preciso para a sua conclusão ou para a correcção dos defeitos.

Art. 7º As gratificações correspondente aos dous ultimos mezes de trabalhos do recenseamento serão pagas afinal, quando havidos por bons os serviços prestados.

SECÇÃO II

DA DIRECÇÃO GERAL

Art. 8º Compete ao director geral, no exercicio das attribuições que lhe foram conferidas pelo decreto n. 7.931, de 30 de março ultimo art. 3º:

I. Dirigir e inspeccionar o serviço do recenseamento.

II. Observar e fazer observar as instrucções expedidas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

III. Determinar o tempo e o modo do serviço do pessoal e a ordem dos trabalhos.

IV. Expedir instrucções aos delegados para o melhor desempenho do serviço, e resolver as dividas occurrentes.

V. Colligir e fazer colligir as relações dos contribuintes de impostos directos, segundo os lançamentos das repartições federaes, estaduaes e municipaes, para a conveniente direcção e fiscalização do serviço dos agentes municipaes, e dos officiaes recenseadores.

VI. Organizar o serviço de propaganda, redigir e fazer redigir os boletins, cartas e circulares.

VII. Colligir e fazer colligir, no maior numero possivel, os nomes com os respectivos endereços das pessoas, que exercerem funcção publica, das que tiverem alguma renda, officio ou occupação, especialmente dos professores e professoras, dos alumnos e das alumnas das escolas publicas e particulares, desde o curso superior até o primario, para que lhes sejam expedidos directamente, a cada uma dessas pessoas, boletins, cartas e circulares de propaganda.

VIII. Fazer as necessarias diligencias, para que os professores e as professoras das escolas publicas e particulares recebam, ou acceitem o encargo de explicar aos alumnos e ás alumnas os dizeres das cadernetas demographicas e das listas domiciliares, e o modo de preenchel-as.

IX. Expedir e fazer expedir editaes de annuncio do resenseamento e convocação de todos os habitantes, para serem affixados nos logares publicos e especialmente nas estações das estradas de ferro e outras emprezas da transporte.

X. Organizar serviço de expedição e distribuição dos impressos da propaganda e do material do recenseamento, proporcionando o numero de listas a remetter para cada municipio.

XI. Fazer acautelar o acondicionamento e transporte do material, de modo a ser utilizado o serviço dos Correios para a remessa.

XII. Determinar a dimensão, o teor e a fórmula das cadernetas demographicas e das listas domiciliares.

XIII. Estabelecer distinctivos para o pessoal em commissão.

XIV. Propôr ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio:

a organização, o quadro e as gratificações do pessoal em commissão;

as providencias para a posse e exercicio, bem como para o pagamento mensal das gratificações do pessoal;

a creação de agentes e commissões especiaes para complemento do serviço geral do recenseamento;

a concessão de gratificações addicionaes ao pessoal, que tenha encontrado e superado difficuldades extraordinarios no percurso da respectiva zona ou secção;

a instituição de premios para serem distribuidos ás pessoas, que se tiverem assignalado na prestação de auxilios ao recenseamento;

a inscripção e cunhagem de medalhas commemorativas.

XV. Fazer distribuir aos officiaes recenseadores bolsas adequadas á conducção e resguardo das cadernetas e das listas.

XVI. Remetter ou fazer remetter ao pessoal em commissão material proprio para o expediente do serviço.

XVII. Resolver sobre as acquisições, installações, fornecimentos para o serviço do recenseamento, solicitando do ministro as providencias que delle dependerem de accôrdo com as instrucções adoptadas pelo aviso n. 2.165, de 12 de setembro ultimo.

XVIII. Organizar as folhas de pagamento do pessoal em commissão no Districto Federal.

XIX. Promover á cooperação da imprensa, enviar-lhe communicações e notas que expliquem os factos e informem sobre o estado dos serviços.

XX. Attender ás reclamações suscitadas por defeitos ou abusos na execução e desenvolvimento dos trabalhos.

XXI. Officiar directamente a todas as autoridades e corporações publicas, sobre materia do serviço do recenseamento.

Art. 9º A delegação para nomear, nos termos do art. 3º do decreto n. 7.931 de 31 de março ultimo, póde ser feita tanto aos delegados, como aos commissarios e aos agentes municipaes podendo incluir os poderes de substabelecer.

Art. 10. As relações dos funccionarios publicos, obtidas para a propaganda do recenseamento, si forem precisas e bem coordenadas, poderão, servir para a impressão de almanacks administrativos da União, e de cada um dos Estados, em volumes differentes, commemorativos do recenseamento. Tambem poderão servir para iniciar-se na Directoria Geral de Estatistica a instituição de um registro geral dos funccionarios publicos.

Art. 11. As relações dos contribuintes de impostos directos, além de serem utilizadas para a distribuição dos boletins de propaganda, para a direcção e fiscalização do serviço dos agentes municipaes e dos officiaes recenseadores, poderão servir para iniciar-se naquella directoria, a instituição de um registro geral da propriedade urbana e rural, e de um registro geral das industrias e profissões.

Art. 12. O director geral deverá informar minuciosamente o ministro da Agricultura, Industria e Commercio sobre o estado e andamento dos serviços, solicitar-lhe as providencias que dependerem de sua acção, e forem necessarias para desenvolvel-os ou assegural-os.

Art. 13. Ao secretario geral incumbe redigir a correspondencia para o serviço do recenseamento e dirigir o trabalho dos commissarios no Districto Federal.

SECÇÃO III

DOS DELEGADOS

Art. 14. Aos delegados nos Estados incumbe a representação official da Directoria Geral de Estatistica, no que concerne ao recenseamento a effectuar-se, cabendo-lhes inteira responsabilidade na execução do serviço e observancia das instrucções.

Art. 15. Os delegados deverão secundar vigorosamente o serviço da propaganda, em harmonia com a acção do director geral, recorrendo ás autoridades, á imprensa, ao professorado e ás corporações, e suggerindo as idéas que parecerem proveitosas ao recenseamento.

Art. 16. Deverão providenciar para que se faça a collecta prompta dos nomes e endereços, de que precisa o director geral para a expedição dos boletins, cartas e circulares de propaganda, cabendo-lhes a faculdade de expedil-os por sua vez, em fórma conveniente e com redacção apropriada.

Art. 17. Os meios principaes e caracteristicos desta propaganda, além de outras providencias subsidiarias a empregar, como artigos na imprensa, affixação de editaes, conferencias publicas, consistem na communicação directa e frequente da directoria geral e das delegacias com os habitantes, pela distribuição profusa de impressos nominalmente endereçados, e nas explicações insistentes, nas exhortações de casa em casa, levadas pelos officiaes recenseadores em seu gyro habitual e constante.

Art. 18. Convém que os delegados façam, por sua vez, as necessarias diligencias para que os professores e professoras das escolas publicas e particulares recebam ou acceitem o encargo de explicar aos alumnos e ás alumnas os dizeres das cadernetas demographicas e das listas domiciliarias e o modo de preenchel-as.

Art. 19. Os delegados deverão tomar duas assignaturas das folhas, que se publicam nos Estados respectivos, uma para a delegacia, outra para a directoria geral, afim de haver informação das noticias e reclamações da imprensa no que possa interessar. Deverão enviar communicações á imprensa, que expliquem os factos e informem sobre o estado do serviço.

Art. 20. Como medida preparatoria da execução do recenseamento applicar-se-hão desde logo e activamente, a obter das camaras municipaes, das recebedorias, das collectorias e outras estações fiscaes competentes, as relações dos nomes de contribuintes de impostos directos, de suas propriedades e estabelecimentos, com as designações caracteristicas constantes dos lançamentos.

Art. 21. Remettendo ao director geral as relações dos contribuintes de impostos directos, guardarão cópia para servir de base á execução do recenseamento e terão em vista que nas capitaes e nas grandes cidades especialmente, e nas secções censitarias em geral, a revisão prévia e cuidadosa das relações prediaes é indispensavel para a distribuição e methodo do serviço e para a contagem dos habitantes.

Art. 22. Feita a distribuição dos predios a recensear, sendo designado um certo numero para o official recenseador, torna-se facil acompanhar-lhe o andamento e o progresso do trabalho, verificar o serviço, tomar contas assidua e rigorosamente, vista conterem as relações prediaes os pontos forçados de referencia do serviço censitario.

Art. 23. Os delegados velarão para que os commissarios se mantenham em constante actividade e percorram activamente a sua zona, tanto em serviço de propaganda, como em fiscalização e inspecção das agencias municipaes. Procurarão entreter activa correspondencia com cada um dos commissarios, de modo a saberem ao certo onde elle para e das viagens que faz, dos municipios que inspecciona.

Art. 24. Devem estar habitualmente na séde, para dirigirem, sem interrupção, os trabalhos da delegacia, e sómente poderão ausentar-se com licença do director geral, si fôr solicitado o seu comparecimento em outro ponto do Estado, por motivo imperioso e caso de maior gravidade, que possa prejudicar os trabalhos do recenseamento, quando o commissario não consiga remover os obstaculos. Communicarão logo ao director geral essas occurrencias e as medidas que tiverem adoptado.

Art. 25. Farão as nomeações, que tiverem sido delegadas pelo director geral, podendo dispensar os funccionarios de sua nomeação ou de nomeação dos commissarios, ou de nomeação dos agentes municipaes. Poderão advertir e reprehender, quando não fôr caso de dispensar. Poderão suspender os funccionarios, que tiverem sido nomeados pelo director geral, e propôr que sejam dispensados, provendo interinamente a substituição. Providenciarão para que se suspenda a gratificação áquelles que tiverem occasionado prejuizos materiaes ao serviço para descontar-se a importancia da indemnização.

Art. 26. Prestarão com a maior urbanidade as informações e os esclarecimentos que forem solicitados, verbalmente ou por escripto sob assumptos do recenseamento, pelas autoridades, pelas corporações, por encarregados do serviço, ou por simples particulares.

Art. 27. Procurarão manter relações de apurada cortezia e de cordialidade com o governo e com os funccionarios do Estado, e do municipio, por alcançarem franco e decisivo apoio para o desempenho de sua commissão, bem como elementos subsidiarios para a execução dos serviços.

Art. 28. Terão de communicar, entretanto, ao director geral, os embaraços que forem oppostos por autoridades, ou por funccionarios, a qualquer encarregado do serviço do recenseamento, evitando sempre disputas e conflictos.

Art. 29. Indicarão á directoria geral o numero de listas domiciliares, que reputarem sufficiente para a provisão de cada municipio, devendo ter á sua disposição, de sobreselente, maior quantidade, para supprirem as agencias municipaes, que vierem a precisar.

Art. 30. Determinarão a zona de acção de cada agencia municipal, quando o municipio tiver mais de um agente.

Art. 31. Recebendo as cedulas destacadas das cadernetas demographicas, e revendo as apurações feitas pelos agentes municipaes, quanta aos municipios, as apurações feitas pelos commissarios, quanto ás respectivas secções, o delegado procederá á apuração, quanto ao Estado, do numero dos predios apontados e das pessoas encontradas nos domicilios por occasião de serem distribuidas as listas.

Art. 32. Posteriormente fará, em vista dos quadros da apuração em cada municipio, remettidos pelos agentes municipaes, a apuração das pessoas recenseadas no Estado.

Art. 33. Em seguida a cada uma destas apurações preliminares, os respectivos papeis serão remettidos ao director geral.

Art. 34. Os delegados organizarão o quadro completo do pessoal em commissão no Estado e das respectivas gratificações, para conferencia das folhas de pagamento, remettendo á delegacia fiscal uma cópia.

Art. 35. Organizarão a folha de pagamento do municipio da capital e examinarão as folhas de pagamento das agencias municipaes que forem remettidas pelos agentes em segunda via, dando conhecimento a delegacia fiscal. Providenciarão para que se faça os devidos pagamentos mensalmente, pela delegacia fiscal e pelas estações fiscaes, competentes.

Art. 36. Activarão os commissarios e agentes municipaes no exercicio das respectivas attribuições, dirigindo communicações frequentes, solicitando informações pelas quaes verifiquem si elles conhecem, comprehendem e executam as instrucções.

Art. 37. Dos officios e das communicações que expedirem remetterão cópia ao director geral, para ser reconhecida a actividade das delegacias; para Serem transmittidas a Outras delegacias e aproveitadas as providencias praticadas com vantagem, para serem colhidos minuciosos elementos de informação, que sirvam para o desenvolvimento historico da operação censitaria.

Art. 38. Os delegados terão auxiliares indispensaveis ao serviço interno das delegacias, e por elles distribuirão o trabalho da correspondencia e escripturação.

Art. 39. Quando forem encerrados os trabalhos, deverão enviar o seu relatorio e exposição minuciosa dos serviços.

Art. 40. Os papeis, que não tiverem de ser devolvidos á directoria geral, serão relacionados e incinerados, depois de obtida a competente autorização.

SECÇÃO IV

DOS COMMISSARIOS

Art. 41. Os commissarios do recenseamento exercem suas funcções sob a immediata direcção do delegado no Estado, e são os fiscaes da execução dos serviços em toda a zona de sua respectiva secção.

Art. 42. Até o dia 30 de novembro do anno corrente, os commissarios nos Estados deverão ter os titulos de nomeação, para entrarem em exercicio.

Art. 43. Em nome e como representantes dos delegados, devem percorrer os municipios abrangidos em sua secção e inspeccionar os serviços, esclarecendo e instruindo sobre o modo de execução os agentes municipaes e os officiaes recenseadores, naturalmente embaraçados, por não affeitos á pratica do recenseamento, attendendo que os termos do processo adoptado, embora simples e compativeis com o grande numero e variedade de executores, carecem muitas vezes, para serem bem comprehendidos, de explicação bastante.

Art. 44. Nos logares que estiverem a percorrer, procurarão especialmente as autoridades, os funccionarios, as associações, os estabelecimentos, as pessoas gradas, os elementos de actividade e influencia, esforçando-se por lhes obter o auxilio e associar o concurso, a bem da facilidade na execução do serviço.

Art. 45. Deverão promover a adhesão das camaras municipaes, procurar obter o valimento de seu prestigio com corporações e da influencia pessoal dos vereadores de reconhecido alcance nas localidades, sendo poderoso o auxilio que advirá, si as camaras municipaes constituirem centros de propaganda e de acção parallela, a beneficio do recenseamento.

Art. 46. Com o maior empenho secundarão as diligencias do delegado para que sejam extrahidas dos livros das camaras municipaes, das collectorias e de outras estações fiscaes as relações dos contribuintes do imposto de industrias e profissões, do imposto territorial, do imposto predial e de qualquer outro imposto directo cujos lançamentos possam servir para direcção dos serviços a cargo dos agentes municipaes.

Art. 47. Nos municipios em que foram presentes, providenciarão, com a vantagem da inspecção pessoal, para que os serviços se executem sem irregularidade e atropelo. Levarão ao conhecimento do delegado em notas e officios, que serão, pela frequencia e minucia, os melhores documentos de sua vigilancia, os factos e occurrencias, informando quanto á marcha dos serviços, notando os vicios e defeitos, propondo as medidas a applicar, quando estejam fóra de sua alçada.

Pela designação dos logares de onde são expedidas, essas notas levarão a prova do percurso dos municipios e das distancias percorridas.

Art. 48. Farão as necessarias diligencias para que os professores e as professoras das escolas publicas e particulares recebam ou acceitem o encargo de explicar aos alumnos e ás alumnas os dizeres das cadernetas demographicas e das listas domiciliares, e o modo de preenchel-as.

Art. 49. Acompanhando de perto as phases successivas do recenseamento, examinarão os commissarios em cada municipio a ordem dos trabalhos, o serviço do recebimento e distribuição dos impressos de propaganda, das cadernetas e das listas, o serviço da correspondencia e escripturação, o serviço da collecta, o serviço da apuração, o serviço das expedições.

Art. 50. Seu trabalho de inspecção e fiscalização se resume em exigir, tanto dos agentes municipaes, como, dos officiaes recenseadores, o cumprimento exacto das obrigações, que lhes são impostas expressamente na parte das instrucções, referentes a uns e outros.

Em uma palavra, aos commissarios compete fiscalizar tudo quanto aos agentes municipaes e aos officiaes recenseadores incumbe fazer e prestar.

Art. 51. A frequencia de suas viagens é indispensavel para o exercicio da fiscalização nos diversos municipios. A frequencia de suas communicações é indispensavel para que os delegados tenham conhecimento da fiscalização effectiva.

Art. 52. Nas folhas mensaes de pagamento dos commissarios nos Estados serão abonadas sómente duas terças partes da gratificação. O pagamento da terça parte restante depende de ordem especial do delegado, á vista das provas e fiscalização constantes das mesmas notas dos commissarios. Julgando-se prejudicados, poderão estes recorrer para o director geral.

Art. 53. Recebendo as cedulas destacadas das cadernetas, e revendo as apurações feitas pelos agentes municipaes, quanto a cada um dos municipios, o commissario procederá a apuração, quanto á respectiva secção, do numero dos predios apontados e das pessoas encontradas nos domicilios por occasião de serem distribuidas as listas.

Art. 54. Dando conta de seus trabalhos, apresentará o commissario seu relatorio, procurando illustral-o com o maior numero de dados sobre o serviço do recenseamento.

Art. 55. Todos os papeis relativos ao recenseamento, que estiverem em poder do commissario, findos que sejam os trabalhos, serão remettidos para a delegacia no Estado.

Art. 56. No Districto Federal, os commissarios exercerão as funcções commettidas aos agentes nos municipios.

SECÇÃO V

DOS AGENTES MUNICIPAES

Art. 57. Em cada um dos municipios, em que se dividem os Estados, haverá um agente do recenseamento, subordinado ao delegado e sob a inspecção e fiscalização do commissario da respectiva secção.

Art. 58. O agente municipal e o principal executor do recenseamento no municipio e tem por auxiliares de sua acção os officiaes recenseadores, na propaganda e no desempenho do serviço.

Art. 59. Da comprehensão nitida, que tiver do valor e importancia dos serviços confiados ao seu criterio e patriotismo, do empenho com que tratar de incutir no animo da população vantagens que auferirá o municipio em sobresahir pela apreciação exacta dos elementos constituintes de sua vida, factores de sua riqueza, prosperidade e civilização, chamando para cada um delles a atenção de nacionaes, de colonos e forasteiros, depende principalmente a segurança do resultado do recenseamento no municipio.

Art. 60. Como fiscaes e guias dos officiaes recenseadores tendo de corrigir erros e irregularidades, de supprir omissões e deficiencias, sendo os principaes executores, os agentes municipaes são os responsaveis pelo serviço do recenseamento nos municipios.

Art. 61. Recebendo seu titulo de nomeação, o agente municipal deverá apresental-o para registro na estação fiscal competente, tomar posse e entrar em exercicio, communicando immediatamente sua posse e exercicio no delegado no Estado e ao commissario da secção. Fará igual communicação ás autoridades locaes, solicitando-lhes ao mesmo tempo o indispensavel concurso. Nas capitaes dos Estados, esta representação official do serviço pertence aos dalegados, e não aos agentes municipaes.

Art. 62. Os serviços a cargo dos agentes municipaes comprehendem o desenvolvimento da propaganda, a obtenção e aproveitamento das cópias das relações prediaes, dos alistamentos e registros publicos, o recebimento das listas domiciliares e das cadernetas demographicas, a distribuição pelos officiaes recenseadores, depois o recolhimento de umas e outras e a devolução á Directoria Geral de Estatistica.

Art. 63. Deverão os agentes municipaes dirigir communicação ao delegado, ao menos uma vez por semana, para darem conta do andamento dos trabalhos de propaganda e seus effeitos, da execução dos serviços, das occurrencias que puderem interessar, enviando as necessarias cópias de cada communicação aos commissarios e ao director geral.

Art. 64. Logo que entrar no exercicio da commissão, o agente municipal verificará si é sufficiente o numero de officiaes recenseadores designado para o municipio, tendo em vista a densidade da população, as distancias, a difficuldade de communicação, o tempo destinado ao serviço. Levará em conta que, a executar-se a operação com pausa e demora, será preciso menor numero de officiaes, si cada um tiver maior prazo para o desempenho do serviço. Sobre esta questão inicial officiará ao delegado immediata e circumstanciadamente.

Art. 65. Caso não tenha recebido com a devida antecedencia, deverá reclamar do delegado a expedição urgente do exemplar das instrucções em numero sufficiente para o uso do pessoal encarregado do recenseamento e para divulgação conveniente.

Art. 66. Para dispor de uma base indispensavel á execução do serviço, por onde possa seguir e fiscalizar a acção dos officiaes recenseadores, o agente municipal empregará todas as diligencias para obter da Municipalidade, da collectoria federal e de collectoria estadual, a cópia dos lançamentos de contribuições directos nos municipios, servindo os lançamentos dos predios e das industrias e profissões para indicação e procura dos varios grupos de moradores.

Art. 67. Tambem poderá, em segurança do trabalho, valer-se da copia do alistamento de eleitores, de registros policiaes, servindo os nomes das pessoas, comprehendidas nos alistamentos e registros, para indicação e procura das respectivas habitações.

Art. 68. Serão remettidos directamente ao agente municipal os boletins, cartas, circulares e mais impressos de propaganda, com destino ao municipio e sem endereço nominal, para que sejam distribuidos convenientemente e alcancem a maior notoriedade.

Art. 69. A distribuição das peças de propaganda far-se-ha profusa e continua, pelas escolas e collegios publicos e particulares, entre os alumnos, pelas officinas, entre os operarios, pelos serventuarios, no fôro, pelas repartições publicas, entre os populares.

Art. 70. Serão encarregados da distribuição os officiaes recenseadores, durante o percurso obrigado e constante da zona, e advertidos para que procedam, nesta parte importante de suas funcções, com tanto zelo como imparcialidade. Havendo variedade de impressos, quanto ao assumpto e redacção, não devem ser distribuidos por junto mas um depois dos outros.

Art. 71. Tambem serão directamente remettidas ao agente municipal as cadernetas e as listas, para que as faça distribuir nos prazos determinados.

Art. 72. Devem ser abertos com cuidado os involucros especiaes, em que estiverem acondicionadas as cadernetas e as vistas, e devem ser guardados com zelo, por terem de servir os mesmos involucros para a devolução das cadernetas e das listas, depois de preenchidas convenientemente.

Art. 73. Os agentes municipaes farão as necessarias diligencias para que os professores e as professoras das escolas publicas e particulares recebam ou acceitem o encargo de explicar aos alumnos e ás alumnas os dizeres das cadernetas demographicas e das listas domiciliares, e o modo de preenchel-as.

Art. 74. Desde o dia que fôr marcado para o começo de seu serviço, estarão os officiaes recenseadores na séde do municipio, para receberem a licção e instrucção do agente municipal, para adquirirem o conhecimento necessario do modo e processo de utilizar as cadernetas e as listas.

Art. 75. Como que instituindo um curso pratico, explicará o agente municipal, em reuniões successivas, qual a distribuição e methodo de serviço, como se realiza a propaganda das vantagens do recenseamento, como são tomadas as declarações, como se escriptura a caderneta, como se preenche a lista.

Art. 76. O tempo e o numero das reuniões para esta instrucção preparatoria serão determinados de modo que o official recenseador possa estar no seu districto ou secção, com o material preciso, para o inicio dos apontamentos de suas cadernetas, a distribuição dos impressos de propaganda e das listas domiciliares.

Art. 77. As cadernetas e as listas correspondentes serão entregues ao official recenseador proporcionalmente, na quantidade necessaria, attendendo-se á distribuição por fazer, á extensão e ao tempo do percurso.

Art. 78. As cadernetas serão rubricadas pelo agente municipal, que lançará na pagina de rosto de cada uma o nome do official recenseador, afim de authenticar o exercicio de sua funcção.

Art. 79. O agente municipal determinará precisamente e por escripto, a cada official recenseador a zona que elle vae percorrer, limitando o percurso conforme a densidade do povoamento, a distancia dos logares e a facilidade das communicações, marcando o tempo em que terá de comparecer cada um na séde do municipio, afim de prestar contas de sua commissão. Este prazo póde ser prorogado, ainda antes do regresso do official recenseador, por circunstancias ou factos occurrentes.

Art. 80. Ao official recenseador será feita recommendação expressa, que tenha a maior cautela com as cadernetas e as listas, para não haver extravio, que não faça ou consinta emendas, borrões, rasuras, que venham embaraçar a apuração, ou deturpem o instrumento.

Art. 81. O agente municipal deverá ter um livro para lançar os recebimentos e as expedições ou entregas, precisando numeros e quanquetidades, a procedencia e a destinação. Nesse livro o official recenseador dará recibo do material que lhe fôr entregue, e se lhe fará descarga do que fôr restituido.

Art. 82. Emquanto durar o serviço do recenseamento, não poderá o agente municipal arredar-se da séde do municipio, para não interromper a sua constante correspondencia com o delegado, com o commissario e com os officiaes recenseadores. Sua permanencia é determinada pela continuidade de seu serviço.

Art. 83. Deverá recommendar o official recenseador as pessoas serviçaes e prestimosas do districto ou secção que elle vae percorrer, para que lhe secundem a acção e dispensem apoio efficaz.

Art. 84. Terá de seguir-lhe os passos com attenção, de colher informações sobre sua inteireza e fidelidade no desempenho dado ao serviço, dirigir-lhe amiudadas advertencias sempre insistindo por que o official recenseador não deixe de visitar as habitações uma por uma, e de fazer em todas a mais escrupulosa pesquiza.

Art. 85. Quando o official recenseador pratique falta grave no serviço, ou mostre desidia ou incompetencia poderá o agente municipal dispensal-o, si o tiver nomeado, ou suspendel-o, si a nomeação tiver sido feita pelo director geral, pelo delegado, ou pelo commissario, provendo interinamente a substituição, e propondo a nomeação de outro official.

Art. 86. A’ medida que forem vencendo os prazos, marcados respectivamente a cada um, para a conclusão do serviço, virá apresentar-se o official recenseador na séde do municipio, e dar conta da distribuição das listas, segundo os apontamentos lançados nas cadernetas.

Art. 87. Até a convocação para dar começo ao preparo da collecta das listas, o agente municipal assistido pelo official recenseador terá de applicar-se a correcção e revisão do trabalho deste tanto pelo exame dos apontamentos e resumo das cadernetas, como pelo confronto com as cópias das relações prediaes, dos alistamentos e registros, como por insistente consulta e inquirição de uns e outros a ver si alguma habitação foi omittida na distribuição das listas.

Art. 88. Verificando ao certo algum desvio ou falha, fará voltar o official recenseador ao districto ou secção, para concertar e pôr na devida ordem o seu serviço.

Art. 89. O agente municipal fará reuniões successivas dos officiaes recenseadores, para apurar com elles as cedulas destacadas das cadernetas sendo objecto unico desta apuração preliminar o numero de predios e o numero de moradores de cada sexo; encontrados nos domicilios, ao serem distribuidas as listas.

Art. 90. Feita a apuração do municipio, districto por districto, secção por secção, si algum districto tiver sido dividido em secções para o serviço dos officiaes recenseadores, serão as cedulas emmaçadas e cintadas, correspondendo cada pacote a um districto ou secção, e remettidos os pacotes ao commissario. Em cada um delles será assignado o numero de cedulas de seu conteudo, bem assim o resultado da apuração respectiva. No officio de remessa além das apurações parciaes constará a apuração total do municipio.

Art. 91. Nesse tempo serão tomadas, entre o agente municipal e os officiaes recenseadores, as ultimas e cautelosas providencias, como lhes aconselharem o proprio criterio e o estudo das circumstancias, para que se possa seguir immediatamente o serviço de collecta das listas.

Art. 92. O agente municipal determinará que o official recenseador esteja em seu districto ou secção, para começar no dia que fôr designado o serviço da collecta das listas, de habitação em habitação.

Art. 93. A’ medida que forem vencendo os prazos marcados a cada um, virá apresentar-se o official recenseador na séde do municipio e dar conta da collecta das listas. Com a assistencia do official, fará o agente municipal a verificação do serviço, o exame dos apontamentos o do resumo das cadernetas, quanto ao numero de pessoas recenseadas, notando as differenças e procurando ter a explicação.

Art. 94. Si constar dos apontamentos da caderneta, ou de informação bastante, que foi omittido o recenseamento de alguma habitação agente municipal fará voltar o official recenseador ao logar, para colher ahi os dados precisos.

Art. 95. As listas e as cadernetas deverão estar recolhidas todas, em mão do agente municipal, até a data que fôr determinada.

Art. 96. O agente municipal, com assistencia dos officiaes recenseadores, fará completar a conferencia e no acto de conferir procederá á apuração das pessoas recenseadas, de cada sexo, segundo os totaes constantes de cada lista. Feita a apuração o agente municipal remetterá logo ao delegado o respectivo quadro, com os resultados parciaes dos districtos e secções, e com o resultado geral do municipio.

Art. 97. Em cada lista, em cada caderneta, conferida e apurada, lançará o agente municipal o seu visto e rubricará, ficando responsavel pelos vicios ou defeitos, que forem encontrados nesses instrumentos.

Art. 98. As listas e as cadernetas serão methodicamente reunidas ligadas e arrumadas nos involucros, em que vierem e forem recebidas.

A ligação ou cinta será por districto ou secção, si o districto tiver sido dividido em secções para o serviço dos officiaes recenseadores.

Cada cinta levará a designação do districto e nome do official recenseador.

Art. 99. Feita a arrumação, será fechado o involucro e devolvido pelo Correio sob registro, á Directoria Geral de Estatistica, dando o agente municipal communicação da remessa, em officio ao director, ao delegado e aos commissarios.

Cada officio fará menção exacta do conteudo de cada involucro.

Art. 100. Devolvidos os involucros, o agente municipal remetterá os papeis restantes em seu poder, para a delegacia no Estado.

Art. 101. Até o dia 15 de setembro estará concluido todo o expediente do serviço do recenseamento, a cargo do agente municipal e dos officiaes recenseadores.

Art. 102. Si alguma diligencia complementar requerida pela necessidade de supprir alguma omissão, ou de corrigir algum erro, fôr demorada além destes prazos, não perceberão os officiaes recenseadores gratificação pelo tempo excedente, e as gratificações vencidas nos dous ultimos mezes, não serão pagas emquanto as diligencias não estiverem concluidas, e não forem julgados bons os serviços prestados.

Art. 103. Ao agente municipal compete formular as folhas mensaes de pagamento de todo o pessoal de sua agencia, para serem pagas pela estação fiscal competente.

Art. 104. Os agentes municipaes, nas capitaes dos Estados, agem sob as vistas immediatas do delegado e limitam-se a tratar do expediente relativo ao material do recenseamento.

SECÇÃO VI

DOS OFFICIAES RECENSEADORES

Art. 105. Os officiaes recenseadores são os instrumentos da realização final do serviço, teem a principal incumbencia de levar pessoalmente a propaganda aos domicilios, de colher as declarações dos habitantes sobre os quesitos propostos, o que constitue o objecto e o fim da operação do recenseamento.

Art. 106. Desde que tenha registrado o titulo de nomeação e recebido determinações por escripto do agente municipal sobre o tempo e a zona de percurso, deve o official recenseador encetar as visitas domiciliaria.

Art. 107. Consultando elementos das relações prediaes, dos alistamentos de eleitores e outros registros publicos, colhendo indicações de uns e outros no seu itinerario, á medida que se adiantar, com o fio que estabelecem as visinhanças, o official recenseador tem que explorar as vias e as estradas, as passagens, que se abrem em todas as direcções em sua zona de trabalho, para contar as habitações ahi existentes e os seus habitantes.

Art. 108. Ser-lhe-ha recomendada toda urbanidade e polidez no trato com os moradores das casas, em que se apresentar, convindo que se abstenha de perguntas inconvenientes ou irritantes, de caracter inquisitorial ou politico, que pareçam ter alcance fiscal ou vizar alguma investigação de policia.

Art. 109. Deve ir ajustando a distribuição dos impressos de propaganda, conforme a aptidão e arte das pessoas, no empenho de despertar-lhe interesse, e juntará as suas explicações acerca dos fins e da importancia do recenseamento.

Art. 110. Começará a sua tarefa de persuasão com a leitura de disposições organicas do serviço, umas que dispensam a declaração dos nomes, quando não os queiram dar, outras que mandam incinerar, sem que deixem translado ou certidão, os papeis do recenseamento, depois de apurados; não se poderá, pois, verificar, para qualquer exigencia de serviço pessoal ou de contribuição fiscal, a identidade da pessoa recenseada já pela falta do nome, já pela destruição dos papeis.

Art. 111. Convém accentuar que não ha fundamento para attribuir ao recenseamento outros fins diversos dos que são patentes, porquanto as leis, pela força de obrigatoriedade que teem, não dissimulam os seus preceitos. São expressas e terminantes, quando reclamam a prestação de serviços ou o pagamento de impostos.

Art. 112. Convém demonstrar em modo summario que o recenseamento não se occupa de pessoas sinão para chegar aos numeros e resultados, não tem outro effeito immediato, além da apuração.

Art. 113. Os quesitos propostos versam sobre o sexo, a idade, o estado, a residencia, a naturalidade, a nacionalidade, a instrucção, a profissão, a religião. O interesse dos quesitos está em verificar como se distribue a população por sexos, por idades, por estado civil, pela residencia, pela naturalidade, por nacionalidades, pelo gráo de instrucção, por profissões, pelas religiões.

Art. 114. Apurando estes factos, de ordem natural, politica, economica e social, estabelecendo as relações e proporções, figurando em numeros abstractos estas realidades, a estatistica com os seus trabalhos habilita os poderes publicos a estudarem e conhecerem as condições geraes do paiz, para que possa providenciar sobre a hygiene, a familia, a instrucção, o trabalho, a immigração, e resolver graves problemas, que interessam a communhão inteira.

Art. 115. Por isso que não é um instrumento de coação, mas de estudo para melhoramento das condições do paiz, comprehenderá facilmente a população a utilidade geral do recenseamento, e quanta solicitude devo ter nas declarações exigidas.

Art. 116. Nestes termos ou em outros equivalentes, póde explicar o official recenseador o alcance dos quesitos propostos nas listas domiciliares, para depois instruir sobre a redacção das respostas.

Art. 117. Para facilitarem sua tarefa, os officiaes recenseadores farão as necessarias diligencias para que os professores e as professoras publicas recebam ou aceitem o encargo de explicar aos alumnos e ás alumnas os dizeres das cadernetas demographicas e das listas domiciliares, e o modo de preenchel-as.

Art. 118. Os officiaes recenseadores devem ser escolhidos entre pessoas que possuirem certo gráo de intelligencia e cultivo, em relação com a importancia da tarefa que lhes é commettida.

Art. 119. Deverão ter habilitações para comprehender o mecanismo do recenseamento, assimilar o pensamento das instrucções, apreciar o que seja um domicilio, os elementos que o constituem, distinguir as pessoas que delle fazem parte, esclarecer os recenseados sobre a formula precisa de suas declarações, verifical-as em todos os pontos, redigir em muitos casos essas declarações.

Art. 120. Em cada domicilio será entregue ao respectivo chefe uma lista domiciliar, e na pagina de rosto da lista será declarada a data da entrega.

Si uma só lista não puder conter todos os nomes das pessoas existentes no domicilio, será entregue o numero de listas que fôr necessario.

Art. 121. Para fazer a entrega das listas, deve apresentar se o official recenseador munido de caderneta para tomar os seus apontamentos, e nessa occasião depois de feitos os devidos exames, deve apontar na caderneta:

o nome da cidade, povoação ou localidade;

a situação do predio, se é rua, becco, travessa, largo, praça, campo, avenida, boulevard, estrada, caminho, logar, ladeira, morro, serra, praia, ilha, etc., e sua denominação;

a propriedade do predio, si é da União, do Estado, da Municipalidade, de individuos, de associações, de companhias ou emprezas, de communidades religiosas, etc.;

a natureza do predio, si é de construcção terrea, assobradada, ou de sobrado, de quantos pavimentos o sobrado;

a condição do predio, si está com moradores, si está sem moradores, em construcção ou reconstrucção, em demolição, em abandono;

a applicação do predio, si é destinado a residencia, a repartição publica, a estabelecimento commercial ou industrial, ou si tem diversas applicações;

o numero de domicilios encontrados em cada predio, distinguindo si se trata de domicilio particular ou de habitação collectiva;

o numero de pessoas, de cada sexo, existentes em cada domicilio, segundo as informações colhidas;

o nome do chefe de cada domicilio, ou da pessoa responsavel pelo preenchimento e restituição da lista;

o numero de listas entregues em cada domicilio e a data de entrega.

Art. 122. Cada pagina da caderneta corresponde a um domicilio. Assim que diversas paginas da caderneta podem referir-se no mesmo predio, quando neste existirem diversos domicilios.

Art. 123. Quando os officiaes recenseadores receberem mais de uma, suas cadernetas não terão as paginas de numeração igual, sendo a numeração das paginas de uma em seguimento da numeração das paginas de outra, e assim por diante.

Art. 124. Para os effeitos do recenseamento, entender-se-ha por predio o edificio ou alojamento habitado ou habitavel, embora desoccupado na occasião do recenseamento, numerado ou sem numero, tendo entrada propria e independente, devendo observar-se na contagem os predios a regra seguinte:

O edificio, isolado ou não, que tiver entrada commum a todos os moradores, ou entrada especial para cada pavimento, será contado como um predio.

O edificio de telhado corrido, porém repartido em dous por uma parede divisoria, tendo cada parte sua entrada independente, será contado como dous predios.

O grupo de casas de telhado corrido, com portas independentes de entrada, embora constituindo avenida será considerado como grupo de outros tantos predios.

Art. 125. Entender-se-ha por domicilio o logar de morada ou habitação, ou da pessoa que vive só, ou do aggregado de pessoas, que teem economia commum, sob determinado regimen. Quaesquer que sejam as relações existentes entre as pessoas, esses aggregados se caracterizam pelo facto da habitação e vida em commum. No mesmo sentido e com a significação de domicilio, são usados os termos – fogo e habitação.

Art. 126. Cada alojamento, logar, compartimento ou porção de casa distincta, em que habitar um aggregado de pessoas, ou uma pessoa, deve determinar a entrega e a redacção de uma lista domiciliar, considerando-se o numero de alojamentos, logares e compartimentos, assim habilitados, exactamente igual ao numero de domicilios.

Art. 127. Nesta conformidade a lista domiciliar será entregue:

em cada predio, que constitua domicilio de uma pessoa ou de um aggregado de pessoas;

em cada casa, casebre, galpão, telheiro, alojamento annexo a capella, igreja, cemiterio, estaleiro, estação de estrada de ferro, parada, cocheira, officina ou dependencia, quando sirva de domicilo;

em cada pavimento do predio, quando utilizado para residencia e domicilio a parte; em cada commodo do pavimento, que esteja utilizado nas mesmas condições.

Art. 128. O official recenseador terá o cuidado de mencionar na caderneta os nomes dos chefes de domicilio, que se tenham recusado a prestar as informações exigidas, ou quando as tenham prestado, com inexactidão que elle verificar. Nesses casos consignará os dados que em relação a taes domicilios puder conseguir de outras pessoas da mesma casa, ou da visinhança ou de funccionarios publicos, que tenham razão de saber.

Art. 129. Cada lista terá o numero correspondente da pagina da caderneta do official recenseador.

Por occasião de fazer a entrega, o official recenseador deve avisar que logo depois do dia designado para o preenchimento das listas domiciliares, virá collectal-as, convindo que até lá sejam guardadas cuidadosamente, para que se não estraguem ou extraviem.

Art. 130. Logo que findar a distribuição das listas, o official recenseador apresentará ao agente municipal as cadernetas na devida ordem, e com o resumo do trabalho da distribuição das listas, para proceder-se ao exame e conferencia do serviço, ás diligencias complementares, que forem determinadas, e á apuração das cedulas destacadas das cadernetas.

Art. 131. O resumo das informações constantes de cada caderneta, quanto ao trabalho de distribuição das listas, conterá o numero de predios encontrados e sua classificação, o numero de listas domiciliares distribuidas, o numero de pessoas que se recusaram a receber as listas, o numero de domicilios encontrados no percurso da zona, o numero de pessoas existentes nesses domicilios, segundo as informações prestadas.

Art. 132. Deverão figurar na lista todas as pessoas que tenham passado no domicilio a noite marcada para preenchimento da mesma, quer sejam nelle residentes quer se achem ahi de passagem ou por qualquer outra circumstancia, e tambem todas as pessoas, residentes no domicilio que por qualquer motivo não tenham nelle pernoitado. Inscrever-se-hão na lista, em primeiro logar as pessoas presentes e depois os moradores ausentes, com a respectiva nota de ausencia.

Art. 133. São habitações ou domicilios de regimen especial, afim de regular-se a distribuição das listas domiciliares:

os navios de pesca ou de guerra, para as respectivas tripulações ou guarnições que nelles habitam;

Os quarteis, fortalezas, estabelecimentos de instrucção militar ou policial, para os militares ou policiaes arregimentados, alumnos, aprendizes, guardas, serventes, operarios e empregados, que por força do cargo ou officio, tenham ahi a sua estada ou habitação.

Os hoteis, pensões, hospedarias, casas de commodos, estalagens e albergues, para as pessoas que ahi habitarem ou estacionarem na data do recenseamento, ainda que tenham outra habitação em que figuram como ausentes:

os hospitaes e enfermarias, os hospitaes e casas de saúde, para os enfermos e para o pessoal de serviço, que ahi tenha sua habitação; as prisões e penitenciarias, para os presos, como para os guardas e pessoas que nellas habitam;

os collegios, seminarios, asylos, recolhimentos e conventos para os internados e pessoas que ahi tenham sua habitação; as fabricas, estabelecimentos e outros centros de trabalho, publico ou particular, para os administradores, mestres, officiaes, operarios, aprendizes e serventes, que ahi habitam e estejam presentes, ainda que tenham outra habitação.

Art. 134. Assim que, serão recenseados, na habitação ou domicilio de regimem especial, aquelles que ahi morarem, estando presentes, ainda que tenham domicilio proprio, aquelles que, ahi morando, estiverem ausentes, assignalada a ausencia com a respectiva nota na lista, e aquelles que estiverem de passagem, ou por qualquer outra circumstancia tendo ahi passado a noite designada para preenchimento das listas.

Art. 135. No dia seguinte o official recenseador começará a recolher de casa em casa, as listas domiciliares, verificando os apontamentos das respectivas cadernetas.

Art. 136. As listas devem ser redigidas e assignadas pelo chefe, do domicilio ou habitação.

Art. 137. Si verificar que forem insufficientes as listas distribuidas, ou que se extraviaram algumas, ou quando tenham irregularidades, que tornem dificil, si não impossivel, a rectificação, o official recenseador fornecerá outras, para serem redigidas na occasião, preenchendo em cada uma a pagina de resto.

Art. 138. Tambem na occasião de collecta, o official recenseador preencherá no seu todo as listas, quando as pessoas, a que foram distribuidas, não saibam, não possam, ou não queiram escrever, e fará nas listas a declaração do motivo pelo qual não foram ellas redigidas e assignaladas pelos chefes dos domicilios ou habitações, indicando a fonte em que colheu as informações obtidas.

Art. 139. Quando recusem responder, convem que o afficial recenseador faça saber e constar que lhe assiste, em todo o caso, a faculdade de completar a lista tomando informações alhures, e redigindo pelos interessados. Deve procurar convencer as pessoas que ninguem póde responder melhor do que ellas proprias, a bem da verdade, e por evitar-se na resposta qualquer indiscreção ou inconveniencia.

Demais, deve informar que inccorrem em multa aquellas que recusam prestar as declarações, ou que as prestam falsas ou dolosas.

Art. 140. Ainda que sejam redigidas depois, as listas devem figurar a situação exacta do domicilio no dia marcado para seu preenchimento e conter as declarações relativas ás pessoas, que ahi tenham passado a noite anterior, e os moradores então ausentes.

Art. 141. Ao serem restituidas no domicilio em que se apresentar o official recenseador, as listas anteriormente entregues, terá elle de verificar se concordam a quantidade e a numeração com as indicações lançadas na caderneta, ao tempo da distribuição, providenciando como fôr conveniente para as correcções ou esclarecimentos.

Art. 142. Deverá ainda verificar em minucioso cotejo si as declarações das listas domiciliares combinam com as demais informações constantes das cadernetas. Havendo discordancia, convem que seja assignalada na respectiva caderneta, com a explicação dos motivos.

Art. 143. A menção da discordancia e seus motivos, quaesquer observações relativas a factos e occurrencias da distribuição ou da collecta das listas, serão escriptas na caderneta no verso da pagina correspondente ao domicilio e á lista de que se tratar.

Art. 144. Por occasião da collecta, si fôr restituida a lista, se-ha na caderneta a declaração da data, si não fôr restituida a lista, far-se-ha declaração do motivo e da multa applicavel.

Art. 145. Verificada a lista, estando conforme, o official recenseador deverá escrever na pagina de rosto a data do recebimento e da conferencia, o numero de pessoas recenseadas, de cada sexo. Apontará na caderneta o mesmo numero.

Art. 146. Si o numero de pessoas encontradas no domicilio tempo do distribuição das listas fôr differente do numero das pessoas recenseadas, procurará o official recenseador saberá a razão das differenças, para consignar na caderneta.

Art. 147. O official recenseador terá um diario, com as folhas divididas em duas columnas picotadas pela linha de divisão, e cada folha para um dia em que deve registrar as suas visitas domiciliarias e os factos circumstanciaes, repetindo nas duas divisões o mesmo registro. Deve destacar diariamente uma columna pelo picotamento, para enviar ao agente municipal, e assim dar-lhe noticia constante do andamento dos trabalhos.

Art. 148. Logo que estiver finda a collecta das listas, o official recenseador apresentará ao agente municipal as cadernetas na devida ordem e com o resumo dos trabalhos da collecta.

Art. 149. O resumo das informações constantes de cada caderneta, quanto ao trabalho da collecta das listas, conterá o numero de listas domiciliares recolhidas, o numero de listas domiciliares redigidas pelo proprio official recenseador, o numero de pessoas que, tendo recebido as listas, deixaram de restituil-as, o numero de domicilios recenseados, o numero de pessoas recenseadas.

Art. 150. Com as cadernetas, apresentará o official recenseador as listas, para serem examinadas uma a uma e conferidas com as cadernetas, e terá de proceder ás diligencias complementares, que lhe forem determinadas após o serviço do exame e conferencia.

Art. 151. Cumpridas as diligencias, o official terá de comparecer no tempo aprazado, para a apuração das listas, na fórma prescripta, ficando encerrada nesse termo a sua commissão.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 152. O recenseamento nas estações e nos estabelecimentos militares será feito mediante prévia combinação com os ministerios da Marinha e da Guerra.

Art. 153. Devido a condições especiaes o serviço te á organização differente no territorio do Acre.

Art. 154. Para o recenseamento dos indios serão expedidas as convenientes instrucções.

Art. 155. Os delegados e os commissarios, em viagem de serviço, terão direito a passagem livre de despeza nas diversas vias de transport

Art. 156. Os funccionarios do recenseamento terão franquia telegrafica, nas linhas federaes, para a correspondencia official.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1910. – Rodolpho Miranda.