DECRETO N

DECRETO N. 8.302 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Olyntho de Rezende a pesquisar mármore no município de Itapeva do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Olyntho de Rezende a pesquisar mármore numa área de quinhentos hectares (500 Ha) situada no lugar denominado “Fundão”, município de Itapeva do Estado de São Paulo e delimitada por um pentágono que tem um vértice na confluência do ribeirão do Fundão com o rio Taquarí Mirim e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes rumos e comprimentos: quarenta e nove graus sudeste (49º SE) e mil e setecentos metros (1.700 m); sessenta e três graus nordeste (63º NE) e oitocentos e sessenta metros (860 m); vinte e nove graus noroeste (29º NW) e quatro mil e quatrocentos metros (4. 400 m); sessenta e sete graus sudoeste (67º SW) e oitocentos metros (800 m): dezessete graus sudeste (17º SE) e dois mil e novecentos metros (2.900 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.