DECRETO N. 8.304 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Gomide Ribeiro dos Santos a pesquisar cristal de rocha e associados no município de Curvelo do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Gomide Ribeiro dos Santos a pesquisar cristal de rocha e associados no lugar denominado “Carindé”, em terrenos de propriedade de Antonio Martins Filho, no distrito e município de Curvelo do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares (20 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de setenta metros (70 m), rumo magnético trinta e um graus sudeste (31º SE) do eixo da Estrada de Ferro Central do Brasil no quilômetro setecentos e sessenta (Km 760) e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m), rumo trinta e um graus sudeste (31 º SE) e quatrocentos metros (400 m), rumo cinquenta e nove graus nordeste (59 º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.