DECRETO N

DECRETO N. 8.305 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro João Mansur a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João José Mansur a pesquisar mica e associados em terrenos devolutos, ocupados por Tiberio de Sousa, situados no lugar denominado “Urucum" do distrito de São Tomé, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha) limitada por um retângulo tendo um vértice à distância de oitocentos e sessenta metros (860m) no rumo setenta e cinco graus sudeste (75º SE) da cunhal sudeste (SE) da casa de Tiberio de Souza, e cujos lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW) e quinhentos metros (500m), onze graus e trinta minutos noroeste (11º 30’ NW) e quinhentos metros (500 m), onze graus e trinta minutos noroeste (11º 30’ NW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e o custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrer em os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 89 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.