DECRETO N. 8.353 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941

Aprova o Regulamento para a execução dos serviços de fomento da produção vegetal sob regime de “acordo”, instituído pela lei número 199, de 23 de janeiro de 1936

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista as disposições constantes da lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936,

 decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro da Agricultura, para a execução dos serviços de fomento da produção vegetal mantidos sob o regime de "acordo” entre o Governo da União, por intermédio do Ministério da Agricultura, e os Governos de diversas Unidades da Federação, de conformidade com as disposições contidas na lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

Regulamento para execução dos serviços de fomento da produção vegetal sob regime de “Acordo”, instituído pela lei n. 199, de 23 de janeiro do 1936

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Os serviços de fomento da produção vegetal, executados sob regime de "acordo", instituído pela lei n. 199, de 23 de janeiro de, 1936, são subordinados ao ministro de Estado, por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, e tem a seu cargo o fomento agrícola em geral, nos Estados onde haja em vigor o referido regime.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Os serviços articulados compreendem, nas respectivas Unidades da Federação, todas as dependências da Divisão de Fomento da Produção Vegetal e os serviços estaduais com atribuições idênticas às daquela.

Art. 3º Cada serviço articulado terá um executor federa e um delegado estadual.

§ 1º O executor do serviço será o Chefe da Secção de Fomento Agrícola da Divisão de Fomento da Produção Vegetal no respectivo Estado.

§ 2º O delegado será um funcionário do órgão técnico de agricultura do Estado, designado pelo seu Governo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Os serviços articulados exercerão, nos respectivos Estados, as atribuições previstas no artigo 6º letras a a p, e artigo 9º letra a a q, do Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, aprovado pelo decreto n. 4.438, de 26 de julho de 1939.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º Alem dos recursos orçamentários normais das dependências previstas no artigo 2º, cada serviço articulado terá mais uma dotação especial fixada pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A dotação a que se refere este artigo será constituída de uma quota federal correspondente a duas terras partes (2/3) da dotação especial e de uma quota estadual correspondente a uma terça parte (1/3) da mesma dotação especial.

Art. 6º As contribuições dos Governos Federal e Estadual serão recolhidas, em prestações trimestrais, à Agência do Banco do Brasil na capital do Estado, à disposição do executor do “Acordo”.

§ 1º O recolhimento a que se refere este artigo será feito na base de uma quarta parte (1/4) da quota devida e não deverá exceder da primeira quinzena do trimestre respectivo.

§ 2º A movimentação dos depósitos só poderá ter início pelo executor do “Acordo” depois de recolhidas as prestações dos Governos Federal e Estadual correspondentes ao trimestre em vigor.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DA DOTAÇÃO ESPECIAL

Art. 7º Excetuadas as despesas com direitos e vantagens de pessoal titulado e extranumerário do Ministério da Agricultura, que devam correr à conta de dotações orçamentárias próprias, o crédito a que se refere o art. 5º poderá ser aplicado:

a) com a admissão de serventuários mensalistas e diaristas:

b) com a aquisição de material e outras despesas, dentro do plano de trabalhos aprovado pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. As despesas de que trata o item a) não poderão exceder de cinqüenta por cento (50 %) da dotação especial.

Art. 8º A aquisição de material de preço superior a cinco contos de réis (5:000$0), fica sujeita à aprovação prévia do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Essa exigência é dispensada quando o material a ser adquirido já consta, devidamente especificado e com a estimativa de custo, do plano de trabalhos aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 9º Todo material adquirido à conta da dotação especial do serviço articulado, seja permanente ou de consumo e transformação, deverá ser escriturado em livros competentes, de acordo com os modelos em vigor.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. A prestação de contas da dotação especial será feita anualmente, até 31 de janeiro do ano seguinte, ao Ministro de Estado, por intermédio da Diretoria da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, observado o seguinte:

a) todas as despesas deverão ser classificadas no verso dos documentos à conta da dotação mista;

b) a prestação de contas deverá ser acompanhada de uma conta corrente explicativa por onde se possam verificar todas as importâncias retiradas da Agência do Banco do Brasil, bem como todas as despesas efetivamente pagas.

Art. 11 – A Divisão de Fomento da Produção Vegetal examinará a prestação de contas na parte técnica, em confronto com o plano de trabalhos aprovado pelo ministro de Estado e emitirá parecer sobre o aproveitamento da dotação, encaminhando o processo em seguida ao Departamento de Administração que apreciará o assunto na parte administrativa.

Art. 12. Examinada a prestação de contas pelos órgãos técnicos e administrativos, será a mesma submetida a despacho do ministro de Estado que a aprovará ou determinará as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Aprovada a prestação de contas pelo ministro de Estado será mesma encaminhado à Divisão de Fomento da Produção Vegetal que dará conhecimento ao serviço interessado, arquivando-a, em seguida.

CAPÍTULO VII

 DO PESSOAL

Art. 13. Alem dos funcionários e extranumerários pertencentes às dependências previstas no art. 2º os serviços articulados poderão admitir serventuários para atender às necessidades dos seus trabalhos.

§ 1º Os serventuários para os serviços articulados serão admitidos sob as modalidades de mensalistas e diaristas, observadas as seguintes normas:

I – Do mensalista:

a) haverá para cada serviço articulado uma tabela numérica, aprovada pelo Ministro de Estado, com a indicação do número, função e salário mensal correspondente, de conformidade com as escalas da salários aprovadas pelo decreto-lei n. 2.936, de 31 de dezembro de 1940 e alterações posteriores;

b) a admissão será feita mediante portaria de executor do serviço, observada a tabela a que se refere o item anterior; o prazo estabelecido na portaria de admissão não poderá exceder o do exercício financeiro.

c) o prazo estabelecido na portaria de admissão não poderá exceder o do exercicio financeiro.

II – Do diarista:

a) haverá para cada serviço articulado uma tabela numérica, aprovada pelo diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, com a indicação do número, natureza de trabalho, salário diário e total da despesa durante o período em que for servir o diarista;

b) a admissão será feita mediante portaria do executor do serviço, observada a tabela numérica a que se refere o item anterior;

c) o prazo estabelecido na portaria de admissão não poderá exceder o do exercício financeiro.

§ 2º As tabelas numéricas a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser submetidas à aprovação das autoridades competentes até 30 de novembro de cada ano, afim de serem aprovadas antes do início da exercício financeiro para o qual deverão vigorar.

Art. 14. Aprovadas pelas autoridades competentes serão as tabelas encaminhadas à Divisão do Pessoal que fará a publicação no “Boletim do Pessoal” ou no Diário Oficial.

Parágrafo único. Após a aprovação das tabelas os executores dos serviços providenciarão a recondução dos serventuários cujos serviços forem indispensáveis, a exclusão dos que não forem necessários ou que não tenham correspondido plenamente, e a admissão dos novos serventuários, remetendo, em seguida, uma relação nominal à Diretoria da D. F. B. V., para controle.

Art. 15. Nas admissões de serventuários para os serviços articulados, deverão ser exigidos os seguintes documentos

a) prova de capacidade para a função;

b) folha corrida ou atestado de boa conduta firmado por pessoa idônea;

c) prova de quitação com o serviço militar;

d) atestado de vacina.

§ 1º – Para os serventuários diaristas poderão ser dispensadas as exigências das letras a. e d.

Art. 16. – Quando houver vaga em função de mensalista que não seja a de menor salário na série funcional da tabela respectiva, a admissão se fará por aproveitamento do serventuário da referência imediatamente inferior.

Art. 17. – Para efeito de penalidade, direitos e vantagens, os serventuários mensalistas e diaristas dos serviços articulados ficam equiparados, respectivamente, aos extranumerários mensalistas e diaristas da União.

Art. 18. – Não é permitido ao executor do “Acordo” admitir serventuários mensalistas ou diaristas desde que haja parentesco até 2º grau com sua pessoa ou com seu substituto eventual.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 19– Ao Executor do “Acordo” incumbe, alem das atribuições que lhe são referidas pelo Regimento do D. N. P. V. como  chefe de Secção do Fomento Agrícola, as quais se aplicarão aos serviços articulados, mais o seguinte:

a) orientar a execução dos trabalhos a cargo do serviço articulado;

b) superintender todos os serviços que estiverem enquadrados ou mencionados nos respectivos convênios;

c) distribuir e movimentar o pessoal, quer federal quer estadual, que esteja compreendido no convênio;

d) entender-se diretamente com a Divisão de Fomento da Produção Vegetal sobre todos os assuntos relacionados com os serviços a seu cargo;

e) apresentar, trimestralmente, com o relatório dos trabalhos, um balancete demonstrativo do estado dos créditos distribuídos para os serviços do “Acordo”;

f) apresentar ao Ministro de Estado, até 15 do janeiro de cada ano, por intermédio da Diretoria da D. F. P. V. um relatório circunstanciado das atividades do serviço durante o ano anterior:

g) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado, até 30 de novembro de cada ano, por intermédio da Diretoria da D. F. P. V. o plano de trabalhos a ser executado no ano seguinte;

h) submeter á aprovação das autoridades competentes até 30 de novembro de cada ano, as tabelas numéricas dos serventuários mensalistas e diaristas que deverão vigorar no ano seguinte:

i) submeter á aprovação do Ministro de Estado, ate 15 de janeiro de cada ano, por intermédio da Diretoria da D. F. P. V. a 1ª via da prestação de contas das despesas realizadas no ano anterior á conta da dotação mista.

j) encaminhar ao Governo do Estado respectivo até 31 de janeiro de cada ano, a 2ª via do relatório das atividades do serviço do ano anterior;

k) apresentar ao Governo do Estado respectivo, para seu conhecimento, até 15 de janeiro de cada ano, a 2.ª via da prestação de contas das despesas realizadas no ano anterior, á conta da dotação mista.

Art. 20 Ao delegado incumbe:

a) acompanhar a execução do serviço articulado de acordo com o plano aprovado pelo Ministro de Estado:

b) representar ao Ministro de Estado, por intermédio do órgão técnico de agricultura do Estado respectivo, sobre qualquer irregularidade por acaso encontrada no serviço.

Art. 21. Aos funcionários, extranumerários e serventuários com funções nos serviços articulados, caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelo Executor do “Acordo”.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os trabalhos de cooperação realizados pelos Serviços do “Acordo” deverão obedecer às normas aprovadas pela D. F.P.V.

Art. 23. As rendas provenientes dos Serviços Articulados serão recolhidas ás repartições arrecadadoras, federal e estadual, nas bases, respectivamente, de 2/3 (duas terças partes) e 1/3 (uma terça partes) dentro do prazo legal.

Parágrafo único. Será remetido, mensalmente, D.F.P.V um quadro demonstrativo das rendas arrecadadas e recolhidas conforme o disposto neste artigo.

Art. 24. As quotas, tanto a federal como a estadual, destinadas á manutenção de "Acordos" deverão ser aplicadas, exclusivamente, pelo executores dos respectivas convênios, dentro do plano de trabalhos previamente aprovado pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade direta do Executor, com a obrigatoriedade de indenizar a Fazenda Nacional pela importância indevidamente aplicada.

Art. 25. Á Divisão de Fomento da Produção Vegetal cabe a fiscalização permanente e direta dos serviços articulados.

Art. 26 Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1941. – Carlos de Souza Duarte.