DECRETO N. 8.355 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1910
Proroga o prazo fixado pela clausula XIX do decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Noroeste do Brazil,
decreta:
Art. 1º Fica prorogado por 18 mezes o prazo estabelecido na clausula XIX do decreto n. 6.899, de 24 de março de 1908.
Art. 2º Estando quasi concluida a installação do serviço e o andamento dos trabalhos, fica reduzida a 5 % a retenção sobre os pagamentos ulteriores, de que trata a clausula XVIII do mesmo decreto.
Art. 3º O valor da ponte sobre o rio Paraná constará de medição especial, não entrando no calculo do preço de que trata a clausula III do referido decreto.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.