DECRETO N. 8.358 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manoel, de Oliveira Chagas a pesquisar ilmenita e associados no município de Fundão, do Estado do Espírito Santo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Manoel de Oliveira Chagas a pesquisar ilmenita e associados em terrenos situados no lugar Jacareípe, município de Fundão, do Estado do Espírito Santo numa área de cinqüenta e nove hectares (59 Ha), delimitada por um polígono tendo um vértice á distância de duzentos e noventa metros (290 m) no rumo treze graus nordeste (13º NE) da ponte sobre o Rio Jacareípe na rodovia Vitória – São Mateus e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e cinqüenta metros (650 m), vinte e dois graus e trinta minutos nordeste (22º 30’NE); novecentos e noventa metros (990 m), trinta e seis graus nordeste (36º NE); quatrocentos e vinte e cinco metros(425 m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º 30’ NE); trezentos metros (300 m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW); mil duzentos e oitenta e cinco metros (1.285 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW): setecentos e oitenta e cinco metros (785 m), dez graus sudeste (10º SW); oitenta e cinco metros (85 m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, LX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e noventa mil réis (590$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.