DECRETO N. 8.359 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1910
Reorganiza o serviço Geologico e Mineralogico do Brazil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com as bases 1ª e 2ª do art. 4º da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,
decreta:
Artigo unico. Fica reorganizado o Serviço Geologico e Minaralogico do Brazil, na conformidade do regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Regulamento do Serviço Geologico e Mineralogico do Brazil, a que se refere o decreto n. 8.359, desta data
DO SERVIÇO GEOLOGICO E MINERALOGICO
Art. 1º O Serviço Geologico e Mineralogico tem por fins principaes:
1º, fazer o estudo da estructura geologica, da paleontologia e mineralogia do territorio da Republica, attendendo aos aspectos scientificos e economicos e ás condições naturaes de aproveitamento dos recursos mineraes e das aguas superficiaes e subterraneas e colligindo informações sobre a natureza geologica e physiographica dos terrenos, de modo a servirem de base á organização de projectos de vias de communicação e outras obras publicas especialmente as de prevenção contra os effeitos das seccas;
2º, colleccionar, classificar e coordenar para exposição no paiz e nos principaes centros estrangeiros, amostras acompanhadas de informações necessarias ao conhecimento o mais completo possivel da geologia e mineralogia do Brazil;
3º, fazer analyses e ensaios dos mineraes encontrados;
4º, preparar e fazer editar mappas, plantas, diagrammas, desenho ou photographias, para illustração e elucidação dos trabalhos executados e bem assim relatorios e outras publicações sobre os assumptos a seu cargo;
5º, organizar e publicar estatisticas da producção mineral e da industria mineira e metallurgica do paiz;
6º, proceder a estudos sobre factos relativos ao supprimento da agua tanto para irrigação como para fins domesticos e industriaes e sobre poços artezianos e outros;
7º, fazer por todos os meios ao seu alcance propaganda systematica das riquezas mineraes do paiz;
8º, fornecer dados e informações sobre questões de propriedades de terras e minas, concernentes á industria de mineração e aos demais fins do Serviço, sempre que forem requisitados pelo Governo Federal ou, com autorização deste, pelos governos dos Estados ou por particulares;
9º, fazer imprimir e publicar regularmente relatorios, memorias, mappas e outros trabalhos destinados a divulgar os estudos scientificos e industriaes, acerca dos assumptos já mencionados.
Art. 2º Além da um museu de geologia e mineralogia industrial o Serviço Geologico terá, para estudos especiaes, um gabinete de geologia, paleontologia, petrographia e mineralogia, um laboratorio de chimica mineral, uma secção de desenho e uma bibliotheca.
Art. 3º O Serviço Geologico e Mineralogico publicará sob a responsabilidade do director, pelo menos uma vez por anno, com o titulo de Annaes do Serviço Geologico e Mineralogico do Brazil uma resenha dos trabalhos executados pelo pessoal da repartição. Esta publicação será distribuida, gratuitamente e em permuta, no paiz e no estrangeiro.
Paragrapho unico. Os trabalhos de mais importancia poderão ser destacados e publicados separadamente, com o titulo de memorias, monographias e outros.
DO MUSEU, DOS GABINETES, LABORATORIOS E BIBLIOTHECAS
Art. 4º O museu será constituido pelas amostras e collecções de mineraes, rochas e fosseis, colhidos pelos funccionarios do Serviço, offerecidos graciosamente ou adquiridos para esse fim especial, depois de competentemente estudados e classificados.
Paragrapho unico. As collecções do museu deverão ser organizadas tendo em vista não sómente o estudo scientifico dos terrenos como o melhor conhecimento dos recursos mineraes do paiz.
Art. 5º Sempre que, a juizo do director, houver conveniencia, as amostras e os exemplares das collecções do museu poderão ser remettidos, para estudo, a instituições congeneres ou a especialistas, afim de serem objecto de estudo e classificações com a condição de serem devolvidos logo que o estudo fique concluido.
Paragrapho unico. Quando houver diversos exemplares do mesmo mineral ou fossil poder-se-ão ceder aos museus e instituições onde forem elaborados os respectivos estudos, a titulo de permuta. No caso contrario só serão cedidos os modelos respectivos.
Art. 6º Os gabinetes de geologia, paleontologia, mineralogia e chimica ficarão sob a guarda dos funccionarios technicos respectivos que forem designados pelo director, quando não expressos neste regulamento. Deverão estar materialmente apparelhados para que os trabalhos respectivos possam acompanhar a evolução e os progressos da sciencia e dos methodos de trabalho.
Art. 7º Em livros especiaes de registros, ficarão consignadas as remessas e trocas feitas com as instituições e especialistas.
Art. 8º A bibliotheca será constituida pelos livros, publicações, manuscriptos, mappas e desenhos recebidos graciosamente por troca ou por acquisição, feitas pela repartição.
Art. 9º O director adquirirá para a bibliotheca as publicações mais importantes ao estudo das diversas especialidades que fazem o objecto do Serviço, de modo a facilitar tanto quanto possivel o estudo e classificação dos mineraes, rochas e fosseis e dos processos de trabalho.
Art. 10. Em livros especiaes de registros ficarão consignadas todas as entradas e sahidas das publicações e impressos.
Paragrapho unico. E’ vedada a sahida de manuscriptos e de volumes de notoria raridade.
Art. 11. Os funccionarios technicos, mediante responsabilidade e com autorização do director, poderão retirar, para consulta, livros e publicações da bibliotheca, comtanto que não exceda de 30 dias a retirada dos livros e de seis dias a de outras publicações.
Art. 12. O pessoal do Serviço Geologico e Mineralogico do Brazil compor-se-á de:
1 director;
1 secretario bibliothecario;
4 geologos;
1 petrographo;
3 ajudantes de geologo e petrographo;
1 chimico;
3 auxiliares technicos;
1 auxiliar juridico;
3 escripturarios;
1 dactylographo;
1 ajudante de dactylographo;
1 almoxarife;
1 desenhista cartographo;
1 ajudante de desenhista;
1 photographo;
1 auxiliar de bibliothecario;
1 auxiliar de chimico;
1 porteiro;
2 continuos;
3 serventes.
Art. 13. As nomeações do pessoal technico e administrativo do Serviço Geologico e Mineralogico, com excepção da do director, serão feitas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 14. A nomeação do director recahirá em um profissional de provada competencia, entendendo-se como tal pessoa que tenha conhecimentos profundos de, pelo menos, uma das especialidades das sciencias da geologia, paleontologia, mineralogia ou petrographia, e que além disso tenha publicado trabalhos originaes de valor reconhecido por especialistas de notoria autoridade nessas materias.
Art. 15. As nomeações de geologos, petrographo, ajudante de geologo e de petrographo e chimico recahirão sómente em profissionaes que na respectiva especialidade tenham os requisitos estabelecidos no art. 14.
Art. 16. As nomeações de auxiliares technicos serão feitas sob proposta do director e recahirão sómente em pessoas que, por trabalhos executados dentro ou fóra da repartição, revelem preparo ou aptidão especial para as funcções que tiverem de desempenhar.
Art. 17 O director será substituido nos seus impedimentos pelo geologo designado pelo ministro.
Paragrapho unico. Na falta desta designação a subtituição recahirá no mais antigo funccionario do Serviço.
Art. 18. Os serviços technicos de campo e de escriptorio poderão ser feitos por funccionarios technicos de qualquer categoria, em continuação aos trabalhos iniciados por funccionarios de categoria superior; mas a substituição de qualquer funccionario só será feita pelo de categoria inferior, para os effeitos do art. 19, seguinte, sómente quando o director julgar isso necessario.
Art. 19. Os funccionarios que estiverem substituindo outros perceberão os vencimentos dos respectivos cargos.
Art. 20. Os funccionarios, quando em viagem por motivo de serviço, terão direito ao transporte de suas pessoas, bagagens e materiaes de trabalho.
Art. 21. Na falta de profissionaes brazileiros, poderão ser contractados estrangeiros para os cargos technicos que vagarem no Serviço Geologico e Mineralogico, desde que satisfaçam os requisitos de que trata este regulamento, sendo os contractos renovados annualmente.
Art. 22. Ao director compete:
1º, dar organização ao Serviço Geologico e Mineralogico, dirigil-o e fiscalizal-o;
2º, dirigir-se directamente ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio e corresponder-se com outras autoridades sobre assumptos que se relacionem com os serviços a seu cargo;
3º, requisitar dos poderes competentes, por si ou por intermedio de seus auxiliares, as providencias necessarias ao bom andamento dos trabalhos;
4º, remetter ao ministro, até 31 de janeiro, annualmente, um relatorio detalhado de todos os trabalhos realizados durante o anno anterior;
5º, expedir instrucção de natureza technica ou administrativa para execução dos differentes serviços a cargo da repartição;
6º, promover a regular impressão das publicações da repartição;
7º, designar os funccionarios que deverão se encarregar dos trabalhos no campo;
8º, conferir e visar as contas de despezas, rubricar o livro do ponto e os de registro e escripta da secretaria e laboratorio;
9º, propor ao ministro pessoas idoneas para preenchimento das vagas que se derem no quadro do pessoal;
10, nomear serventes;
11, visar os pedidos de fornecimento;
12, assignar toda a correspondencia official e expediente;
13, autorizar despezas de fornecimento que não excedam de 500$000.
Art. 23. Aos geologos compete:
1º, realizar as excursões que lhe forem determinadas com o fim de estudar a estructura geologica e phisiographica do terreno, bem como os mineraes e jazidas exploraveis;
2º, colher amostras de mineraes, minerios e fosseis e levantar plantas, por processos expeditos, dos logares das jazidas e dos percursos feitos, para estudo da natureza geologica da região;
3º, fazer os croquis dos caminhamentos e perfis;
4º, escrever os relatorios parciaes dos trabalhos executados e monographias sobre os assumptos importantes que se relacionem com a mineralogia e geologia do Brazil;
5º, remetter semestralmente á séde da repartição as cadernetas e mais documentos referentes ás explorações geologica e topographica em relatorios detalhados;
6º, contractar os trabalhadores necessarios ao serviço exterior e fixar-lhes o salario;
7º, contractar e adquirir os meios de transporte para o pessoal e material;
8º, conferir e visar as folhas de pagamento dos trabalhadores e as contas de transporte;
9º, remetter mensalmente ao chefe da repartição as folhas de pagamentos dos trabalhadores e contas dos transportes de pessoal e conducção do material conferidas e visadas, acompanhadas do balancete demonstrativo da despeza durante o mez.
Art. 24. Ao petrographo compete:
1º, fazer a classificação e estudos scientificos e detalhados das rochas, minerios e mineraes que forem enviados á repartição pelos engenheiros excursionistas e de outras procedencias, segundo determinação do director;
2º, escrever monographias e trabalhos sobre os mineraes, minerios e rochas que mereçam um estudo especial e que forem apresentados á repartição;
3º, catalogar as collecções do respectivo museu.
Art. 25. Aos ajudantes de geologo e petrographo incumbe auxiliar esses funccionarios nos trabalhos de sua competencia e substituil-os em seus impedimentos, de accôrdo com o art. 18.
Art. 26. Ao chimico compete:
1º, proceder a analyses, ensaios e mais estudos para a determinação, classificação e valor, sob o ponto de vista industrial e especulativo, dos meneraes, minerios e rochas que lhe forem entregues;
2º, fazer um inventario dos apparelhos e instrumentos que existirem no laboratorio e que só poderão ser retirados em serviço da repartição;
3º, fiscalizar o livro de entradas e sahidas do material e de assentamento dos resultados das analyses feitas;
4º, auxiliar os geologos e petrographo no preparo das rochas e aminas microscopicas e na determinação dos fosseis.
Art. 27. Aos demais funccionarios technicos cumpre realizar todos os trabalhos, na séde da repartição ou fóra della, designados pelo director e de accôrdo com as suas instrucções e escriptas, entendendo-se por taes as que forem expedidas por telegrammas, cartas ou papeletas devidamente registradas no archivo da repartição.
Art. 28. Ao auxiliar juridico compete dar parecer ou informação sobre questões de propriedade de terras e minas, bem como acerca de todos os assumptos concernentes á industria de mineração e á legislação mineira e aos demais fins, de serviço, sempre que lhe forem requisitados pelo Governo Federal, ou com autorização deste, pelos governos dos Estados ou por particulares.
Art. 29. Ao secretario bibliothecario compete:
1º, redigir a correspondencia official da repartição, receber e distribuir a que a ella fôr endereçada;
2º, ter sob sua guarda, devidamente organizados, todos os papeis sobre que versar o expediente da repartição e bem assim os originaes de todos os trabalhos feitos pelo respectivo pessoal, quer sejam ou não publicados;
3º, auxiliar o director no serviço da revisão das publicações officiaes feitas pelo pessoal do Serviço;
4º, receber, catalogar e conservar na melhor ordem todos os livros, publicações, mappas e desenhos adquiridos por compra ou permuta da repartição;
5º, organizar as listas das publicações destinadas á permuta e á distribuição gratuita, da qual é o encarregado;
6º, ter sob a sua guarda o registro de sahida dos livros e impressos pertencentes á bibliotheca, os quaes só poderão ser retirados pelo pessoal da repartição, por espaço não excedente de 30 dias.
7º, facultar a funccionarios do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com sciencia do director, a consulta, na propria bibliotheca, de livros, folhetos, mappas e outras publicações.
Art. 30. Ao escripturario compete:
1º, auxiliar o secretario nos diversos trabalhos da secretaria e respectivo expediente;
2º, fazer a escripturação e contabilidade da repartição;
3º, preparar as folhas de pagamento do pessoal da séde da repartição, sujeitando-as ao visto do secretario e á assignatura do director;
4º, processar as contas de fornecimento á repartição submettendo-as ao director, para o respectivo pagamento.
Art. 31. Ao almoxarife compete:
1º, registrar em livro especial todas as amostras que forem trazidas pelos engenheiros ou remettidas á repartição para serem estudadas, numerando-as e indicando a procedencia, data da entrada na repartição e entregando-as depois ao director da repartição, para dar destino conveniente;
2º, fazer uma relação de todos os objectos, instrumentos e apparelhos que forem adquiridos para os trabalhos e que não serão empregados sinão depois dearrolados em livro especial de entradas, servindo estes assentamentos de base ao inventario annual;
3º, indicar em livro especial os instrumentos e mais material que forem entregues aos engenheiros, quando em trabalhos de campo, mencionando o nome de cada um e dando baixa quando forem entregues.
Art. 32. Ao desenhista cartographo compete:
1º, executar os trabalhos graphicos da repartição;
2º, manter os mappas, plantas e desenhos topographicos do uso corrente em bôa ordem e catalogados.
Art. 33. Ao porteiro compete:
1º, abrir e fechar o edificio ás horas regulamentares;
2º, cuidar da segurança, asseio do edificio e cumprir as ordens que neste sentido lhe forem ministradas pelo director;
3º, receber e encaminhar ao secretario a correspondencia official;
4º, tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos serventes;
5º, verificar a entrada e sahida de volumes e artigos de qualquer natureza, o que só póde ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares;
6º, cumprir e fazer cumprir as determinações do regimento interno, na parte que lhe compete.
Art. 34. Aos demais funccionarios compete executar as determinações que lhe forem feitas pelo director ou pelos seus superiores hierarchicos, para o bom desempenho dos serviços da competencia de cada um.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. Aos funccionarios do Serviço Geologico e Mineralogico competem os vencimentos marcados na tabella que acompanha a este regulamento.
Art. 36. Os descontos por faltas, licenças, aposentadoria e penas disciplinares são regulados pelas disposições dos capitulos VII, VIII, IX e X do regulamento approvado pelo decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 37. O trabalho do Serviço Geologico e Mineralogico começará ás 11 hora da manhã e terminará ás 4 horas da tarde todos os dias uteis, podendo ser prorogado quando assim o exigir a necessidade do serviço publico.
Art. 38. Aos funccionarios do Serviço Geologico e Mineralogico serão concedidos 15 dias de férias annualmente, por turmas organizadas de accôrdo com o director, a quem cabe gosar da mesma concessão.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1910. – Rodolpho Miranda.
Tabella dos vencimentos dos funccionarios do Serviço Geologico e Mineralogico do Brazil, a que se refere o art. 35 deste regulamento
N. |
| Ordenado | Gratificação | Total |
1 | director............................................................................... | 12:000$00 | 6:000$000 | 18:000$000 |
1 | secretario bibliothecario..................................................... | 10:000$000 | 5:000$000 | 15:000$000 |
4 | geologos............................................................................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
1 | petrographo........................................................................ | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
1 | chimico............................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
1 | auxiliar juridico.................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
3 | ajudantes de geologo e de petrographo............................. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
3 | auxiliares technicos............................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
1 | desenhista cartographo...................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
1 | almoxarife........................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
3 | escripturarios...................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 | dactylographo..................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 | photographo....................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
1 | auxiliar de dactylographo................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 | ajudante de desenhista...................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 | auxiliar de chimico.............................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 | auxiliar de bibliothecario..................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
1 | porteiro............................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
2 | continuos............................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
3 | serventes............................................................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª, os actuaes chefes de serviço, 1os e 2os engenheiros e geologos de 1ª classe, e cujos cargos passarão a ter pelo presente regulamento, respectivamente, as denominações de director, geologo, petrographo e ajudantes de geologo e petrographo, continuarão a perceber os vencimentos da tabella annexa ao decreto n. 6.323, de 10 de janeiro de 1907.
A tabella que acompanha o regulamento desta data, na parte relativa aos referidos cargos, entrará em vigor á medida que os mencionados funccionarios forem substituidos por outros;
2ª, quando em trabalhos fóra da séde do Serviço os funccionarios perceberão, sem prejuizo dos respectivos vencimentos, uma diaria arbitrada pelo ministro.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1910. – Rodolpho Miranda.