DECRETO N. 8.359 – de 10 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Ademar Albuquerque, a pesquisar mica, cristais de rocha, columbita, berilo e minérios associados no município de Quixada do Estado do Ceará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Ademar de Albuquerque a pesquisar mica, cristais de rocha, columbita, berilo e minério associados, no lugar denominado Riacho do Pimenta em terreno de sua propriedade, no município de Quixadá, Estado do Ceará numa área de cem hectares (100 Há). Limitada por um quadrado de mil metros (1.000m) de lado tendo um dos seus vértices situado no canto Nordeste da casa de João Augusto, á distância de trezentos metros (300m), rumo sessenta e um  graus sudeste (61º SE), do centro da barragem  existente no Córrego Feliciano e cujos lados adjacentes a esse vértice teem as seguintes orientações: dez graus noroeste (10º NW) e oitenta graus sudoeste (80º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas  es seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estado sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização e pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos Souza Duarte.