DECRETO N

DECRETO N. 8.362 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1910

Concede a «The Great Western of Brazil Railway Company» a construcção, uso e goso do prolongamento de Garanhuns a Bom Conselho, da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 18, n. 13, lettra b, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e de accôrdo com as clausulas VII e VIII do decreto n. 5.257, de 26 de julho de 1904,

decreta:

Artigo unico. Fica concedida á companhia «Great Western of Brazil Railway» a construcção, uso e goso do prolongamento de Garanhuns e Bom Conselho, da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignada pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.362, desta data

I

A linha partirá da actual estação de Garanhuns, na Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, e terminará em Bom Conselho com uma extensão approximada de 50 kilometros,

II

O custo da construcção será fixado provisoriamente á vista das plantas estudadas pelo Governo, vigorando para o orçamento a tabella de preços já approvada pelo Governo para os prolongamentos de Itabayana a Campina Grande, existente na Secretaria da Viação. Depois de concluida a construcção será fixado definitivamente, procedendo-se á medição final no campo e applicada a mesma tabella de preços.

Paragrapho unico. Em ambos os casos o custo kilometrico terá por limite inexcedivel a importancia de 50:000$, papel.

III

O Governo indemnizará a companhia Great «Western of Brazil Railway» do custo da construcção fixado de accôrdo com a clausula anterior e até o limite de 50:000$ nella especificado, pagando em apolices federaes, papel, do juro de 5 % annuaes.

IV

Os pagamentos a que se refere a clausula anterior serão feitos de tres em tres mezes após a medição provisoria dos trabalhos executados. O pagamento do material importado da Europa será feito contra a apresenção das referidas facturas.

§ 1º De cada pagamento descontar-se-ão 10 % que ficarão retidos com caução para fiel execução do contracto.

§ 2º Terminada a construcção, proceder-se-á á medição final, sendo então restituido á companhia, juntamente com o ultimo pagamento, o valor das quantias guardadas como caução no estado em que estiverem.

V

Os estudos definitivos deverão começar dentro de um mez da assignatura da contracto e deverão ficar terminados dentro de seis mezes da mesma data.

VI

A construcção será iniciada dentro de 30 dias da approvação dos estudos e deverá ficar concluida dentro de 18 mezes da data da approvação dos mesmos estudos.

VII

Construida a linha, ficará a mesma incorporada á rêde arrendada á «The Great Western of Brazil Railway Company» pelo contracto de 6 de agosto de 1901, renovado pelos contractos de 28 de julho de 1904 e 7 de dezembro de 1909, revertendo ao Governo no mesmo praso que a referida rêde, sendo para este prolongamento o mesmo regimen que vigorar para a linha sul de Pernambuco, á vista do mesmo contracto.

VIII

Para a linha de que tratam as presentes clausulas vigorarão as tarifas que vigoram ou vierem a vigorar na linha sul de Pernambuco, inclusive as modificações relativas a esta ultima linha, estabelecidas pelo acto de 24 de dezembro de 1909 (aviso n. 145).

IX

Pela infracção de qualquer das presentes clausulas, poderá o Governo impôr as multas de que trata a clausula XXIII do contracto de 6 de agosto de 1901, descontando das quantias retidas a que se refere a clausula IV, § 1º do presente contracto, caso a companhia, intimada, não o faça dentro de 10 dias.

X

Ficará rescindido este contracto, independente de interpellação ou acção judicial, si a Companhia Great Western of Brasil Railway não iniciar as obras do prolongamento e terminal-as dentro dos prazos marcados na clausula VI, salvo motivos de força maior reconhecidos pelo Governo.

XI

Continuam em vigor todos os contractos feitos entre o Governo e a companhia, actualmente em vigor.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1910.– Francisco Sá.