DECRETO N. 8.362 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941
Declara nula a autorização de pesquisa de diamantes conferida à Companhia Diamantina do Jequitinhonha, pelo decreto n. 1.121, de 8 de abril de 1938, pelo Governo do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica declarada nula a autorização conferida à Companhia Diamantina do Jequitinhonha pelo decreto n. 1.121, de 8 de abril de 1938, do Governo do Estado de Minas Gerais, para pesquisar diamantes no leito e margem devolutas do rio Jequitinhonha e do seu afluente Caeté mirim, abrangendo os lotes diamantinos pertencentes no município de Diamantina do referido Estado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.