DECRETO N. 8.365 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Raimundo Pessôa Siqueira Campos Filho a pesquizar minério de cobre no munícipio de Viçosa do Estado do Ceará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro do 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raimundo Pessôa Siqueira Campos Filho a pesquisar minério de Cobre em terras pertencentes ao espólio da Baroneza de Ibiapaba, situadas no lugar denominado “Pedra Verde”, município de Viçosa do Estado do Ceará, numa área de quinhentos hectares (500 Ha), limitada por um polígono tendo um vértice à distância de quatro mil e oitocentos metros (4.800 m), no rumo trinta e cinco graus sudeste (35º SE) da confluência dos riachos da Pedra e Ubarí e cujos lados teem os seguintes rumos e comprimentos: setenta e três graus sudoeste (73º SW), dois mil quinhentos e cinquenta metros (1.650 m); treze graus sudeste (13º SE), seiscentos e trinta metros (630 m); setenta e três graus nordeste (73º NE), quatro mil metros (4.000 m); quinze graus noroeste (15º NW), mil e quatrocentos metros (1.400 m), fechando-se o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estado sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.