DECRETO N. 8.366 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1910

Dá regulamento ao Posto Zootechnico Federal, creado pelo decreto n. 7.622, de 21 de outubro de 1909, com a denominação de Directoria de Industria Animal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o art. 48, § 1º, da Constituição da Republica, e em execução da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,

Decreta:

Art. 1º O Posto Zootechnico Federal, a que se refere o decreto n. 8.037, de 26 de maio de 1910, creado pelo decreto n. 7.622, de 21 de outubro de 1910, com a denominação de Directoria de Industria Animal, fica sujeito ao regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro e secretario de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Regulamento a que se refere o decreto n. 8.366, de 10 de novembro de 1910

CAPITULO I

DO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL E SEUS FINS

Art. 1º O Posto Zootechnico Federal estabelecido em Pinheiro, no Estado do Rio de Janeiro, tem por fim promover o desenvolvimento da industria pecuaria e das industrias correlativas do paiz e principalmente da região em que se acha localizado, ficando-lhe annexa a Escola de Agricultura, de que trata o presente regulamento.

Art. 2º Incumbe ao Posto Zootechnico Federal:

1º, estudar theorica e praticamente todos os assumptos referentes á criação do gado e melhoramentos das respectivas raças;

2º, promover a acclimação e multiplicação de animaes de raça, fornecendo aos criadores productos seleccionados;

3º, facilitar aos criadores o melhoramento das raças locaes, por meio dos reproductores mais convenientes para esse fim;

4º, cuidar da importação de animaes reproductores, por conta de criadores e agricultores, mediante as condições que forem estabelecidas no regulamento respectivo, expedido pelo Governo;

5º, fornecer animaes reproductores ás estações zootechnicas regionaes, tendo em vista as condições peculiares a cada zona, seus recursos forrageiros e suas necessidades economicas;

6º, promover a selecção das raças nacionaes mais convenientes;

7º, estabelecer o registro genealogico dos animaes do mesmo posto, das estações zootechnicas, ou pertencentes a particulares, de accôrdo com o regulamento e as instrucções que regerem o assumpto;

8º, dirigir e orientar a organização de concursos e exposições;

9º, ministrar aos criadores instrucções sobre hygiene e alimentação dos animaes, suas habitações e valor nutritivo das forragens, seus methodos de conservação, etc.;

10, estudar do ponto de vista agricola, chimico e economico as forragens nacionaes e estrangeiras;

11, estudar as molestias e os parasitas que effectam o gado, sua prophylaxia e tratamento;

12, estudar, theorica e praticamente, os modernos processos relativos á industria de lacticinios, procurando vulgarizal-os entre os interessados;

13, estudar os melhores processos de conservação e transporte dos produtos de origem animal;

14, manter um serviço de estatistica e informações relativamente aos mesmos productos;

15, interessar-se na propaganda a favor da organização de cooperativas de lacticinios;

16, estudar as molestias e pragas que affectam as plantas farrageiras e os meios de as debellar;

17, proceder á analyse das terras de cultura, sementes, adubos, forragens, productos alimenticios de origem animal, etc.;

18, attender ás consultas dos criadores e agricultores sobre os diffirentes assumptos comprehendidos em seu programma;

19, realizar cursos abreviados sobre zootechnia, veterinaria e industria de lacticinios;

20, divulgar, por meio de um boletim ou de publicações avulsas, os trabalhos e experimentações a seu cargo.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL

Art. 3º Os serviços que competem ao Posto Zootechinico Federal são de duas categorias:

a) serviços administrativos;

b) serviços technicos.

Art. 4º A direcção e administração do Posto Zootechnico Federal serão confiadas a um director auxiliado do seguinte pessoal:

1 secretario-bibliothecario;

1 escripturario;

1 encarregado da contabilidade;

1 ajudante;

1 porteiro;

1 almoxarife;

1 continuo e o numero de serventes que fôr necessario aos differentes serviços.

Paragrapho unico. O pessoal de que trata o presente artigo será commum á Escola de Agricultura.

Art. 5º O Posto Zootechnico Federal terá o seguinte pessoal subalterno e operario: carpinteiro, ferreiro, feitor, trabalhadores ruraes, vaqueiros, guardas nocturnos, serventes de laboratorios, de estabulo, moços de cavallariça e campeiros, em numero necessario ao serviço.

Art. 6º O Posto Zootechnico Federal terá as seguintes secções technicas:

I. Zootechnia e veterinaria;

II. Chimica agricola e bromatologia;

III. Secção agronomica;

IV. Secção de leiteria.

Art. 7º Incumbe á 1ª secção os seguintes assumptos:

1º, criação, melhoramento e exploração das raças animaes;

2º, acclimação e multiplicação de animaes de raça, com o fim de fornecer aos criadores productos seleccionados;

3º, melhoramentos das raças animaes;

4º, auxiliar a directoria do posto, nos assumptos referentes á importação de animaes reproductores, por conta de agricultores e criadores;

5º, cuidar do registro genealogico dos animaes do posto;

6º, fornecer os dados precisos para a organização de concursos e exposições de animaes;

7º, estudar ás questões attinente á hygiene e alimentação dos animaes e suas habitações;

8º, informações e estatistica sobre todos os assumptos referentes aos animaes e seus productos, inclusive o respectivo transporte;

9º, realizar cursos abreviados sobre sua especialidade de accôrdo, com o presente regulamento;

10, realizar estudos sobre as molestias e os parasitas que affectam o gado, sua prophylaxia e tratamento;

11, tratamento dos animaes do posto e das regiões circumvisinhas.

Art. 8º A’ 2ª secção incumbe:

1º, analyse das terras de cultura, adubos e correctivos;

2º, estudos chimicos e physiologicos sobre o valor nutritivo das forragens e productos destinados á alimentação do gado e forragens alimenticias de origem animal ;

3º, estudos das molestias communs ás plantas forrageiras e meios de as combater.

Art. 9º. A' 3ª secção incumbe:

1º, cultura de forragens nacionaes e estrangeiras, quer do ponto de vista experimental, quer para alimentação dos animaes do posto;

2º, estabelecimento de prados artificiaes e melhoramentos dos prados naturaes;

3º, trabalhos e experiencias relativas á drenagem e irrigação;

4º, secção das sementes;

5º, ensaios e demonstrações com instrumentos agricolas applicados á cultura, colheita e preparo das forragens;

6º, estudo e pratica dos processos relativos á conservação das forragens;

7º, observações meteorologicas e climatologicas.

Art. 10. A’ 4ª secção incumbe:

1º, estudo technologico do leite;

2º, fabricação do queijo e da manteiga e utilização dos sub-productos da fabricação;

3º, processso de conservação e transporte dos mesmos productos;

4º, fornecimentos dos dados precisos para organização de cooperativas de lacticinios.

CAPITULO III

DAS INSTALLAÇÕES DO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL

Art. 11. O Posto Zootechnico Federal terá, além dos animaes de differentes raças e das installações respectivas, as seguintes dependencias:

1º, gabinete de zootechnia, com esqueletos, preparações anatomicas, modelos para estudo de anatomia e physiologia;

2º, laboratorio de bactereologia, pharmacia veterinaria, hospital veterinario, sala de autopsias, banheiro e polyclinica;

3º, laboratorio de chimica agricola e bromatologia;

4º, laboratorio de phytopathologia e entomologia;

5º, fazenda experimental com campos de experiencia e demonstração;

6º, campos de cultura;

7º, installação para industria de lacticinios e laboratorios;

8º, bibliotheca;

9º, posto meteorologico;

10, deposito de machinas agricolas.

CAPITULO IV

DO PESSOAL TECHNICO DO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL

Art. 12. O Posto Zootechnico Federal terá o seguinte pessoa technico:

Primeira secção

1 chefe da secção de zootechnia e veterinaria, que será o director do posto.

2 ajudante de zootechnia.

1 ajudante veterinario.

1 auxiliar de 1ª classe (picador).

3 auxiliares de 2ª classe, sendo um avicultor.

Segunda secção

1 chefe da secção de chimica agricola e bromatologia.

1 ajudante de chimica agricola.

1 ajudante de bromatologia.

1 ajudante de phytopathologia e entomologia.

Terceira secção

1 chefe da secção agronomica (agronomo).

1 ajudante.

1 auxiliar de 1ª classe.

1 jardineiro horticultor.

Quarta secção

1 chefe de leiteria.

1 auxiliar de 2ª classe.

Art. 13. Os chefes e os ajudantes das diferentes secções deverão ser profissionaes de reconhecida capacidade scientifica e que, além dos diplomas obtidos em instituto scientificos, nacionaes ou estrangeiros, apresentem attestados de exercicios de identicas funcções em estabelecimento similar, por dous annos, no minimo.

Art. 14. Para chefes e ajudantes de qualquer das secções serão preferidos em igualdade de circumstancia, diplomados por escolas de agricultura.

Art. 15. O cargo de ajudante veterinario da 1ª secção deverá ser exercido por veterinario, devendo ser preferido aquelle que tenha feito tirocinio de bacteriologia.

Art. 16. Os cargos de auxiliares da 1ª, 3ª e 4ª secções deverão ser exercidos por pessoas que tenham tirocinio pratico em cada um dos assumptos.

Art. 17. Para o cargo de auxiliar de qualquer das secções será preferido nacional, quando o houver com a capacidade technica exigida.

Art. 18. Não havendo especialistas no paiz serão contractados technicos estrangeiros.

CAPITULO V

DOS CURSOS DO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL

Art. 19. Haverá no Posto Zootechnico Federal cursos abreviados para adultos, destinados ao ensino pratico das differentes especialidades.

Art. 20. O curso theorico de zootechnia constará de noções elementares sobre o exterior dos animaes domesticos, suas differentes raças, reproducção, criação, hygiene, alimentação e cuidados que lhes devem ser dispensados.

§ 1º No curso de zootechnia haverá uma divisão especial para o estudo theorico e pratico da avicultura, destinado a ministrar aos alumnos de ambos os sexos conhecimentos precisos para dirigir um estabelecimento dessa especialidade mediante processos aperfeiçoados, naturaes ou artificiaes.

§ 2º O programma de ensino de avicultura abrangerá a incubação e criação por processos naturaes e artificiaes, sacrificio, preparação e expedição de aves, estudo das raças mais convenientes a cada pião em relação aos seus productos, etc.

Art. 21. O ensino da agrostologia comprehenderá noções elementares sobre o sólo, clima, prados naturaes e artificiaes, irrigação e drenagem, forragens nacionaes e estrangeiras, seu valor nutritivo, producção nacional, methodos de conservação e pratica de contabilidade.

Art. 22. No curso theorico de lacticinios e de fabrico de queijo serão ministrados aos alumnos conhecimentos elementares sobre a composição do leite, alterações, falsificação e meios de verifical-a, installações de leiteria, venda, transporte de leite, fabricação de queijo e manteiga.

Art. 23. Os cursos abreviados serão dados, de dous a tres mezes, em todos os dias uteis a alumnos externos de ambos os sexos, que satisfaçam as seguintes condições:

a) ter, pelo menos, 14 annos de idade;

b) exhibir certificado de instrucção primaria;

c) declarar que seguirão regularmente os cursos e se prestarão aos trabalhos praticos, compativeis com sua idade e constituição physica.

Art. 24. O director do Posto Zootechnico Federal, de accôrdo com os chefes de secções, indicará annualmente ao ministro o numero de alumnos que deverão ser admittidos nos cursos.

Paragrapho unico. Quando o numero de candidatos exceder ao numero fixado para a admissão, proceder-se-á a concurso entre elles, versando o mesmo concurso sobre as materias do ensino primario.

Art. 25. Além dos cursos referidos haverá no Posto Zootechnico Federal conferencias sobre os assumptos das differentes especialidades podendo tambem essas conferencias ser realizadas fóra da séde do, mesmo posto.

Art. 26. No regimento interno no Posto Zootechnico Federal serão indicadas as condições dos cursos e das conferencias referidas.

Art. 27. No fim dos cursos os alunmos serão submettidos a um exame pratico, nas condições que forem estabelecidas, e receberão um certificado de capacidade.

CAPITULO VI

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E TECHNICO DO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 28. Compete ao director:

1º, orientar, dirigir e fiscalizar os serviços a cargo do estabelecimento, distribuindo-os respectivamente pelo pessoal technico, administrativo e operario de que o mesmo se compõe;

2º, excercer, sem accumulação de vencimentos, as funcções de chefe da secção de zoothechnia e a de director da Escola de Agricultura, annexa ao mesmo posto;

3º, organizar, de accôrdo com os chefes das differentes secções, o programma dos cursos abreviados;

4º, superintender em todos os serviços administrativos, velando pela contabilidade da escola, do Posto, inclusive da fazenda experimental;

5º, dirigir e fiscalizar os postos de selecção e as estações zootechnicas que se fundarem no Estado do Rio ou em zonas limitrophes, conforme o regulamento geral do ensino agronomico;

6º, manter e fazer manter as resoluções do ministro em relação aos serviços a seu cargo;

7º, propôr ao ministro as medidas que lhe parecerem uteis á regularidade e desenvolvimento do Posto;

8º, elaborar o regimento interno do Posto submettendo-o á approvação do ministro;

9º, autorizar despezas, obras, encommendadas e fornecimentos em proveito do posto e da escola, observando as instrucções adoptadas pela circular n. 2.165 de 12 de setembro de 1910;

10, receber e assignar a correspondencia official:

11, organizar e fazer organizar as instrucções que tiverem de ser expedidas em relação a qualquer dos serviços a seu cargo;

12, encaminhar aos chefes das secções technicas as consultas dirigidas por lavradores, criadores ou profissionaes de industria rural, relativamente a qualquer dos assumptos de que se occupa o Posto;

13, promover conferencias e demonstrações sobre assumptos attinentes ás matarias das diferentes secções;

14, dirigir o Boletim do Posto Zootechnico Federal com a collaboração do pessoal technico;

15, cumprir e fazer cumprir as instrucções para utilização dos reproductores pelos criadores para melhoramento das raças;

16, dar posse ao pessoal, sob sua direcção, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;

17, impôr ao pessoal as penas disciplinares que lhe competir;

18, assignar a folha de vencimentos dos funccionarios, concedendo ou não a justificação das faltas commettidas durante o mez, tendo em vista o livro do ponto, e requisitar o respectivo pagamento;

19, dar parecer sobre as contas de fornecimentos feitos ao Posto e requisitar do ministro o respectivo pagamento;

20, exercer quaesquer attribuições que lhe sejam confiadas em virtude do presente regulamento e outras disposições em vigor;

21, manter a disciplina e a ordem do estabelecimento;

22, apresentar annualmente ao ministro o relatorio concernente aos serviços a seu cargo;

23, apresentar trimensalmente ao ministro o balancete da receita do Posto e da fazenda experimental.

Art. 29. O director em seus impedimentos será substituido por um dos chefes de secção indicado pelo ministro.

Art. 30. O director tem direito a residir no edificio do Posto.

Art. 31. Ao secretario-bibliothecario, que será commum á Escola de Agricultura, compete:

1º, receber e encaminhar os papeis dirigidos ao director, quer se relacionem com o Posto, quer com a Escola de Agricultura;

2º distribuir pelos respectivos chefes das secções e do pessoal docente da Escola os papeis dirigidos ao director e cuja solução depender de informação dos mesmos;

3º, receber dos chefes de secção, encaminhando ao director, os papeis que por elle tiverem de ser despachados;

4º, fazer e mandar fazer a correspondencia do Posto e da Escola de Agricultura, de accôrdo com as instrucções que lhe forem ministradas pelo director;

5º, ter sob sua guarda e responsabilidade os moveis e mais objectos pertencentes á secretaria;

6º, organizar o attestado de frequencia dos diversos funccionarios do Posto e da Escola para confecção das respectivas folhas de pagamento;

7º, registrar em livro competente os assentamentos relativos aos funccionarios do Posto e da Escola;

8º, comparecer ás sessões da congregação da Escola de Agricultura, ler o expediente e lavrar as respectivas actas;

9º, abrir e encerrar, assignando com o director, todos os termos de concurso dos lentes e preparadores-repetidores e inscripção de matricula e exame dos alumnos;

10, lavrar e fazer lavrar, assignando com o director, os termos de posse do pessoal docente e administrativo, assim como os de exames e de gráo;

11, informar por escripto todas as petições que houverem de ser submettidas ao director ou á congregação;

12, prestar as informações que lhe forem pedidas nas sessões da congregação;

13, cumprir qualquer obrigação que lhe fôr attribuida no regimento interno;

14, velar pela conservação e boa ordem da bibliotheca commum aos dous estabelecimentos;

15, organizar o catalogo dos livros, revistas, folhetos, mappas e publicações existentes na bibliotheca, pelo systema mais adiantado, mantendo-o em condições de facilitar a consulta;

16, apresentar annualmente ao director a estatistica das obras consultadas e das que foram adquiridas;

17, fazer a escripturação dos livros da bibliotheca, tendo-os sempre em dia e na melhor ordem;

18, promover a distribuição do Boletim do Posto, estabelecendo relações de permuta com publicações scientificas nacionaes e estrangeiras;

19, propôr ao director, por si ou por indicação dos lentes, dos chefes de secção e dos ajudantes do Posto que exercerem as funcções de lentes da Escola de Agricultura, a compra de livros e assignatura de revistas scientificas, preferindo sempre as publicações que se referirem aos assumptos do curso;

20, alterar periodicamente o catalogo, de modo a incluir nelle os livros adquiridos.

Art. 32. Ao escripturario auxiliar do secretario-bibliothecario incumbe:

1º, auxiliar o secretario em todos os serviços a seu cargo, segundo as instrucções que delle receber;

2º, substituil-o em seus impedimentos temporarios.

Art. 33. Ao encarregado da contabilidade incumbe:

1º, ter sob sua guarda e mediante fiscalização do director todos os assumptos referentes á receita e despeza do Posto e da Escola de Agricultura;

2º, fazer a escripturação da receita e despeza dos dous estabelecimentos, em livros proprios rubricados pelo director;

3º, processar as contas de fornecimento que lhe forem remettidas, submettendo-as ao estudo e approvação do director;

4º, organizar as folhas de pagamento do pessoal, de conformidade com os attestados de frequencia fornecidos pelo secretario;

5º, fazer o inventario de todo o material do Posto e da Escola, additando regularmente ao mesmo as novas acquisições feitas;

6º, concorrer para que as despezas sejam realizadas dentro dos recursos orçamentarios, apresentando semanalmente ao director o estado das verbas dos differentes serviços;

7º, organizar os balancetes que houverem de ser remettido ao Ministerio;

8º, auxiliar o director na fiscalização do material fornecido aos dous estabelecimentos.

Art. 34. Ao escripturario auxiliar do encarregado da contabilidade compete prestar collaboração ao mesmo funccionario em todos os serviços que lhe competem e substituil-o em seus impedimentos.

Art. 35. A cada um dos chefes das secções technicas incumbe:

1º, dirigir os serviços attinentes á sua secção, executando os que lhe couberem e distribuindo as obrigações correspondentes ás funcções dos ajudantes e auxiliares;

2º, velar pela fiel execução do regulamento do Posto, na parte referente aos trabalhos technicos da secção e á boa ordem e disciplina;

3º, attender ás consultas sobre assumptos technicos que lhe forem dirigidas, por intermedio do director do Posto;

4º, proceder aos estudos e experimentações que lhe forem indicados pelo director do Posto;

5º, exercer as funcções de lente da Escola de Agricultura, conforme sua especialidade;

6º, collaborar nos cursos abreviados, a que se refere o presente regulamento, quando lhe couber;

7º, dirigir e orientar os alumnos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria que tiverem de realizar o curso de especialização dá mesma escola na secção a seu cargo;

8º, organizar e submetter á apreciação do director o programma dos trabalhos technicos da secção;

9º, fazer conferencias sobre a materia de sua especialidade quando lhe fôr indicado pelo director, de accôrdo com as ordens emanadas do Governo;

10, collaborar nas publicações que forem feitas pelo Posto;

11, fiscalizar os trabalhos sob sua direcção;

12, communicar ao director os factos anormaes que occorrerem no exercicio de suas funcções;

13, fazer registrar todos os trabalhos realizados na secção, apresentando sobre elles relatorio circumstanciado ao director no fim de cada semestre.

Art. 36. O chefe de secção será substituido nos seus impedimentos pelo ajudante que fôr designado pelo ministro, ouvido o director.

Art. 37. Aos ajudantes incumbe:

1º, executar os serviços referentes á sua especialidade e auxiliar o chefe sempre que fôr necessario;

2º, organizar o programma dos serviços concernentes á sua especialidade, sujeitando-os á apreciação do respectivo chefe;

3º, exercer as funcções de lente ou de preparador-repetidor, conforme fôr designado no presente regulamento;

4º, cooperar com os chefes na realização dos cursos de adultos, conferencias, na elaboração de trabalhos scientificos e nas publicações do Posto;

5º, registrar todos os trabalhos realizados e apresentar sobre elles relatorio circumstanciado ao chefe no fim de cada semestre;

6º, orientar os alumnos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria e os da Escola de Agricultura que fizerem o curso de especialização ou o estagio sob sua direcção;

7º, ter sob sua responsabilidade o material a seu cargo.

Art. 38. Aos ajudantes de zootechnia da secção, além dos deveres do artigo anterior, incumbe velar pela hygiene e alimentação dos animaes domesticos, fiscalizando os respectivos serviços.

Art. 39. Ao ajudante veterinario incumbe:

1º, inspeccionar diariamente os animaes do Posto;

2º, examinar e submetter a tratamento os animaes doentes;

3º, prescrever as medidas prophylacticas que julgar necessarias em caso de epizootia;

4º, attestar a morte dos animaes, indicando as causas que a determinaram;

5º, dar consultas na polyclinica do Posto;

6º, attender ás requisições que lhe forem feitas por intermedio do chefe para tratamento de qualquer animal doente, seja pertencente ao Posto ou de propriedade particular;

7º, realizar pesquizas e estudos bacteriologicos no laboratorio da secção;

8º, informar ao chefe sobre o estado em que encontrar os animaes na visita diaria a que deve proceder.

Art. 40. A cada um dos auxiliares de secção incumbe cumprir os deveres inherentes ás suas funcções e dar execução ás ordens que lhe forem transmittidas pelos chefes e ajudantes da secção.

Art. 41. Ao porteiro compete:

1º, abrir e fechar o edificio do Posto e da Escola;

2º, cuidar da segurança e asseio do edificio;

3º, comprar, de ordem do director, os objectos para o serviço do Posto e da Escola que lhe forem indicados e apresentar contas documentadas das despezas;

4º, attender ás despezas miudas do Posto e da Escola, de accôrdo com as ordens que receber do director;

5º, expedir toda a correspondencia official e as publicações do Posto;

6º, ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao director a dispensa dos que não servirem bem;

7º, encerrar o ponto dos continuos, bedeis e serventes;

8º, representar ao director sobre o procedimento dos continuos, bedeis e serventes;

9º, ter, sob sua responsabilidade, mediante inventario organizado pelo encarregado da contabilidade, todos os moveis pertencentes ao Posto e á Escola.

Art. 42. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e rendas dentro do Posto e da Escola.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 43. Fundando-se no Estado do Rio de Janeiro qualquer posto de selecção do gado nacional, por conta do Governo Federal, ou mediante auxilio do mesmo, ficará o referido estabelecimento subordinado ao Posto Zootechnico Federal, comquanto tenha direcção separada, na fórma do art. 487 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.

Art. 44. Ficarão igualmente subordinadas ao Posto Zootechnico Federal as estações zootechnicas que se fundarem no mesmo Estado, de conformidade com o art. 488 do mesmo decreto.

Art. 45. Em instrucções especiaes elaboradas pelo director do Posto Zootechnico Federal, e approvadas pelo ministro, que as expedirá, serão estabelecidas as regras para a utilização dos animaes reproductores por parte dos criadores.

Art. 46. O director do Posto Zootechnico Federal será nomeado por decreto; os chefes de secção, o pessoal administrativo, mediante portaria do ministro, conforme o artigo do regulamento geral do ensino agronomico, e o pessoal subalterno, operarios e trabalhadores pelo director.

Art. 47. Não havendo technicos nacionaes serão contractados estrangeiros, que terão os vencimentos consignados nos respectivos contractos.

Art. 48. No Posto Zootechnico Federal poderão ser admittidos, a juizo do ministro, ouvido o director, aprendizes gratuitos, sem numero determinado, principalmente filhos de agricultores e criadores que queiram estudar qualquer dos assumptos das secções technicas.

Art. 49. No Posto Zootechnico Federal e nas estações Zootechnicas regionaes serão realizadas periodicamente pelos chefes de serviço e seus ajudantes conferencias de caracter pratico, especialmente destinadas aos agricultores e criadores.

Art. 50. Será publicado semestralmente um boletim dirigido pelo director do Posto com a collaboração do pessoal technico, no qual serão publicados trabalhos uteis aos agricultores e criadores, principalmente os resultados das pesquizas e estudos do estabelecimento.

Art. 51. As receitas provenientes da venda de diversos productos da fazenda experimental e das taxas de cobrição serão utilizadas em diversos melhoramentos no Posto Zootechnico e Escola de Agricultura.

Art. 52. O pessoal technico do Posto deverá collaborar no Boletim do Ministerio.

Art. 53. O pessoal do Posto Zootechnico Federal terá os vencimentos da tabella annexa.

Art. 54. O ministro expedirá as instrucções necessarias á execução do presente regulamento.

Tabella de vencimentos da pessoal do Posto Zootechnico Federal, a que se refere o regulamento annexo ao decreto n. 8.366, de 10 de novembro de 1910

PESSOAL TECHNICO

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Director ............................................................................................

.........

6:000$000

18:000$000

Chefe de secção .............................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Ajudante ..........................................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Auxiliar de 1ª classe ........................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Auxiliar de 2ª classe ........................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

PESSOAL ADMINISTRATIVO

Secretario-bibliothecario ..................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Encarregado da contabilidade .........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Ajudante...........................................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Escripturario.....................................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Almoxarife .......................................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Porteiro ............................................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Continuo ..........................................................................................

1:200$600

600$000

1:800$000

Operario (salario mensal) 150$ a 210$000.

Feitor (salario mensal) 150$000.

Trabalhadores ruraes, vaqueiros, serventes de laboratorio, de estabulo, moços de cavallariça e campeiros (salario mensal) 30$ a 120$000.

OBSERVAÇÕES

No Posto Zootechnico terão alojamento sem mobilia, além do director e porteiro, o pessoal indispensavel da 1ª, 3ª e 4ª secções technicas, conforme o exigirem os serviços, a juizo do ministro, ouvido o director.

O director do Posto Zootechnico Federal, quando em serviço, vencerá a diaria de 15$; os chefes de secção vencerão a diaria de 10$ e os ajudantes, de 8$000.

A presente tabella só entrará em vigor a 1 de janeiro de 1911.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1910. – Rodolpho Miranda.