DECRETO N

DECRETO N. 8.366 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Pacifico Homem Junior a pesquisar minérios de manganês e associados no município de Diamantina do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Pacifico Homem Junior a pesquisar minérios de manganês e associados no lugar denominado Sepultura, em terrenos devolutos no distrito de Sepo, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, nas quatro áreas seguintes: Primeira área de dezoito hectares (18 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e cinquenta metros; (350 m), rumo magnético sessenta graus e quarenta e cinco minutos noroeste (60º45’ NW) na confluência dos córregos da Sepultura e dos Caldeirões, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos metros (400 m), rumo Norte (N) e quatrocentos e cinquenta metros (450 m). rumo Oeste (W) . Segunda área, de vinte e sete hectares (27 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425 m), rumo nove graus noroeste (9 º NW) do ponto de amarração da primeira área e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos metros (600 m), rumo Sul (S) e quatrocentos e cinquenta metros (450 m), rumo Leste (E). Terceira área de treze hectares e cinquenta ares (13,50 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de mil e seiscentos metros (1.600 m), rumo magnético Sul (S), do vértice do polígono da segunda área que está amarrado à confluência dos córregos Caldeirões e da Sepultura e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e cinquenta metros (450 m), rumo Sul (S) e trezentos metros (300 m), rumo Leste (E) . Quarta área, de doze hectares (12 Ha), limitada por um retângulo, tendo um dos vértices situado à distância de oitocentos e trinta metros (830 m), rumo magnético vinte e nove graus sudeste (29 º SE) do vértice do retângulo da terceira área que está amarrado ao da segunda, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos metros (300 m), rumo Sul (S) e quatrocentos metros (400 m), rumo Leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos e dez mil réis (710$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.