DECRETO N

DECRETO N. 8.367 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza a empresa de numeração “Castro Lopes & Tebyriçá”, a pesquisar manganês e associados, nos mnnicípios de Conselheiro Lafaiete e João Ribieiro, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a empresa do mineração “Castro Lopes & Tebyriçá”. a pesquisar manganês e associados numa área do quarenta e um hectares  e dez áres (41,40 Ha), situada no lugar denominado “Serra da Caixeta”, municípios de Conselheiro Lafaiete e João Ribeiro, no Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um trapézio, cujas extremidades da base maior distam duzentos e vinte e cinco metros (dezesseis), dezesseis graus nordeste (16ºNE) e mil quatrocentos metros (1. 400m), setenta e cinco graus sudeste (75ºSE) da intersecção do Córrego Sabugo com a estrada de rodagern para Lafaiete; os lados não paralelos medem, a partir dessas extremidades, trezentos e quinze metros (315m), quarenta e um graus;. nordeste (41ºNE) e trezentos metros (300m), vinte e cinco graus nordeste (25ºSE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fim de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 90 do Código de Minas, Se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do Citado artigo 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária autorização será  fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e vinte mil réis (420$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio vargas.

Carlos de Souza Duarte.