DECRETO N. 8.373 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Adolpho Alves Pereira a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adolpho Alves Pereira a pesquisar mica e associados numa área de cinqüenta hectares e oitenta ares (50,80 Ha) situada no lugar denominado “Sapucaia”, distrito de São Tomé, do município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice a mil e setecentos metros (1.700), na direção trinta e um graus sudeste (31º SE) magnético da Igreja existente no povoado "Sapucaia” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos duzentos e quarenta metros (240 m), sessenta e oito graus nordeste (68º NE) ; trezentos e noventa e seis metros (396 m), vinte e sete graus sudeste (27º SE); duzentos e oitenta metros (280 m), cinqüenta e quatro graus sudeste (54º SE) ; trezentos e noventa e cinco metros (395 m), seis graus sudoeste (6º SW); trezentos e oitenta metros (380 m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW); setecentos e cinqüenta metros (750 m), trinta e, oito graus noroeste (38º NW); trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), quarenta graus nordeste (40º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e dez mil réis (510$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.