DECRETO N

DECRETO N. 8.376 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Oswaldo Sampaio a pesquisar tungstênio e associados no município de Jundiaí, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oswaldo Sampaio a pesquisar tungstênio e associados numa área de duzentos hectares (200 Ha), situada nas fazendas de Rio das Pedras, Serro Azul, São Pedro e outras, nas proximidades de Itupeva e Chave, município de Jundiaí, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um octógono que tem um vértice na confluência do Rio Caxambu com o Rio Judiaí e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : mil e duzentos metros (1.200 m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); quatrocentos e quarenta metros (440 m), quarenta e um graus nordeste (41º NE) ; quinhentos metros (500 m), sessenta graus sudeste (60º SE) ; quinhentos metros (500 m), trinta graus nordeste (30º NE); quinhentos metros (500 m), sessenta graus noroeste (60º NW) ; mil cento e sessenta metros (1. 160 m),  trinta graus nordeste (30º NE) ; mil e cem metros (1.100 m), sessenta graus sudeste (60º SE) ; dois mil metros (2.000 m), trinta graus sudoeste (30.º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outros do citado código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GetÚlio Vargas

Carlos de Souza Duarte