DECRETO N. 8.377 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Eduardo Rodrigues Chaves a pesquisar grafita, manganês e associados nos municípios de Prados e Rezende Costa, no Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eduardo Rodrigues Chaves a pesquisar grafita, manganês e associados em terrenos da Fazenda do Sumidouro de Baixo, de sua propriedade, em duas áreas situadas respectivamente no lugar "Espigão do Pasto da Ponte”, distrito e município de Rezende Costa e lugar "Campos do Espigão do Serrote”, município de Prados, no Estado de Minas Gerais e tendo as seguintes medidas: Primeira área de três hectares sessenta e nove ares e trinta centiares (3,6930 Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de quinze metros (15 m), rumo magnético nove graus nordeste (9º NE), da confluência do córrego do Cascalho e rio Mosquito e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e setenta e sete metros (177 m), rumo nove graus nordeste (9º NE) ; duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), rumo leste (E) : cento e sessenta e cinco metros (165 m), rumo vinte e oito graus sudoeste (28º SW ), cento e vinte e oito metros (128 m), rumo sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); e oitenta e sete metros (87 m), rumo setenta e oito graus noroeste (78º NW) até o ponto de partida. A segunda área de sete hectares sessenta e quatro ares e dez centiares (7,64 10 Ha) é limitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de oitenta e três metros (83 m) rumo magnético vinte e oito graus trinta minutos sudoeste (28º 30' SW) da confluência do riacho) da (Grota e córrego da Grota do Capão e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e trinta e sete metros (337 m), rumo seis graus trinta minutos nordeste (6º 30' NE) ; cento e setenta e sete metros (177 m), rumo setenta e oito graus sudeste (78º SE) ; duzentos e, cinqüenta e dois metros (252 m), rumo trinta e oito graus sudeste (38º SE) ; duzentos e dez metros (210 m), rumo sessenta e oito graus trinta minutos sudoeste (68º 30’ SW) e cento e setenta e dois metros (172 m), rumo oitenta e dois graus trinta minutos sudoeste (82º 30' SW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da, Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte.