Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 12.614, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
(Publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, Edição Extra-B, Seção 1)
No art. 30, § 3º, onde se lê:
"§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 3º, contado a partir da data da emissão."
Leia-se:
"§ 3º A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 2º, contado a partir da data da emissão."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira