DECRETO N. 8.379 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Salustiano marques do Vale a pesquisar água mineral no município de óleo do estado de são Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Salustiano Marques do Vale a pesquisar água mineral em terras da fazenda “Espraiado” situadas no município de óleo, estado de São Paulo, numa área de vinte hectares noventa e sete áres e sessenta centiares (20,9760 Ha), limitada por um polígono tendo um vértice á distância de trezentos e sessenta e sete metros (367 m) no rumo três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (3º45’nw) da ponte sobre o Ribeirão Espraiado, na estrada óleo – Cerqueira Cezar e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), treze graus e dez minutos noroeste (13º 10’ NW) ; quatrocentos e quarenta e nove metros (449 m), oitenta e quatro graus nordeste (84º ne) ; quatrocentos e trinta e seis metros (436 m), trinta e um graus e quinze minutos sudeste (31º 15' SE) ; quinhentos e oitenta metros (580 m), oitenta e um graus e, vinte minutos sudoeste (81º 20' SW), Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III. IV, VII. IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento nacional de Saúde Pública.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que, será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e dez mil réis (210$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1941, 120º Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte.