DECRETO N. 8.381 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Bueno de Azevedo a pesquisar minérios de manganês e associados no município de Conselheiro Lafaiete do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art.1º fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Bueno de Azevedo a pesquisar minérios de manganês e associados no lugar denominado “Serra da Caixeta”, em terrenos pertencentes a diversos, no distrito de Santo Amaro, município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta hectares (70 Ha), limitada por um polígono mixtilínco, tendo um dos seus vértices situado na confluência do córrego do Buraco Fundo com o ribeirão do Lavador, e cujos lados a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e cinquenta metros (150 m), setenta graus sudeste (70º SE) ; oitocentos e cinquenta metros (850 m), trinta e três graus e trinta minutos sudeste (33º30’ SE) ; trezentos e dezesseis metros (316 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) ; duzentos e quatorze metros (214 m), oitenta e sete graus sudoeste (87º SW) oitocentos e quarenta e oito metros (848 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW) ; quatrocentos e oitenta e quatro metros (484 m), trinta e nove graus e trinta minutos nordeste (39º 30’ NE) respectivamente, até a confluência de um córrego no Ribeirão do lavador, seguindo pela margem direita. deste, e para jusante, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante, as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e, outras do citado código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos mil réis (700$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.