DECRETO N. 8.434 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Caldeira Brant a pesquisar mica e associados no município de Malacacheta do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Caldeira Brant a pesquisar mica e associados numa área de cento e quatro hectares (104 Ha) situada nos lugares denominados "Floresta” e "Felipa” no distrito de Setubinha, município de Malacacheta do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice a trezentos metros (300 m) rumo quarenta e oito graus nordeste (48º NE) da confluência do córrego da Felipa com o rio Setubinha e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500 m), dois graus sudoeste (2º SW) ; cento e cinqüenta metros (150 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE) ; mil metros (1.000 m), dois graus sudoeste (2º SW) ; cento e cinqüenta metros (150 m), oitenta e oito graus noroeste (88º NW) ; quinhentos metros (500 m), dois graus sudoeste (2º SW) ; setecentos metros (700 m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE) ; seiscentos e trinta metros (630 m), dois graus nordeste (2 º NE) ; trezentos e vinte metros (320 m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW) ; mil metros (1.000 m), dois graus nordeste (2º NE) ; quinhentos e cinqüenta metros (550 m), oitenta e oito graus sudeste (88 º SE) ; quinhentos metros (500 m), dois graus nordeste (2 º NE) ; novecentos metros (900 m), oitenta e oito graus no
roeste (88 º NW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados ao art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e quarenta mil réis (1 :040$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GetÚlio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.