DECRETO N. 8.435 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Macedo a pesquisar quartzo e pedras coradas no município de Boa Esperança, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Macedo a pesquisar quartzo e pedras coradas no lugar denominado Poço Fundo, em terrenos pertencentes ao mesmo, no Distrito e Município de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 Ha), limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado na confluência do Córrego da Divisa, também denominado da Lagoa ou Poço Fundo, com o Córrego Cambauba, na margem direita deste último e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações : quatrocentos metros (400 m), trinta e nove graus sudeste (39º SE) ; quinhentos e cinqüenta metros (550 m), doze graus sudeste (12 º SE) ; quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555 m), quarenta e cinco graus sudeste (45 º SE) ; setecentos metros (700 m), Norte (N) ; novecentos e quinze metros (915 m), cinqüenta e três graus noroeste (53º NW), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GetÚlio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.