DECRETO Nº 8.436, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Aristides Augusto de Menezes a pesquisar feldspato, mica, quartzo, berilo e associados no município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto‑lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristides Augusto de Menezes a pesquisar feldspato, mica, quartzo, berilo e associados no lugar denominado Morro do Castro, na "Fazenda do Zumbí", em terrenos pertencentes a D. Maria Clara e Oscar Rudge, no primeiro (1º) distrito do município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e cinco hectares e sessenta ares (105,60 Ha) limitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado a distância de duzentos e cinquenta e cinco metros (255 m), rumo trinta e dois graus sudoeste (32º SW) e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: quatrocentos metros (400 m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); mil e seiscentos metros (1.600 m), cinquenta e oito graus sudeste (58º SE); oitocentos e dezesseis metros (816 m), trinta e dois graus nordeste (32º NE); mil metros (1.000 m), cinquenta e oito graus noroeste (58º NW); quatrocentos e dezesseis metros (416 m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); seiscentos metros (600 m), cinquenta e oito graus noroeste (58º NW), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus nos I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar‑se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos nos I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub‑solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e sessenta mil réis (1:060$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte