DECRETO N. 8.437 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro, Joaquim Ubaldo Pereira a pesquisar amianto no município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Ubaldo Pereira a pesquisar amianto numa área de cinqüenta hectares (50 Ha) no lugar denominado Sousa, em terras de propriedade de Arão da Silva Bandeira e Francisco Afonso de Sousa, situadas no distrito de Amparo do Serra, no município e comarca de Ponta Nova, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e sessenta e três metros (263 m) na direção vinte e quatro graus sudoeste (24º SW) da confluência do córrego do Arão com o Córrego do Sousa e cujos lados adjacentes a este vértice teem os seguintes comprimentos orientações : seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW) ; oitocentos metros (800 m), vinte e quatro graus nordeste 24º NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos número: I e II (do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GetÚlio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.