DECRETO N

DECRETO N. 8.438 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur do Valle Bastos a  pesquisar  areia quartosa no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número  1.985, de 29 de, janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur do Valle Bastos a pesquisar areia quartzosa numa área de duzentos e sessenta e oito hectares e vinte e oito ares (268,28 Ha) em terras da Companhia Fornecedora de Materiais, na Fazenda da Guia, distrito de Mauá município de Magé, Estado do Rio de Janeiro; área essa delimitada por um contorno mistilíneo fechado que tem um vértice coincidindo com um marco de pedra a beira-mar a seiscentos e vinte metros (620m) rumo setenta e quatro graus nordeste (74º NE) do ângulo nordeste (NE) da estação de Mauá da Estrada de Ferro Leopoldina e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos: duzentos e dois metros (202 m), norte (N) ; quinhentos e dezoito metros (518 m), trinta minutos noroeste (30’ NW) ; cento e dez metros (110 m), oeste (W) seiscentos e sessenta metros (660 m), treze graus e trinta minutos nordeste (13º 30’NE) ; quatrocentos e se tenta e oito metros (478 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW) cento e cinquenta e três metros (153 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW) ; cento e sessenta e quatro metros (164 m), se tenta e nove graus sudoeste (79º SW) ; cento e doze metros (112 m),  seis graus sudeste (6º SE) ; oitenta e dois metros (82 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30’SW) ; cento o dezenove metros (119 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos no roeste (65º 30’ NW) ; cento e oitenta e nove metros (189m), quinze graus noroeste (15º NW) ; cento e três metros (103 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW) ; vinte e sete metros (27 m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º30’NW) ; cento e quatro metros (104 m), onze graus e trinta minutos nordeste (11º 30’ NE) ; cento e dois metros (102 m), cinquenta e cinco graus sudoeste (55º SW) ; cento e noventa e cinco metros (195 m), cinquenta e cinco graus noroeste (55º NW) ; oitenta metros (80 m), quarenta graus sudoeste (40º SW) ; cento e sessenta e três metros (163 m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW) ; mil trezentos e vinte e cinco metros (1.325 m), vinte e um graus sudoeste (21º SW) ; oitenta metros (80m), dezesseis graus sudeste (16º SE) ; duzentos e trinta o cinco metros (235 m), dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º 30’ SW) ; oitenta e dois metros e meio (82,5 m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW) ; cinquenta e cinco metros (55 m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º 30’ NW) ; seiscentos metros (600 m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º 30 SW) até o Oceano Atlântico, daí pela linha de preamar para leste até o vértice inicial. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I. II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica, deste decreto, pagará a taxa de dois contos seiscentos e noventa mil réis (2:690$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GetÚlio  Vargas.

Carlos de Souza Duarte