DECRETO N

DECRETO N. 8.443 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro André Gerk a pesquisar columbita, mica, manganês, calcáreo e associados no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro André Gerk a pesquisar columbita, mica, manganês, calcáreo e associados numa área de cento e seis hectares e setenta e cinco ares (106,75 Ha) em terras de João Gerk, no distrito de Vila Rio Negro, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a trezentos e noventa e sete metros e meio (397,50 m). rumo setenta e três graus sudeste (73º SE) do marco quilométrico duzentos e vinte e nove (Km 229) da Estrada de Ferro Leopoldina (Ramal de Portela) e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: mil quatrocentos e quarenta e cinco metros (1.445 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (64º 30’ NW): setecentos e quinze metros (715 m), vinte graus e dez minutos nordeste (20º 10’ NE); mil e quinhentos metros (1.500 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (64º 30 SE) e setecentos e vinte metros (720 m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e setenta mil réis (1:070$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.