DECRETO N. 8.444 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza a Companhia Geral de Minas, Sociedade Anônima a lavrar bauxita e associados no município de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Minas, Sociedade Anônima a lavrar bauxita e associados numa área de noventa e dois hectares e quarenta e seis ares (92,46 Ha), situada no imovel denominado "Campo do Saco”, município de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais e delimitada por um decágono que tem um vértice na confluência do córrego "Ponte” e rio das "Antas” e cujos lados, partir desse ponto, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e quarenta metros (840 m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); duzentos e dez metros (210 m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW); trezentos e vinte quatro metros (324 m), oitenta graus noroeste (80º NW); trezentos e quatro metros (304 m), dezessete graus noroeste (17º NW); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), vinte graus e trinta minutos nordeste (20º 30’ NE); trezentos o oitenta e quatro metros (384 m), cinquenta e sete graus nordeste (57º NE); duzentos e setenta metros (270 m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE); trezentos metros (300 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); quatrocentos e quarenta: metros (440 m), trinta e seis graus sudeste (36º SE); duzentos e sessenta e quatro metros (264 m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art.. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes o mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais venciveis em 30 do junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º, do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto oitocentos e sessenta mil réis (1:860$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte