DECRETO N

DECRETO N. 8.447 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1941

Aprova novo regulamento da Caixa de Construção de Casas do Ministério da Guerra

 Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, para a Caixa de Construção de Casas do Ministério da Guerra, novo regulamento que a este acompanha, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento da Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra

CAPÍTULO I

SEDE  OBJETO E OPERAÇÕES DA CAIXA

Art. 1º A Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra, de que trata o decreto nº 24.256, de 16 de maio de 1934, terá a sua sede na Capital Federal, sob a denominação de Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Caixa criará, nos Estados, sucursais, filiais ou agências, desde que o seu desenvolvimento assim o exija.

Art. 2º A Caixa terá por objetivo adquirir, construir e reconstruir as casas destinadas à moradia das famílias dos oficiais do Exército e dos funcionários do Ministério da Guerra, bem como liquidar a hipoteca das casas desses oficiais ou funcionários, nos termos do presente Regulamento.

Art. 3º Para consecução de sua finalidade, a Caixa poderá fazer as seguintes operações:

a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

b) transferir, nos termos deste Regulamento, aos seus mutuários, a propriedade dos imóveis adquiridos, construídos ou reconstruidos pela Caixa e a que se refere o art. 2º do presente Regulamento, bem como alienar os imóveis de sua propriedade, cujas promessas de venda, a terceiros, tenham sido canceladas;

c) administrar os imóveis prometidos aos seus mutuários, nos casos de ausência, incapacidade civil e outros, mediante módica remuneração;

d) praticar os atos de comércio necessários à boa gestão dos seus negócios e outros compatíveis com a sua finalidade.

CAPÍTULO II

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º Os recursos para o movimento da Caixa provirão das seguintes fontes:

a) de todas as contribuições feitas pelos seus mutuários, quer a título de jóia, quer a título de entrada ou mensalidade;

b) de empréstimos e auxílios concedidos pelo Governo, em virtude de leis especiais;

c) de auxílios e doações, de carater oficial ou particular;

d) de receitas e saldos diversos, inerentes ao funcionamento da Caixa.

Art. 5º Os empréstimos de que trata o item b do art. anterior serão postos à disposição da Caixa, de acordo com o estabelecido nas referidas leis especiais.

Art. 6º Os fundos da Caixa serão conservados em depósito, nos Bancos, e os pagamentos efetuados por meio de cheques, evitando-se, tanto quanto possível, a existência de numerário em cofre.

§ 1º Os juros e demais rendas provenientes dos depósitos serão escriturados em conta especial e empregados de acordo com as disposições do presente Regulamento.

§ 2º As retiradas dos dinheiros dos Bancos serão feitas mediante cheques, assinados pelo Tesoureiro, visados pelo Relator e autorizados pelo Presidente do Conselho Administrativo da Caixa.

CAPÍTULO III

INSCRIÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E MODO DE PAGAMENTO

Art. 7º A inscrição de cada candidato na Caixa deverá ser feita mediante pedido especial, dirigido ao Diretor Geral, e de acordo com a fórmula adotada.

§ 1º Alem dos esclarecimentos exigidos na referida fórmula, os interessados poderão prestar outras quaisquer informações, com relação às inscrições que desejarem obter.

§ 2º Na falta da fórmula referida no art. 7º, o pedido de inscrição poderá ser feito em outro papel, de tamanho almaço, contendo as informações exigidas.

Art. 8º Preenchidas as formalidades exigidas no artigo anterior, para que a inscrição se torne efetiva, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:

a) contribuição inicial de 100$0, a título de jóia, que poderá ser paga de uma só vez, ou em prestações de 25$0, no mínimo, mediante consignação em folha de vencimentos e de acordo com o modelo adotado pela Caixa;

b) contribuição da quota mensal de 0,1% do valor da inscrição por desconto em folha e mediante a consignação, prevista no art. 14, contribuição essa que será obrigatória até a data em que começar a amortização do empréstimo de contemplação contraído com a Caixa independentemente da entrada mínima de 10 %, a que se refere §§ 1º e 2º do presente artigo;

c) inscrição na Carteira de Garantia, criada pelo decreto n. 6 de 15 de fevereiro de 1936; salvo se declarar, no respectivo pedido inscrição, que fará, em Companhia, idônea a juízo do C. A., um seguro para o pagamento de, pelo menos, metade do seu débito, em caso de falecimento.

§ 1º Nenhum mutuário poderá ser contemplado senão depois 12 meses de haver completado a entrada mínima de 10% do valor seu empréstimo de inscrição.

§ 2º Juntamente com a jóia, é facultado pagar, de uma só vez entrada mínima de 10 %, ou completá-la, posteriormente, em prestações sucessivas, sendo, entretanto, vedado o pagamento das quotas mensais, antes da integralizacão da importância correspondente à jóia.

§ 3º Se dentro do prazo de 4 meses, contados da data da inscrição na Caixa, o pagamento da jóia não estiver integralizado, a aludida inscrição será cancelada, sem direito a nenhuma restituição ao contribuinte.

Art. 9º Os mutuários proprietários de terrenos e que neles desejarem construir a casa que lhes será destinada, deverão, previamente transferí-los a plena propriedade da Caixa. Estes terrenos, mediante avaliação, dispensarão a entrada de 10 %, de que trata o § 1º do artigo 8º, mas não serão tomados em consideração, no cômputo dos pontos a que se refere o art. 15 e seus parágrafos. Não serão aceitos terrenos de valor menor que 10 % do empréstimo de inscrição e no caso contrário, os terrenos apresentados serão sempre considerados como valendo os 10 %, acima referidos.

§ 1º Os mutuários que houverem entregue terrenos para o cômputo da entrada de 10 %, quando contemplados, terão os seus empréstimos de inscrição reduzido de 10 %, sem embargos do estabelecido no art. 13,

§ 2º Por conta de mutuários, mesmo não contemplados, poder a Caixa adquirir terrenos, destinados à construção do prédio, devendo porem, tais terrenos ser transferidos à propriedade da Caixa. Para esse fim o mutuário depositará previamente, na Caixa, a importância necessária à aquisição e despesas respectivas.

§ 3º Os terrenos a que se refere o art. 9º e seus parágrafos transferidos a plena propriedade da Caixa, farão parte integrante da escritura de promessa de venda, que deverá ser lavrada após a referida aquisição e na qual se fará ao mutuário interessado não só a promessa de venda do terreno, como também a do prédio a ser construído futuramente, quando de sua contemplação.

Art. 10 Os contribuintes poderão efetuar depósitos, em dinheiro de uma só vez ou parceladamente, até o máximo de 30 %, do valor da sua inscrição. Nesse máximo não estão compreendidas as quotas mensais referidas no item b, do art. 8º.

CAPÍTULO IV

VALOR DAS INSCRIÇÕES – CONDIÇÕES E GARANTIAS

Art. 11 O valor da inscrição será, no máximo, de 30 vezes e, no mínimo, de 10 vezes os vencimentos mensais das tabelas em vigor.

§ 1º Os mutuários cujas inscrições forem de valor inferior a 30 vezes os seus vencimentos, poderão elevá-los até o máximo permitido no art. 11, mediante requerimento dirigido ao diretor geral, e desde que se sujeitem ao reajustamento correspondente, quer em relação à Caixa quer em relação à Carteira de Garantia, tudo de acordo com o disposto no § 2º do presente artigo.

§ 2º O aumento de inscrição de que trata o parágrafo anterior, somente será permitido antes do mutuário ser contemplado e, nesse caso, como reajustamento, o mutuário deverá pagar, de uma só vez, a diferença entre o valor das prestações com que já tiver contribuído e o da nova inscrição, bem como os juros de 0,5 % ao mês, sobre a diferença de cada prestação e contados da data dos pagamentos respectivos, a menos que se sujeite ao reajustamento por pontos.

§ 3º O mutuário poderá, antes de contemplado, diminuir o valor de sua inscrição, fazendo-se, para isso, o reajustamento correspondente, por pontos, vedada, em qualquer caso, a devolução de entradas já feitas, sendo que tal alteração só poderá produzir efeito nas distribuições que se realizarem 4 meses após a data em que houver sido concedida a referida alteração.

§ 4º Os oficiais da reserva ou reformados, farão as suas inscrições, nos limites estabelecidos neste artigo, de acordo com os vencimentos da inatividade.

Art. 12 As distribuições dos quantitativos correspondentes às inscrições de que trata o art. 7º, realizar-se-ão no último dia dos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, dividindo-se igualmente, entre os três períodos acima referidos, a totalidade dos recursos da Caixa, disponíveis para tal fim. Nesses recursos será incluída a totalidade dos saldos resultantes das contribuições dos mutuários, apurada no período anterior.

§ 1º Por ocasião de cada uma das distribuições acima referidas a 5 dias antes da sua realização, a gerência organizará o esquema da aplicação da respectiva importância, tendo em vista as seguintes percentagens:

a) – 60 %, destinados aos empréstimos de financiamento comum;

b) – 40 %, aos de financiamento antecipado.

Art. 13 No valor do empréstimo, a ser posto à disposição do mutuário, quando contemplado, serão incluídas todas as suas entradas, de modo que a responsabilidade do mutuário resultará da diferença entre o valor do seu empréstimo de inscrição e o montante das aludidas entradas, diferença essa que, acrescida dos juros previstos no presente Regulamento, constituirá o saldo devedor do mutuário e a ser amortizado de acordo com o estabelecido no parágrafo único do presente artigo.

Parágrafo único. As responsabilidades definitivas do mutuário ou o seu saldo devedor – capital e juros – serão amortizados do seguinte modo:

a) – quando se tratar de empréstimo de financiamento comum, a amortização se fará aos juros de 0,45 % ao mês e no prazo máximo de 200 meses;

b) – quando se tratar de empréstimo de financiamento antecipado, a amortização se fará aos juros de 0,62 % ao mês e no prazo máximo de 200 meses. Se o mutuário preferir, o financiamento antecipado far-se-á de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 18 do Regulamento baixado com o decreto nº 3.346, de 30-11-38, adotando-se, porem, o juro de 0,62 % ao mês e no prazo básico de 200 meses, podendo, em qualquer tempo passar para o regime atual se assim o desejar. Em qualquer dessas hipóteses, fará o mutuário declaração escrita;

c) em qualquer dos dois casos acima referidos, quando o mutuário for maior de 60 anos, na data da inscrição, as amortizações acima aludidas, se farão no prazo máximo de 120 meses, sendo que todos os juros serão calculados pela tabela “Price”.

Art. 14 A amortização do saldo devedor de que trata o artigo anterior será feita, mensalmente, por desconto em folha de vencimentos, mediante consignação firmada pelos mutuários, facultado, porém, qualquer pagamento antecipado.

§ 1º Nas consignações acima referidas, alem das mensalidades de amortização do saldo devedor, capital e juros, deverão figurar, obrigatoriamente, as importâncias relativas aos prêmios da Carteira de Garantia. Os prêmios de seguro de vida, seguro contra fogo e mais todas as taxas e outros ônus que incidem sobre o imóvel destinados ao mutuário. calculados por duodécimos, serão incluídos em consignação.

§ 2º Quando os mutuários contemplados utilizarem-se, parceladamente, do valor do seu empréstimo, a amortização correspondente far-se-á, também, parceladamente, a medida que o saldo for sendo aplicado e tendo em vista o estabelecido nos artigos 13 e 14 fazendo-se, em cada caso a necessária consignação, a vigorar 30 dias após a data da respectiva utilização parcial exceto quanto essa utilização se fizer nos seguintes casos:

a) – para pagamento das despesas inerentes ao processo de aquisição do imóvel destinado ao mutuário;

b) – para compra de terreno destinado a construção do prédio e desde que a referida construção seja iniciada dentro do prazo máximo de 120 dias da data da aquisição e para garantia do que o mutuário fará, desde logo, a respectiva consignação;

c) – para pagamento das prestações correspondentes ao financiamento do prédio em construção. Em todos os casos previstos nas alíneas a, b, e c do presente parágrafo, as amortizações se farão de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 14.

§ 3º As consignações referidas no presente artigo, salvo os casos não incluídos nas alíneas a, b e c, só começarão a vigorar 30 dias depois da entrega da chave da casa, ao mutuário a que ela é destinada. Quando o imóvel, a ser adquirido, necessitar de consertos ou reparos, uma vez satisfeita a exigência estabelecida no artigo 110, a consignação acima referida só se iniciará 30 dias após a terminação de tais consertos ou reparos.

§ 4º As consignações estabelecidas em favor da Caixa não estão sujeitas ao limite de que trata o decreto nº 832, de 5 de novembro de 1938 e só serão suspensas por solicitação do diretor geral da Caixa; outrossim. as dívidas amortizadas mediante as consignações acima referidas também não estão sujeitas ao disposto no art. 80 do decreto-lei nº 3.084, de 1 de março de 1941.

Art. 15 As distribuições de que trata o art. 12, serão feitas entre os mutuários que tiverem satisfeito as exigências estabelecidas no § 1º do art. 8º e na ordem decrescente do número de pontos apurados em favor de cada um, salvo as contemplações por antiguidade, previstas no art. 17, in fine.

§ 1º A apuração dos pontos se fará de acordo com o número de dias decorridos desde a data do pagamento de cada quota até a das distribuições de que trata o art. 12, tomando-se como data do pagamento das quotas consignadas o dia 1 do mês seguinte aquele a que corresponder a consignação.

§ 2º Na contagem dos dias, será usado o ano comercial, de 12 meses de 30 dias, subtraindo-se uma data da outra.

§ 3º Cada quota dará lugar à contagem de um ponto por dia.

§ 4º No caso de empate na contagem de pontos, terá preferência o mutuário de maior graduação e, no caso de igualdade de graduação, prevalecerá o de inscrição de número mais baixo.

§ 5º Os pontos serão apurados em livro próprio, guardando-se absoluto sigilo dessa apuração, até a data da distribuição dos empréstimos.

§ 6º Cada mutuário só poderá ter conhecimento dos pontos que lhe disserem respeito.

§ 7º Depois de cada distribuição, será facultado o exame, pela parte interessada, dos pontos apurados a favor dos que tiverem sido contemplados.

Art. 16 Os mutuários, quando contemplados, terão à sua disposição o valor das suas inscrições, incluindo-se, neste cômputo, a totalidade de suas entradas, até a data da consignação a que se refere o art. 14 deste Regulamento e a ser assinada no momento da apuração do seu saldo devedor.

Art. 17 Da importância correspondente a cada distribuição, 3/4 serão atribuídos às inscrições referidas no art. 15, isto é, às contemplações por pontos, e o quarto restante será reservado para as contemplações por antiguidade.

Parágrafo único. Às contemplações por antiguidade concorrerão os mutuários, na ordem ascendente de suas inscrições, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º do art. 8º.

Art. 18 Os financiamentos antecipados, previstos na alínea b do parágrafo único do art. 13, só poderão ser concedidos aos mutuários que o solicitarem, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral, e desde que tenham efetuado entradas num total de 20 %, ou mais, do valor de seus empréstimos de inscrição.

Parágrafo único. Os mutuários que requererem o financiamento antecipado, serão contemplados, dentro dos limites das importâncias que lhes forem atribuídas em cada distribuição, na proporção de 1/3 por antiguidade de requerimento, e 2/3, por pontos, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 19  Será cancelada a contemplação da inscrição cuja importância não tenha sido aplicada dentro do prazo de onze (11) meses, contados da data de sua distribuição, a menos que o mutuário, no 11º mês, inicie a respectiva amortização como se dela se tivesse utilizado e tudo de acordo com os arts. 13 e 14 deste Regulamento, ficando deste modo, à sua disposição, o valor do seu empréstimo, independentemente do prazo. Esse prazo, contudo, poderá ser, ampliado por mais noventa (90) dias, mediante requerimento do mutuário, apresentado antes de expirado o prazo inicial. Em tal caso, dar-se-á o cancelamento nas condições prescritas, desde que vencido o prazo adicional.

Parágrafo único. No caso de cancelamento previsto neste artigo, o mutuário só poderá concorrer à nova contemplação na 3ª distribuição seguinte, computando-se-lhe os pontos, nessa ocasião, como se não tivesse ainda sido contemplado; si na 2ª contemplação não for utilizado o empréstimo, o mutuário poderá concorrer às subsequentes distribuições, desde que o requeira 15 dias antes da data do início dessas distribuições.

Art. 20 É vedada a troca de inscrições entre mutuários.

Art. 21 Com as disponibilidades dos seus recursos e a juízo do Conselho Administrativo, a Caixa poderá conceder aos seus mutuários empréstimos suplementares e de emergência, resgatáveis no prazo máximo de 4 anos: os suplementares serão aos juros de 8 % a/a até 20 % do valor de seu empréstimo de inscrição e concedidos somente por ocasião das contemplações, para a melhoria da casa destinada ao mutuário; e os de emergência, aos juros de 10 % a/a., para fins de carater privado, concedidos em qualquer época, devendo a respectivas amortizações serem feitas mediante consignações em folha de vencimentos.

§ 1º Os empréstimos de emergência, a que se refere o presente artigo, só poderão ser reformados uma única vez e depois de amortizados 50 % do seu valor original.

§ 2º Ficam revogados o art. 15 do decreto-lei nº 832, de  novembro de 1938, bem como o art. 80, do decreto-lei nº 3.084 de 1 de março de 1941, em relação aos empréstimos contraídos na Caixa.

§ 3º A Caixa concederá também empréstimos para contagem de pontos, até 20 % do empréstimo de inscrição, ao juro de 6 % a/a mediante o pagamento mensal dos respectivos juros, feitos em consignação em folha de vencimentos, empréstimos estes resgatáveis por encontro de contas, por ocasião da contemplação do mutuário interessado.

§ 4º Em qualquer caso, e independentemente de autorização as entradas dos mutuários, existentes na Caixa, garantirão os empréstimos e demais compromissos assumidos pelos referidos mutuários para com a Caixa, cabendo a esta o direito de retirar, daquelas entradas, as importâncias relativas aos empréstimos, ou compromissos, não resgatados em tempo próprio.

Art. 22  As construções, reconstruções, aquisições de prédios e liquidação de hipóteca serão tratadas pelo interessado com assistência técnica e administrativa da Caixa.

§ 1º Essa assistência técnica terá por fim principal evitar negócios prejudiciais à Caixa e aos seus mutuários.

§ 2º Todos os quantitativos correspondentes aos empréstimos de que tratam as alíneas a e b do § 1º do art. 12, serão empregados exclusivamente, na aquisição ou construção dos imóveis destinados aos mutuários, ou ainda na liquidação de hipotéca, incluindo-se as despesas de transmissão e outras correlatas.

Os pagamentos serão feitos diretamente pela Caixa sendo que os dos empréstimos de emergência serão entregues aos solicitantes interessados.

Art. 23 O Conselho Administrativo da Caixa escolherá Tabelião e Despachante idôneos para os seus serviços.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo da Caixa poderá contratar os serviços de um advogado, quando necessário à defesa dos interesses da Caixa.

Art. 24 A Caixa não poderá assumir compromisso algum em torno de qualquer aquisição ou hipoteca, senão depois que o mutuário interessado tenha sido contemplado.

Parágrafo único. Os imóveis de propriedade da Caixa e destinados aos seus mutuários, não poderão ser objeto de hipoteca a terceiros, ou de qualquer outro ônus.

Art. 25 Os mutuários, no ato de sua inscrição na Caixa, e para garantia, no caso de falecimento, do pagamento das amortizações do saldo devedor correspondente ao seu empréstimo de inscrição, farão, obrigatoriamente, um seguro na Carteira de Garantia, salvo se optarem pela exceção prevista na alínea c do art. 8º, o que deverão declarar, por escrito, por ocasião de sua inscrição na Caixa.

§ 1º Nenhum empréstimo poderá ser utilizado, parcial ou integralmente, sem que, antes, tenha sido satisfeito o disposto no art. 25, ou no seu § 2º, conforme o caso.

§ 2º Os mutuários que tiverem optado pela modalidade estabelecida na parte final da alínea c do art. 8º, deverão apresentar as apólices do seguro que houverem feito, em benefício da Caixa. Os prêmios do referido seguro serão pagos pelo mutuário e incluídos na consignação a que se refere o § 1º do art. 14.

Art. 26 No caso de falecimento do mutuário contemplado e sob regime de exceção estabelecido no § 2º do art. anterior, os seus herdeiros assumirão as responsabilidades do pagamento do restante de sua dívida, se houver, pelo modo e prazo estabelecido ao presente Regulamento, ficando o imóvel como garantia desse compromisso. Na hipótese do seguro ultrapassar a dívida do mutuário, o saldo será restituído aos seus herdeiros, transferindo-se-lhes a plena propriedade do imóvel, mediante uma escritura definitiva de compra e venda e a que se refere o art. 40. Nos demais casos de falecimento do mutuário o assunto será regulado de acordo com o estabelecido no capítulo X do presente Regulamento.

§ 1º No caso em que os herdeiros acima referidos não possam assumir as responsabilidades de que trata o presente artigo, a Caixa alugará o imóvel destinado ao mutuário falecido pelo prazo necessário à amortização de sua dívida, entregando-o em seguida e de plena propriedade, a quem de direito.

§ 2º A inscrição do mutuário falecido, quando já contemplado e não estando ainda no goso do prédio que lhe era destinado, será transferida aos seus herdeiros na ordem de sucessão legítima, mediante a apresentação da necessária documentação, tendo-se em vista o disposto nos artigos 28 e 29.

§ 3º Se os herdeiros acima aludidos não quiserem assumir as responsabilidades contraídas pelo mutuário falecido, mediante declaração escrita dos mesmos, a Caixa procederá o cancelamento da respectiva inscrição, restituindo-lhes a totalidades dos seus depósitos, ou agindo de acordo com o estabelecido no art. 108 e seu parágrafo, se for o caso.

Art. 27 A inscrição do mutuário falecido e ainda não contemplado, será facultativamente transferida à sua viuva ou filhos Caso seja o mutuário solteiro, essa transferência se fará a seus pais ou irmãos.

Parágrafo único. A transferência referida neste artigo será feita mediante requerimento devidamente instruído, dirigido pelo interessado ao diretor geral da Caixa, dentro do prazo de 120 dias após o falecimento do mutuário.

Art. 28 A transferência de que trata o artigo anterior, só poderá ser efetuada depois que o sucessor beneficiado assumir, por declaração escrita, a responsabilidade de todos os compromissos contraídos pelo sucedido, não só para com a Caixa, propriamente dita, como também para com a Carteira de Garantia.

Parágrafo único. No caso de transferência, o prêmio da Carteira de Garantia será sempre cobrado pela idade do sucedido, salvo quando o herdeiro for mais idoso, caso em que se fará a sua retificação tomando por base a idade do sucessor e tendo em vista a tabela de prêmios em vigor.

Art. 29 O pagamento das mensalidades decorrentes das responsabilidades referidas no artigo antecedente, será feito mensalmente, na Gerência da Caixa, importando a sua interrupção pelo prazo maior de 6 meses consecutivos, no cancelamento da inscrição referida, observados os dispositivos constantes do presente Regulamento.

Art. 30 Quando a viuva ou filhos do mutuário falecido quiserem gosar da faculdade de transferência estabelecida no art. 2 a Caixa, mediante comprovação legal, lhes devolverá, integralmente o total dos depósitos feitos pelo referido mutuário, inclusive os prêmios da Carteira de Garantia.

Parágrafo único. Na falta de viuva ou filhos do mutuário falecido, a Caixa entregará aos seus outros herdeiros, mediante comprovação legal, a totalidade das importâncias depositadas, na Caixa pelo referido mutuário.

Art. 31 A viuva, ou filhos, do mutuário falecido quando ainda não contemplado, uma vez no goso da transferência a que se refere o art. 27, serão automaticamente contemplados na distribuição que se seguir a data da referida transferência, uma vez satisfeita a exigência constante do § 1º do art. 8º.

CAPÍTULO V

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E SUA SITUAÇÃO, ENQUANTO FOREM DE PROPRIEDADE DA CAIXA

Art. 32 As aquisições de prédios ou terrenos, bem como a transferências de hipotecas, por intermédio da Caixa e sob qualquer forma de incorporação de tais imóveis ao seu patrimônio, não poderão ser efetuadas sem prévia vistoria e avaliação, feitas por peritos da Caixa e homologadas pelo diretor geral, corrente as despesas por conta do mutuário interessado e que serão cobradas na base de 0,3% do valor da avaliação até o máximo de 400$0.

§ 1º Nas avaliações acima referidas, dever-se-ão tomar em consideração os seguintes elementos:

a) quanto ao terreno:

1) – locação e conformação topográfica;

2) – dimensões, área e espécie de visinhança;

3) – instalações de que dispõe o logradouro em que estiver situado, considerando-se a natureza do logradouro, seu calçamento, espécie de tráfego existente, e distâncias às vias de acesso;

4) – orientação, natureza do solo e subsolo.

b) quanto ao prédio:

1) – valor da construção tendo em vista a qualidade dos materiais e perfeição do acabamento;

2) – data da edificação e seu estado de conservação;

3) – valor locativo provável.

§ 2º A avaliação será resultante da composição dos valores do prédio e terreno, de forma tal que o valor calculado seja equivalente ao preço corrente do imóvel.

§ 3º Quando ocorrer o caso de desistência de uma primeira avaliação, as subsequentes serão pagas mediante a taxa fixa de 50$0, para os prédios, e 30$0, para os terrenos.

§ 4º Feita a avaliação e a vistoria acima referidas, a Caixa só tomará a iniciativa da aquisição de qualquer imóvel, ou para qualquer contrato de construção – se for o caso – mediante requerimento dirigido ao diretor geral pelo mutuário interessado, e onde se especifique o local e valor da aquisição do imóvel a adquirir, ou a construir, bem como o nome do respectivo proprietário ou do construtor, tudo de acordo com a fórmula adotada pela Caixa.

Art. 33 Verificada a viabilidade da transação, no caso de compra de imóveis, e dada a autorização para o prosseguimento do respectivo processo de aquisição, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) prova de propriedade, com transcrição de Registo de Imóveis, devendo esta alcançar a dos anteriores proprietários desde 20 anos, no mínimo;

b) prova de que a propriedade está livre e desembaraçada de todo e qualquer ônus;

c) a prova de quitação de todos os impostos e taxas.

d) prova de não existência de qualquer ação contra o atual e anteriores proprietários, desde há 10 anos, no mínimo;

e) prova de capacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil, relativa aos proprietários e seus cônjuges, deste há 10 anos, no mínimo;

f) prova do estado civil dos anteriores proprietários do imóvel;

g) prova de identidade do anterior proprietário do imóvel.

§ 1º Todas as despesas decorrentes do processo de aquisição do imóvel correrão por conta do mutuário interessado, salvo as que, por lei, couberem ao vendedor.

§ 2º Efetuada a avaliação do imóvel, a Caixa poderá dar um sinal, até 15% do valor da aquisição, como garantia e princípio de pagamento fazendo-o, porem, em nome da Caixa e sob a inteira e exclusiva responsabilidade do mutuário interessado, correndo as despesas por conta do seu empréstimo, ou de depósitos efetuados previamente para tal fim.

§ 3º As aquisições de imóveis ou o levantamento de hipotecas só poderão ser realizadas se os saldos devedores dos mutuários interessados, com exclusão dos juros, na data da aquisição, forem menores que 85% da importância das respectivas avaliações.

Art. 34 Quando o quantitativo correspondente ao valor do empréstimo de inscrição não for suficiente para o fim a que o destinar o mutuário, este depositará, previamente, na Caixa, a importância que faltar para perfazer o montante da transação, sem que disso resulte qualquer direito de condomínio sobre o imóvel.

Parágrafo único. A Caixa em caso algum pagará juros pelas quotas, entradas ou depósitos, recebidos por força dos dispositivos regulamentares.

Art. 35 A Caixa não adquirirá, em hipótese alguma, imóveis de propriedade de seus mutuários.

Art. 36 O imóvel adquirido pela Caixa destina-se, precipuamente, a residência da família do mutuário e quando esta, por motivo de força maior, comprovado perante o diretor geral, não puder ocupá-lo, só a Caixa poderá alugá-lo e, neste caso, do aluguel obtido mensalmente, 3% caberão a Caixa a título de indenização pelo serviço de administração.

Art. 37 O imóvel de propriedade da Caixa será segurado contra o risco de fogo, em nome da Caixa e por conta do mutuário interessado, por quantia nunca inferior ao seu valor aquisitivo e os prêmios relativos a tal seguro serão pagos conforme o estabelecido no § 1º, do art. 44.

Parágrafo único. Ocorrendo sinistro parcial ou total do imóvel, valor da indenização recebida pela Caixa será aplicado na restauração do que houver sido danificado.

Art. 38 Todos os ônus que incidirem sobre o imovel, deverão ser pagos pelo mutuário interessado, mediante consignação mensal, consoante o estabelecido no § 1º, do art. 14.

Art. 39 O mutuário obriga-se a manter o prédio que lhe está destinado, em permanente estado de asseio conservação e habitalidade executando as obras que forem exigidas pelas autoridades competentes.

§ 1º Para observância da obrigação acima referida, a Caixa reserva-se o direito de inspecionar o imóvel acima referido, sempre que julgar necessário.

§ 2º As obras de conservação ou restauração, que forem julgadas necessárias, serão realizadas pelo mutuário ou, em caso de premência, pela própria Caixa, e por conta do mutuário, independentemente de sua autorização, sendo que as despesas deverão ser pagas mediante a apresentação da respectiva fatura, ou ser-lhes-ão debitadas para serem pagas em prestações mensais, acrescidas dos juros de 1% ao mês.

Art. 40 O prédio adquirido, ou construido, integral, ou parcialmente, com os recursos da Caixa, será entregue ao mutuário a que destina, mediante uma escritura de promessa de venda feita ao referido mutuário, que o ocupará. em nome da Caixa e que só terá plena propriedade do imovel, mediante a respectiva escritura definitiva de compra e venda, quando houver amortizado integralmente o seu débito para com a Caixa.

Parágrafo único. Enquanto o saldo devedor do mutuário não for integralmente amortizado, o imovel que lhe esta destinado será de plena propriedade da Caixa e sua situação se regulará pelas normas estabelecidas neste Regulamento e pelas cláusulas da respectiva escritura de promessa de venda. sendo nulos de pleno direito quaisquer contratos, ou atas, que restrinjam ou contrariem as prerrogativas e direitos da Caixa, sobre a referido imóvel.

CAPÍTULO VI

ORGÃOS DE SUPERINTENDÊNCIA, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA

Art. 41 Para zelar pelo bom funcionamento da Caixa, sem qualquer onus para o Tesouro Nacional, serão previstos os seguintes orgãos:

a) Conselho Superior de Economias da Guerra, para superir tendência geral;

b) Conselho Administrativo da CAIXA, constituido pelos seus diretores, para direção e fiscalização imediatas;

c) Gerência, para execução dos trabalhos de escrita e gestão de patrimônio da CAIXA;

d) Tesouraria e Secretaria, para zelar pela contabilidade geral da CAIXA e fazer o serviço de correspondência;

e) Secção Técnica, para auxiliar o diretor técnico no estudo de fiscalização das obras e outros serviços correlatos;

f) Carteira de Garantia de Empréstimos, para proporcionar aos mutuários o seguro de vida exigido no presente Regulamento;

g) Carteira de Administração de Imoveis.

§ 1º A Superintendência Geral será exercida como o entende o aludido Conselho Superior.

§ 2º A direção e fiscalização imediatas, exercidas pelo conselho Administrativo da CAIXA, obedecem  às prescrições deste Regulamento, que prevê, tambem, a constituição e funcionamento da seguintes secções : Gerência, Tesouraria e Secretaria, Secção Telefônica, Carteira de Garantia de Empréstimos e Carteira de Administração de Imoveis, simbolicamente representadas respectivamente, S-1, S-2, S-3, S-4 e S-5.

Art. 42 A Diretoria da CAIXA, constituida por oficiais do Exército ativo, da reserva ou reformados e de nomeação do ministro da Guerra, terá a seguinte composição:

Diretor geral da CAIXA, presidente do C. A.

Diretor técnico, relator do C. A.

Diretor tesoureiro, secretário do C. A.

§ 1º Ao Conselho compete:

a) Resolver as questões concernentes ao funcionamento geral da CAIXA, de acordo com as prescrições do presente Regulamento.

§ 2º Ao presidente do Conselho Administrativo e diretor geral da CAIXA compete:

a) administrar a CAIXA segundo as decisões do Conselho, e conforme os poderes que lhe são conferidos neste regulamento e outros que implicitamente deles decorrerem; e representá-la, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extra-judiciais;

b) convocar o Conselho Administrativo e presidir as suas sessões;

c) prestar contas dos negócios da CAIXA ao Conselho Superior de Economias da Guerra;

d) nomear e demitir os funcionários da CAIXA, de acordo com as disposições do Capítulo XIII;

e) autorizar os pagamentos e as retiradas de dinheiro dos Bancos;

f) apresentar relatório anual dos trabalhos da CAIXA ao Conselho Superior de Economias da Guerra;

g) adotar as medidas que se tornarem precisas ao desenvolvimento e regularidade dos serviços da CAIXA;

h) fiscalizar, quando entender, qualquer registo, livro ou documento avulso, de escrita da CAIXA, sem prejuizo dos poderes especiais conferidos ao relator.

§ 3º Ao relator do Conselho e diretor técnico da CAIXA, cabe o seguinte:

a) representar a CAIXA em todos os atos referentes a construções ou reconstruções dos prédios de sua propriedade, assinando os respectivos contratos com as outras partes interessadas;

b) fiscalizar a escrituração da CAIXA e rubricar os respectivos livros;

c) autenticar com o seu "Visto” ou “Confere” os documentos de receita e despesa;

d) substituir o diretor geral nos seus impedimentos;

e) dirigir a Secção Técnica da CAIXA;

f) emitir os pareceres técnicos necessários ao esclarecimento do Conselho Administrativo;

g) aprovar os projetos de construção apresentados à CAIXA pelos mutuários;

h) manter, por intermédio da Secção Técnica, o controle geral do andamento de cada obra.

§ 4º  Incumbe ao diretor tesoureiro e secretário:

a) efetuar os recebimentos e pagamentos externos;

b) assinar os cheques de retiradas de dinheiro;

c) fazer os depósitos de dinheiro nos Bancos;

d) zelar pela boa gestão e escrita dos fundos;

e) fiscalizar o serviço da pagadoria, procedendo diariamente tomada de contas do movimento da Caixa, atribuições essas que na sua ausência, serão exercidas pelo gerente;

f) redigir e fazer expedir a correspondência da Caixa, salvo relativa aos processos de construções que será feita diretamente pela Secção Técnica, em nome da Caixa;

g) elaborar o relatório anual de acordo com a orientação presidente do Conselho;

h) assinar, com o gerente, os balanços financeiro e patrimonial da Caixa;

i) mandar lavrar, em livro próprio, as atas das reuniões deliberações do Conselho Administrativo;

j) fazer registar, em livro próprio, todas as alterações ocorridas com os funcionários da Caixa, organizando as suas respectivas fichas;

k) fiscalizar a frequência dos funcionários, mediante as partes dadas pelo gerente;

l) fiscalizar a aquisição do material de consumo geral, promovendo para isso, concorrências, administrativas, sempre que for possível;

m) guardar os títulos, ou valores similares, que forem depositados na Caixa.

CAPÍTULO VII

GERÊNCIA

Art. 43 A gerência é o orgão destinado a processar todo movimento de fundos da Caixa, organizando a sua escrituração contabilidade.

Art. 44 A gerência, dirigida pelo gerente, terá, para execução dos trabalhos que lhe estão afetos, o seguinte quadro de funcionários:

1 gerente, contador ou guarda-livros.

1 sub-gerente.

1 1º escriturário.

2 2º escriturários.

2 3º escriturários.

1 pagador.

1 auxiliar.

§ 1º São atribuições do gerente:

a) executar, com os outros funcionários, os trabalhos de escrita e gestão do patrimônio;

b) apresentar ao Conselho Administrativo, até o décimo dia util de cada mês, os balanços financeiro e patrimonial da Caixa, atinentes ao movimento do mês anterior, de acordo com os modelo adotados ;

c) fiscalizar os recebimentos e pagamentos internos, como auxiliar do diretor tesoureiro;

d) fiscalizar o serviço do ponto dos funcionários, de acordo com as normas adotadas pela Caixa, comunicando, diariamente, em parte dirigida ao diretor tesoureiro, as alterações havidas, para os efeitos previstos no presente regulamento;

e) escriturar, pessoalmente, os livros “Diário” e “Razão”;

f) ter, sob suas ordens diretas, os outros funcionários da gerência e fazê-los executar, metodicamente, os trabalhos que lhes forem distribuidos;

g) propor as medidas que julgar convenientes à regularização das operações de contabilidade;

h) responder pelo expediente da Caixa, na ausência dos diretores;

i) apresentar, diariamente, ao Conselho, por intermédio do diretor tesoureiro, o Boletim da situação da Caixa.

§ 2º São atribuições do sub-gerente:

a) substituir o gerente na sua ausência ou impedimento, respondendo pelos serviços que lhe são atribuidos;

b) auxiliar o gerente em todos os trabalhos necessários ao bom andamento dos serviços afetos à gerência;

c) escriturar pessoalmente os livros “Caixa” e “Caixa Geral” e os demais registos referentes aos diversos serviços da Caixa;

d) organizar, de acordo com o gerente, os balanços mensais, os esquemas e relações para as distribuições dos empréstimos;

e) prestar as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimentos de interessados.

§ 3º São atribuições do pagador:

a) efetuar os pagamentos e recebimentos no “guichet” da pagadoria, examinando detidamente todos os documentos que lhe forem entregues, verificando, não só as suas características legais, como tambem a sua exatidão;

b) recusar o pagamento sempre que haja irregularidade na documentação apresentada, levando o fato, imediatamente, ao conhecimento do diretor-tesoureiro ou, na sua ausência, ao do gerente;

c) organizar o mapa do movimento diário da pagadoria, entregando-o, no dia seguinte, ao gerente, acompanhado dos respectivos documentos comprovantes;

d) não consentir a permanência de pessoas estranhas no recinto da pagadoria, salvo o caso de funcionários da Caixa, em objeto de serviço;

e) prestar contas do movimento diário da pagadoria ao diretor-tesoureiro, ou a quem o substitua, logo após o encerramento da Caixa, sendo responsavel direto, no exercício de suas funções, por todos os prejuizos ou quaisquer irregularidades delas decorrentes.

§ 4º A substituição eventual do pagador, far-se-á por indicação do diretor-tesoureiro, dentre os funcionários da Caixa e mediante aprovação do diretor geral.

§ 5º Compete aos demais funcionários:

a) comparecer ao serviço pontualmente;

b) ter em boa ordem os trabalhos que lhes forem distribuidos;

c) cumprir as ordens dos seus superiores imediatos.

§ 6º É dever precípuo dos empregados dispensar a máxima cortezia às pessoas com que tratarem no recinto da Caixa.

Art. 45 Anexa à gerência, funcionará a Carteira de Administração de Imoveis, que se encarregará da administração dos imoveis de propriedade da Caixa.

Parágrafo único. A Carteira de Administração de Imoveis providenciará sobre a locação dos prédios de propriedade da Caixa quando não ocupados pelos mutuários a que se destinem, provendo a lavratura dos respectivos contratos de locação, revestindo de todas as garantias legais, mas, de modo algum assumirá a responsabilidade do pagamento dos aluguéis que, pelos locatários recatrantes, deixar de ser feito à Caixa. Alem disso, caberá à Carteira de Administração de Imoveis o serviço do pagamento dos onus a incidirem sobre todos os imoveis da Caixa.

Art. 46 Para execução dos trabalhos que lhe estão afetos Carteira de Administração de Imoveis disporá do seguinte quadro funcionários:

Um 1º escriturário, chefe da carteira;

Um auxiliar.

§ 1º São atribuições do chefe da Carteira de Administração Imoveis:

a) promover o pagamento de todos os onus que gravem os imoveis de propriedade da Caixa, fazendo a respectiva escrituração;

b) administrar os imoveis de propriedade da Caixa que, por qualquer circunstância, estejam alugados, promovendo a lavratura respectivos contratos de locação, procedendo à cobrança dos respectivos aluguéis e remetendo-os, por intermédio da gerência, a que de direito;

c) proceder à catalogação de todas as escrituras e de mais documentos relativos à aquisição dos imoveis de propriedade da Caixa para o devido arquivamento.

§ 2º Promover as reparações, ou consertos, dos prédios sob administração, uma vez autorizados pelos mutuários a que estão destinados e por cuja conta correrão tais despesas.

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO TÉCNICA – ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

Art. 47 A Secção Técnica é o orgão de estudos dos projetos dos prédios a construir pela Caixa, bem como da respectiva Fiscalização, quando as obras estiverem em andamento, e tambem das se realizarem em prédios já construidos e de propriedade da Caixa

§ 1º O estudo dos projetos acima referidos compreenderá, não as plantas propriamente ditas, como tambem as suas especificações respectivos orçamentos, não podendo ser aprovados os projetos que não haja uma perfeita correlação entre os elementos que os constituem, de modo a garantir a sua exequibilidade.

§ 2º Nenhuma construção poderá ser executada sem prévia aprovação do respectivo projeto, por parte do diretor técnico.

Art. 48 A Secção Técnica terá um “Serviço de construções”, modo a atender, com eficiência e economia, as finalidades da Caixa

Art. 49 A Secção Técnica é dirigida pelo diretor técnico diretamente auxiliado pelo assistente técnico e pelo adjunto técnico

Parágrafo único. O assistente técnico será engenheiro militar designado pelo ministro da Guerra, por proposta do diretor geral caixa.

Art. 50 Para boa execução dos serviços a seu cargo, a Secção Técnica exigirá:

a) projeto completo e detalhado do prédio, organizado por arquiteto idôneo, registado na caixa, compreendendo alem das plantas, cortes e elevações exididos pela Prefeitura, todo sos detalhes necessários, na escala de 1-20, como sejam escadas, esquadrias, serralheirias, lambrís, molduras, saliências, motivos arquitetônicos, etc., com as respectivas dimensões e indicação do material a empregar em cada caso;

b) planta rigorosa do terreno, com as indicações planimétricas e altimétricas necessárias ao estudo do movimento de terra e das fundações, de forma a permitir o orçamento rigoroso desses trabalhos;

c) seis cópias do projeto e respectivos detalhes, alem dos originais em tela ou papel vegetal (para os detalhes).

Art. 51 As construções serão executadas por construtores registados na caixa ou pelo “Serviço de Construções”, a escolha do mutuário interessado.

§ 1º Todas as construções serão executadas mediante contrato de acordo com o modelo adotado entre a caixa e o construtor escolhido pelo mutuário, e onde deverá figurar, taxativamente, o orçamento real da obra a executar.

§ 2º As construções executadas pelo “Serviço de Construções" serão feitas mediante ajuste entre a caixa e o mutuário interessado.

§ 3º Nenhum contrato de construção poderá ser lavrado sem prévia proposta do respectivo construtor, dirigida ao diretor técnico, e onde, com a apresentação das plantas e especificações da obra a executar, figure o valor do respectivo orçamento, local da obra a contratar, prazo de construção e a declaração de conformar-se com todas as normas adotadas pela caixa, no que diz respeito a tais contratos.

Art. 52 Os construtores sujeitar-se-ão ao desconto de 3 % sobre o valor do contrato de construção, para pagamento do projeto, fiscalização e outras despesas de expediente.

Parágrafo único. O projeto será pago depois de aprovado pela Prefeitura Municipal, de acordo com as normas da caixa e, no máximo, a razão de 1 % sobre o valor do respectivo contrato de construção.

Art. 53 A Secção Técnica exercerá fiscalização permanente durante a construção, obrigando-se o construtor a manter na obra um livro de ordens, onde diariamente o fiscal fará as anotações necessárias, e a fornecer os elementos para escrituração de fichas, do controle da caixa.

Parágrafo único. Os modelos do livro de ordens e da ficha de controle figurarão no Caderno de Encargos da caixa.

Art. 54 Só poderão projetar e construir para a caixa os arquitetos e construtores nela registados.

§ 1º Esse registo será feito na Caixa, a requerimento do interessado, mediante o pagamento único de 100$0, para os arquitetos, e de 500$0, para os construtores, com apresentação dos documentos de registo na Junta Comercial, dos de idoneidade financeira e técnica e da Carteira Profissional de que trata o decreto nº 23.569, de 11-12-1933. Os quantitativos acima referidos serão incorporados ao patrimônio da Caixa.

§ 2º O profissional que deixar de cumprir, sem causa justificavel, as obrigações assumidas para com a Caixa, ou seus mutuários, ou usar dolo ou má fé, terá o seu registo cassado.

Art. 55 A Secção Técnica organizará o Caderno de Encargo da Caixa que fará sempre parte integrante dos contratos de construção.

Art. 56 A Caixa disporá de um automovel não só para o serviço de fiscalização das obras em andamento, como tambem para todos os demais serviços.

Art. 57 O fundo de industrialização da Secção Técnica, de que trata a alínea c do art. 92, poderá ser aplicado na aquisição de aparelhagem necessária aos trabalhos do Serviço de Construções, devendo tais despesas ser recuperadas, mediante percentagem sobre o orçamentos das obras executadas pelo referido Serviço.

Art. 58 Para execução dos trabalhos que lhe estão afetos, Secção Técnica disporá, alem do adjunto-técnico, do seguinte quadro de funcionários:

1 1º escriturário, chefe de escritório;

1 2º escriturário;

1 3º escriturário;

1 motorista.

§ 1º São atribuições do assistente técnico:

a) ministrar às partes interessadas todas as informações de ordem técnica necessárias à organização dos projetos, inclusive as exigências da Caixa;

b) estudar os projetos apresentados à Caixa pelos mutuários para aprovação do diretor técnico;

c) propor as modificações que se tornem necessárias nos Cadernos de Encargos e Especificações;

d) preparar todo o expediente destinado à assinatura do direito técnico;

e) manter em dia o arquivo e fichário da Secção Técnica, de acordo com as resoluções do Conselho;

f) dedicar-se durante o expediente da Secção Técnica, exclusivamente, ao serviço da Caixa;

g) administrar os trabalhos afetos ao "Serviço de Construções”

h) fiscalizar diariamente todas as obras a seu cargo, como preposto do diretor técnico, escriturando as fichas de controle e o livro de ordens;

i) tomar junto aos construtores ou encarregados das obras, a providências que se fizerem necessárias para corrigir irregularidade na construção, ou modificar qualquer serviço em desacordo com a especificações, confirmadas sempre por memorandum assinado pelo diretor técnico.

§ 2º São atribuições do adjunto-técnico:

a) executar todos os serviços que lhe forem determinados pelo assistente técnico;

b) substituir o assistente técnico, em seus impedimentos.

§ 3º São atribuições do 1º secretário:

a) verificar e superintender todos o serviços do expediente quer de ordem técnica, quer de ordem administrativa, afetos ao escritório da Secção Técnica;

b) distribuir os trabalhos afetos ao escritório, entre os diversos funcionários, de acordo com as necessidades do serviço;

c) atender e prestar esclarecimentos às partes interessadas, em assuntos de sua atribuição;

d) preparar, diariamente, o expediente destinado à assinatura do assistente e do diretor técnico.

§ 4º Aos demais funcionários competem as obrigações especificadas nos §§ 5º e 6º do art.  44.

CAPÍTULO  IX

TESOURARIA E SECRETARIA – ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Art. 59 A Tesouraria e Secretaria, sob a imediata direção do diretor tesoureiro, é o orgão destinado a verificar não só a contabilidade geral da Caixa e respectiva escrituração, como tambem executar todos os serviços de correspondência e registo dos atos administrativos.

§ 1º Para execução dos seus trabalhos, a Tesouraria e Secretaria disporá do seguinte quadro de funcionários:

1 adjunto da Tesouraria e Secretaria

1 2º escriturário.

§ 2º São atribuições do diretor tesoureiro e secretário:

a) as capituladas no § 4º do art. 42.

§ 3º São atribuições do adjunto:

a) executar todos os serviços que lhe forem determinados pelo diretor tesoureiro;

b) substituir o diretor tesoureiro em seus impedimentos;

c) receber o material de escritório adquirido para o consumo geral, distribuindo-o à Portaria, parceladamente e mediante pedido, para a necessária distribuição às diversas seções da Caixa, pedidos esses que serão mensalmente verificados pelos vales de entrega.

§ 4º São atribuições do escriturário:

a) as especificadas nos §§ 5º e 6º do art. 44.

Art. 60 Sob fiscalização da Secretaria, funcionará a Portaria, tendo sob a sua jurisdição o Arquivo Geral da Caixa.

§ 1º Para execução dos trabalhos que lhe estão afetos, a Portaria disporá do seguinte quadro de funcionários:

1 porteiro

1 contínuo

1 servente

1 arquivista.

§ 2º São atribuições do porteiro:

a) remeter e receber a correspondência da Caixa, registando-a nos respectivos protocolos e dando-lhe o conveniente destino;

b) fiscalizar a limpeza e conservação da sede da Caixa e respectivo mobiliário;

c) registar, no protocolo, o andamento de todos os processos em curso na Caixa, quando transitarem pela Portaria, organizando as respectivas fichas;

d) receber, da Secretaria, o material de imediato consumo, distribuindo-o às diversas secções da Caixa, mediante recibo para a necessária prestação de contas;

e) cumprir as ordens recebidas da Diretoria, no que se refere ao serviço da Caixa.

§ 3º São atribuições do contínuo e do servente;

a) manter a limpeza da sede da Caixa e de todo o seu mobiliário;

b) cumprir as determinações do porteiro;

c) atender ao serviço do expediente.

§ 4º São atribuições do arquivista:

a) trazer em perfeita ordem o arquivo de que está encarregado mantendo em dia a respectiva escrituração, de acordo com as norma adotadas pela Caixa.

b) substituir o porteiro em seus impedimentos.

CAPÍTULO X

CARTEIRA DE GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS

Organização e objetivos

Art. 61 A Carteira de Garantia de Empréstimos, criada pelo decreto nº 654, de 15 de fevereiro de 1936, e anexada à Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra pelo decreto nº 3.346, de 3 de novembro de 1938, tem por fim instituir seguros sobre os empréstimos de contemplação realizados, na Caixa, pelos seus mutuários

Art. 62 A Carteira de Garantia assume a responsabilidade de pagamento do débito que o mutuário tenha para com a Caixa, na data do seu falecimento, desde que, nessa data, hajam sido preenchidas a condições seguintes:

a) esteja vencido o período de carência a que se refere o art. 63

b) tenha sido o mutuário contemplado nas distribuições regulamentares.

Parágrafo único. O débito de que trata este artigo será o que se refere à amortização do capital emprestado e respectivos juros, na forma estabelecida no art. 70 deste Regulamento.

Art. 63 O período de carência será de três anos, contados do mês em que for iniciado o pagamento dos prêmios à Carteira.

Art. 64 A inscrição na Carteira será feita no ato da inscrição na Caixa, salvo se o mutuário optar pela modalidade prevista na alínea c do art. 8º deste Regulamento, do que fará declaração por escrito

Art. 65 O valor do seguro a garantir inicialmente, na Carteira será igual ao do empréstimo de inscrição na Caixa, calculando-se o respectivo prêmio pela tabela anexa, tomando-se por base a mensalidade que o mutuário teria de pagar para o respectivo resgate no prazo regulamentar, qualquer que seja a espécie do empréstimo a segurar. A inscrição na Carteira, salvo a exceção prevista na alínea c do art. 8º será compulsória e intransferível.

§ 1º Ocorrendo, posteriormente, aumento ou diminuição do empréstimo segurado, será feita, na Carteira, a alteração correspondente sem direito a restituição no caso do redução, sendo de todo vedado o aumento de seguro de mutuário falecido. O cálculo dos prêmios será sempre feito de acordo com a tabela anexa, tomando-se por base a mensalidade correspondente à amortização do empréstimo segurado.

§ 2º No caso do aumento acima referido, pagará o mutuário a diferença do prêmio entre o valor majorado e o inicial da garantia, a contar do primeiro mês de contribuição. Esse pagamento poderá ser feito em seis prestações mensais.

Art. 66 A inscrição na Carteira será feita em fórmula especial.

Art. 67 No ato da inscrição será paga a taxa de 30$0 (trinta mil réis), a título de jóia.

Art. 68 Não será admitida, na Carteira, a inscrição de mutuários maiores de 60 (sessenta) anos, sendo considerados, para todos os efeitos, como de 21 anos, os menores desta idade.

§ 1º Ao inscrever-se, fará o mutuário prova de idade, mediante certidão do registo civil ou documento equivalente, a critério da Diretoria da Caixa; transitoriamente, porem, poderá ser aceita a idade constante do Almanaque Militar.

§ 2º Em princípio, não será exigida a inspeção de saude para a admissão na Carteira; em casos especiais, porem, essa exigência será feita, pela Diretoria da Caixa, sem prejuízo do estabelecido neste Regulamento, correndo as respectivas despesas por conta do interessado.

Art. 69 O prazo do pagamento das contribuições ou prêmios na Carteira de Garantia, compreenderá, dois períodos: o primeiro, a partir do mês inicial de contribuição até a data do reajustamento de contas, por efeito de contemplação; o segundo, dessa data até completar a 156ª contribuição, a que se refere o art. 71.

Art. 70 No início do segundo período, far-se-á o novo cálculo do prêmio a pagar durante o prazo de contribuição do seguro, reajustando-o ao valor real do débito do mutuário, sendo que o reajustamento acima referido far-se-á sempre de acordo com a tabela anexa e tendo o débito real do mutuário, excluindo-se os juros, salvo quando se tratar de empréstimos contraídos sob o regime de “empréstimos sem juros”, caso em que o aludido reajustamento se fará de acordo com a tabela anexa às Instruções da Carteira de Garantia, baixadas com o decreto nº 654, de 15 de fevereiro de 1936 e tomando em consideração a totalidade do saldo devedor do mutuário.

Art. 71 O número máximo das contribuições para a Carteira de Garantia será de 156 mensalidades, ainda mesmo que por força das circunstâncias, tenha sido a inscrição feita no 2º período acima referido.

Art. 72 As contribuições a que se refere o artigo anterior deverão ser pagas mensalmente e incluídas, para desconto em folha, na consignação feita para a Caixa.

§ 1º Quando os mutuários, por motivo de forma maior, consequente de comissões no exterior do país ou em outro Ministério, não puderem fazer os descontos por consignação, os pagamentos dos prêmios da Carteira de Garantia serão feitos diretamente na sede da Caixa.

§ 2º A inscrição do mutuário na Carteira de Garantia, será cancelada, sem prejuízo do estabelecido no art. 83 deste Regulamento, se deixarem de ser pagas, sucessivamente, 6 (seis) mensalidades, sendo que a omissão de qualquer das 36 primeiras importa na interrupção da contagem do período de carência. O pagamento de mensalidades atrasadas será acrescido dos juros de mora, de 0,5 % ao mês.

Art. 73 Se o falecimento do mutuário ocorrer antes de cumpridas as condições estabelecidas no art. 62, a Carteira restituirá aos seus herdeiros a importância dos prêmios pagos, salvo no caso de transferência de inscrição prevista no art. 27, e que será regulado como aí se preceitua.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese haverá restituição de prêmios, ressalvada a exceção do parágrafo único do art. 74.

Art. 74 Se o mutuário contemplado e com o período da carência vencido falecer antes de utilizar-se do valor de seu empréstimo, a Carteira assumirá a mesma responsabilidade definida no art. 62 desde que os seus herdeiros se habilitem legalmente nos termos deste Regulamento e no prazo de 10 (dez) meses, contados na data do óbito.

Parágrafo único. Será cancelado, para todos os efeitos, o empréstimo que não for utilizado no prazo acima referido, cabendo, apenas, aos herdeiros do mutuário a restituição dos prêmios pagos.

Art. 75 No caso do falecimento do mutuário, e nas condições mencionadas no art. 62, suas alíneas e parágrafo, será o seu débito transferido à responsabilidade da Carteira, que o irá amortizando mensalmente, no prazo regulamentar, isto é, à razão de 1/200 do valor garantido até integral pagamento.

Parágrafo único. Quando o mutuário falecer com o período de carência vencido, embora ainda não contemplado, a sua viuva ou filhos, logo que forem contemplados de acordo com o disposto no art. 31, gozarão das vantagens estabelecidas no presente artigo, mas, somente na parte do seu saldo devedor correspondente ao valor do empréstimo segurado pelo falecido mutuário, cabendo aos herdeiros acima mencionados a responsabilidade de amortizar, a Caixa, em 200 meses, não só a importância relativa à outra parte do aludido saldo devedor, como também as demais dividas deixadas pelo mutuário para com a Caixa e dentro dos prazos já convencionados.

Art. 76 As condições definitivas da garantia a que se refere o art. 70 serão claramente inscritas na escritura de promessa de venda do imóvel, afim de evitar dúvidas futuras, quanto à liquidação do sinistro.

Art. 77 Aos herdeiros do mutuário falecido caberá o pagamento de taxas, seguro de fogo e demais onus que incidirem sobre o imóvel que lhes esteja destinado, de acordo com o disposto no § 1º do art. 14, in-fine, visto que esse pagamento não faz objeto das garantias da Carteira.

Parágrafo único. Por ocasião da revisão prevista no art. 70 deste Regulamento e a que se refere o art. 69, in-fine, será feito o calculo das responsabilidades atribuídas à Carteira, na conformidade do parágrafo único do art. 62. Esse cálculo será registado no livro competente, na Carteira de Garantia, e transcrito na caderneta do mutuário, à qual se refere o art. 84.

Art. 78 A renda da Carteira de Garantia será arrecadada conjuntamente com a da Caixa e escriturada em título próprio. As despesas do seu pessoal, inclusive a remuneração do Consultor Técnico e tambem a do material, correrão por conta da sua receita geral.

§ 1º A aplicação dos recursos da Carteira far-se-á com as indispensáveis garantias, empregando-se-os nas operações da Caixa ou invertendo-se-os em títulos da dívida pública federal.

§ 2º Os recursos da Carteira não poderão ser empregados à taxa inferior de 6 %, de juro anual.

Art. 79 A Carteira de Garantia, além das reservas técnicas, apuradas anualmente, terá, também reservas de contingência, correspondente a 10 1/2 daquelas reservas.

Parágrafo único. As reservas técnicas, calculadas atuarialmente compreenderão os riscos em curso e os das liquidações do sinistro, nos termos deste Regulamento.

Art. 80 Apuradas as reservas a que se refere o artigo precedente, os lucros líquidos da Carteira terão a seguinte aplicação:

a) 50% para o fundo de bonificação dos mutuários da Carteira, que tenham terminado o pagamento de suas contribuições;

b) 50% para a Caixa de Construções.

Art. 81 A direção superior da Carteira caberá à Diretoria da Caixa, que no exercício dessa atribuição será assistida por um consultor técnico de sua confiança. Esse consultor terá o encargo de organização dos registos necessários à apurarão das reservas, taxas de mortalidade, tabelas de prêmios e todos os demais trabalhos técnicos impostos pelo bom andamento dos negócios da Carteira de Garantia.

Art. 82 Ao mutuário que tiver optado pela modalidade estabelecida na alínea c, do art. 8º deste Regulamento e desejar, mais tarde, inscrever-se na Carteira, será facultado fazê-lo, mediante exame médico, a ,juízo da Diretoria e respeitadas todas as condições estabelecidas, neste Regulamento, para os mutuários em geral.

Art. 83 O mutuário que, por qualquer motivo, se retirar da Caixa, será automaticamente excluído da Carteira, não lhe cabendo restituição das contribuições pagas.

Art. 84 O mutuário inscrito na Carteira de Garantia receberá uma caderneta onde serão anotadas todas as contribuições recebidas e também todas as alterações relativas à respectiva inscrição.

Art. 85 A organização propriamente técnica da Carteira será orientada pelo respectivo consultor. A escrita financeira e patrimonial será organizada em correlação com a da Caixa.

Art. 86 Para a direção e execução dos serviços necessários ao seu perfeito funcionamento, terá a Carteira o seguinte quadro de pessoal:

1 Chefe da Carteira, equiparado, em categoria, ao adjunto do Tesoureiro-Secretário;

1 2º Escriturário;

1 Auxiliar.

§ 1º Ao Chefe da Carteira compete :

a) manter em dia a escrituração da Carteira, de acordo com as normas adotadas pela Caixa;

b) prestar aos mutuários todas as informações necessárias às suas inscrições;

c) executar e fazer executar todas as ordens emanadas da Diretoria;

d) fornecer ao Consultor Técnico todos os dados e informações, não só os previstos na organização da escrita, como os que, eventualmente, se tornarem necessário.

§ 2º São atribuições do escriturário e do auxiliar:

a) as constantes dos §§ 5º e 6º do art. 44, deste Regulamento.

Art. 87 As contribuições mensais, referidas nos artigos 69 e 71, serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Regulamento, ficando estabelecido que, para efeito desse cálculo, a idade do mutuário será a que corresponder ao aniversário mais próximo.

Parágrafo único. As tabelas de prêmios poderão ser revistas de 5 em 5 anos.

Art. 88 Os aviadores que, por força do art. 11 das Instruções baixadas com o decreto nº 654, de 15 de fevereiro de 1936, pagam, para o seguro dos seus empréstimos, na Carteira de Garantia, o triplo dos prêmios estabelecidos, ficarão equiparados, da data de aprovação deste Regulamento, aos demais mutuários, não lhes cabendo, porem, restituição da diferença dos prêmios já pagos.

CAPÍTULO XI

FINANÇAS E CONTABILIDADE – LUCROS E SUA DISTRIBUIÇÃO

Art. 89 O exercício e o ano financeiro coincidirão com o ano civil.

Art. 90 No balanço financeiro figurarão as receitas arrecadada e as despesas, pagas, bem como o saldo respectivo; no balanço patrimonial será mencionado o valor de todo o ativo e passivo da Caixa de modo a ficar bem conhecido o saldo ou déficit, no fim de cada mês e ano.

Art. 91 A contabilidade obedecerá ao sistema de escrituração por partidas dobradas com as adaptações peculiares ao regime especial da Caixa, conforme modelos adotados, devendo os lançamentos ser feitos por títulos ou verbas, determinados pelo Conselho.

Parágrafo único. Para acompanhar o movimento de suas contas cada contribuinte receberá uma caderneta distribuída pela Caixa de acordo com o modelo adotado.

Art. 92 Os lucros da Caixa serão assim distribuídos:

a) 5 % para o Fundo de Pensão e Assistência dos Funcionários da Caixa;

b) 5% para o “fundo de industrialização da Secção Técnica”, a critério do Conselho Administrativo;

c) 90% para o “fundo de reserva”.

§ 1º O "fundo de reserva” da Caixa será aplicado em apólices de dívida pública, de preferência federal, ou em depósitos em bancos idôneos, a juízo do Conselho Administrativo.

§ 2º Os demais fundos da Caixa, isto é, os de Pensão e Assistência e o de Industrialização, terão as aplicações constantes do presente Regulamento.

Art. 93 As consignações destinadas à Caixa, feitas pelos seus mutuários e arrecadadas pelo Serviço de Fundos da 1ª Região Militar, deverão ser entregues até o décimo dia útil de cada mês.

Parágrafo único. Nas demais Regiões Militares, as consignações destinadas à Caixa, feitas pelos seus mutuários e arrecadadas pelos respectivos Serviços Regionais de Fundos, deverão ser remetidas, diretamente, à referida Caixa.

CAPÍTULO XII

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CAIXA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MUTUÁRIOS

Art. 94 Os direitos da Caixa são os seguintes:

a) exigir dos mutuários a fiel observância deste Regulamento;

b) assumir a administração dos bens imóveis adquiridos com a sua assistência, e de sua propriedade, nos casos de herança vaga e noutros previstos neste Regulamento e nos seus contratos;

c) exercer assistência técnica e administrativa sobre os negócios propostos pelos mutuários;

d ) fixar remuneração e cobra-la, quando prestar servicos extraordinários e especiais aos mutuários;

e) cobrar judicialmente os débitos que não forem saldados pelos meios amigaveis e administrativos, mediante ação sumária;

f) assumir, imediatamente, a administração do imovel de sua propriedade, até liquidação final da dívida, de acordo com o artigo 805 do Código Civil, quando, por qualquer motivo, o mutuário, ou seus herdeiros não puderem mais atender pontualmente ao pagamento das amortizações devidas.

Art. 95 São obrigações da Caixa:

a) pôr à disposição dos mutuários os quantitativos correspondentes ao valor das inscrições que lhes couberem nas épocas de distribuição, segundo os dispositivos deste Regulamento;

b) suspender as consignações dos mutuários, logo após a liquidação dos compromissos por elas garantidos;

c) zelar pelos interesses dos mutuários, evitando-se-lhes negócios prejudiciais.

Art. 96 São direitos dos mutuários:

a) participar dos serviços da Caixa, depois de paga a contribuição inicial de 100$0 (cem mil réis), a título de jóia;

b) habilitar-se ao quantitativo das inscrições que pretenderem, satisfazendo não só o pagamento das mensalidades correspondentes aos seus compromissos, bem como às demais condições estabelecidas neste Regulamento;

c) desistir de sua inscrição, até 15 dias antes da mais próxima distribuição, levantando a importância com que tiver entrado, para esse fim, na primeira época de distribuição que se seguir à desistência, sujeitando-se ao abatimento de 3%;

d) modificar a sua inscrição, de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 11;

e) verificar a contagem dos seus pontos e a dos mutuários já contemplados;

f) requerer, ao diretor geral, o gozo das vantagens estabelecidas no presente Regulamento, quando facultativas, de acordo com as normas estabelecidas pela Caixa;

g) retirar, até 15 dias antes da distribuição de empréstimos, parte dos seus depósitos, desde que se sujeite ao desconto previsto na alínea c, cancelando-se os pontos relativos ao valor retirado. O total de tais retiradas, em cada período, não poderá exceder de 10% da importância da distribuição anterior.

Parágrafo único. Nenhum mutuário, em débito com a Caixa, poderá obter cancelamento de inscrição.

Art. 97 São deveres dos contribuintes:

a) concorrer com as suas quotas e mensalidades antes e depois de entregues as chaves da casa que lhes é destinada e de acordo com o disposto neste Regulamento;

b) autorizar, por meio de consignação, os descontos em folha de pagamento das importâncias correpondentes aos seus compromissos para com a Caixa e a Carteira de Garantia, de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

c) observar estritamente o presente Regulamento;

d) sujeitar-se à assistência técnica e administrativa da Caixa;

e) obrigar-se a receber a casa que lhe é destinada e cuja construrção contratar.

Art. 98 Será eliminado da Caixa, por deliberação e ato do Conselho, o mutuário:

a) que fôr excluído do Exército, mantidas as garantias aos seus herdeiros, de acordo com a legislação em vigor ;

b) que, por qualquer meio, lesar ou procurar lesar a Caixa;

c) que, voluntariamente, peça a sua demissão da Caixa.

Art. 99 A soma das restituições, consequentes das retiradas previstas na alínea c do art. 96, em cada distribuição, não poderá ceder de 20 % da importância atribuída a distribuição anterior, caso esse em que se atenderá as desistências pela ordem em que tiver sido apresentadas.

CAPÍTULO XIII

PESSOAL DA CAIXA – VENCIMENTOS E VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 100 Os funcionários da Caixa, dentro do quadro previsto neste Regulamento, serão nomeados pelo diretor geral e serão equiparados, para os efeitos de assistência social, aos bancários, em cujo Instituto deverão ser inscritos.

§ 1º Os funcionários nomeados exercerão os seus cargos, a título precário, nos três primeiros meses de sua nomeação, que ficará sem efeito desde que os serventuários não se adaptem às suas funções.

§ 2º Os funcionários serão conservados nos seus cargos, enquanto bem servirem, segundo as necessidades da Caixa e observando-se leis em vigor.

§ 3º Os funcionários da Caixa, constituindo um quadro único, serão distribuídos pelos seus diversos serviços, de acordo com os dispositivos do presente Regulamento, a critério do diretor geral.

§ 4º Os funcionários que faltarem ao serviço, sem motivo justificado, perderão os vencimentos relativos aos dias em que não houverem comparecido ao trabalho, sendo que tais faltas serão contadas pelo décuplo, para os efeitos das bonificações estabelecidas no § do art. 101.

§ 5º As faltas acima referidas só poderão ser justificadas perante o diretor geral e, no caso de reincidência, ou de qualquer outra falta disciplinar, os funcionários serão passíveis das seguintes punições:

a) repreensão em particular ;

b) repreensão em boletim da Caixa;

c) suspensão do serviço, com perda de vencimentos;

d) demissão.

§ 6º As faltas ao serviço, consequentes da suspensão prevista parágrafo anterior, bem como as faltas não justificadas, serão descontadas do período de férias.

§ 7º Com o “Fundo de Pensão e Assistência”, de que trata alínea b do art. 92, a Caixa poderá, a juízo do Conselho Administrativo não só concorrer para contribuição do pecúlio dos seus funcionários nos Institutos de Aposentadorias a Pensões a que estejam filiados como também auxilia-los, pecuniariamente, em casos de hospitalizações  ou outros similares.

§ 8º Em suas ausências temporárias, não havendo disposições xativas a respeito, os funcionários serão substituídos, dentro de uma mesma seção, hierarquicamente e por ordem de antiguidade, de acordo com as normas adotas no Ministério da Guerra.

Art. 101 Os funcionários da Caixa terão os vencimentos mensalmente constantes da seguinte tabela:

Gerente, 1 :200$0;

Subgerente, 900$0;

1º escriturário, 800$0;

2º escriturário, 700$0;

3.º escriturário, 600$0;

Auxiliar, 500$0.

Pagador, 650$0;

Porteiro, 550$0;

Arquivista, 420$0;

Contínuo, 420$0;

Servente, 300$0;

Motorista, 500$0.

§ 1º O adjunto técnico e o adjunto da Tesouraria e Secretaria terão, mensalmente, uma gratificação de 750$0, correndo as despesas pelo título "Despesas Gerais".

§ 2º O assistente-técnico, alem da gratificação estabelecida Do artigo 102, terá uma bonificação mensal de 250$0, por conta do "Serviço de Construções", desde que a sua renda comporte a aludida despesa.

§ 3º Os funcionários constantes do quadro da Caixa, de comprovado merecimento, e a juízo do Conselho Administrativo, terão de 5 em 5 anos de efetivo serviço, uma bonificação adicional de 10 % sobre o seus vencimentos mensais. Esta bonificação não excederá de 50 % em relação aos vencimentos do funcionário, qualquer que seja o tempo de serviço, e será calculada sobre a importância do vencimento inicial do cargo na data em que nele foi provido o funcionário. Nos prazos quinquenais não serão contadas as faltas ao serviço, as quais serão computadas pelo décuplo, quando resultantes das punições mencionadas na alínea c do § 5º do art. 100, deste Regulamento.

§ 4º O funcionário que, durante um mesmo quinquênio tiver mais de 3 punições previstas no § 5º do art. 100, perderá direito à bonificação de que trata o parágrafo anterior e correspondente ao referido quinquénio.

Art. 102 Os diretores perceberão mensalmente, à título de representação, a quantia de 900$0, correndo as despesas pelo título “Despesas Gerais”.

O Assistente-Técnico terá uma gratificação mensal de 750$0, correndo as despesas pelo título "Despesas Gerais”.

Parágrafo único. Todo o pessoal do quadro da Caixa fará jus às ferias anuais, de acordo com as disposições em vigor do Ministério da Guerra, bem como as relativas a nojo e gala.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103 A casa adquirida com os recursos da Caixa, enquanto não estiver integralmente paga, será considerada próprio nacional para todos os efeitos, menos para o registo ou inscrição no Domínio da União. Depois de paga, serão transferida para o mutuário como bem de família, se o seu valor não exceder de cem contos de réis. Se, porem, o valor do imóvel for superior a essa importância, a transferência far-se-á livre dessa cláusula, de acordo com o que estabelecem o Código Civil e o decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941.

Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação de hipoteca ou reconstrução, o imóvel ficará hipotecado à Caixa, até liquidação do débito, sendo a sua transferência, então processada de acordo com o que está previsto no presente artigo.

Art. 104 É vedada a inscrição na Caixa de candidatos que, da inscrição, sejam proprietários de imóveis em condições servirem de residência às suas próprias famílias, ou que produzam da capaz de lhes proporcionar uma residência equivalente a que lhe poderia ser proporcionada pelo imóvel obtido por intermédio da Caixa excetuando-se o caso em que se trate de uma só propriedade e que o valor da inscrição se destine a reconstrução do referido imóvel ou ao vantamento da respectiva hipoteca, se for o caso, o que deverá ser confirmado por uma declaração escrita do interessado no ato de sua inscrição.

Parágrafo único. Em qualquer tempo em que for verificada a fraude das condições estabelecidas no presente artigo, a inscrição do mutuário faltoso será automaticamente cancelada, de acordo com a alínea b do art. 98.

Art. 105 Em qualquer caso a renda do imóvel destinado ao mutuário, garantirá as dividas contraídas pelo referido mutuário na Caixa e esta poderá, independentemente de autorização, deduzir, da adida renda, a importância das dívidas acima mencionadas.

Parágrafo único. Na hipótese de impontualidade de pagamento das mensalidades correspondentes a empréstimos, ou quaisquer outros compromissos, contraídos na Caixa, correrão sobre as mensalidades vencidas os juros de 0,5 % ao mês, independentemente de aviso ou de interpelação.

Art. 106 Cada mutuário não poderá ter mais de uma casa de residência adquirida com recursos fornecidas pela Caixa.

§ 1º A casa financiada pela Caixa, mediante prévia vistoria, poderá garantir novo empréstimo para a sua remodelação ou ampliação depois de saldado o primeiro empréstimo.

Art. 107 A Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra gozará, em qualquer ponto do território nacional, de todas as vantagens regalias, direitos e previlegios atribuídos à Fazenda Nacional, ex-do artigo 1º do decreto-lei nº 440, de 25 de maio de 1938.

Art. 108 É permitido, a juízo do Conselho Administrativo da Caixa e mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral, o cancelamento do contrato consubstanciado pela escritura de promessa de venda imóvel, de propriedade da Caixa, ao mutuário interessado no referido cancelamento, desde que militem razões de força maior, convenientemente comprovadas e uma vez que sejam ressalvados os interesses ambas as partes. No caso do mutuário ser casado, no requerimento acima referido deverão figurar as assinaturas dos dois cônjuges, sendo que, tratando-se de motivos de saúde, a comprovação deverá ser feita por atestado subscrito por três médicos militares.

§ 1º O cancelamento acima referido só poderá se efetuar mediantemente a venda do imóvel em causa, cabendo ao mutuário interessado a importância por ele já aplicada na aquisição do imóvel; se, porem, venda do prédio, ocorrer qualquer lucro, este será dividido entro a Caixa e o mutuário, na proporção das importâncias já invertidas na sua aquisição, por ambas as partes, ao tempo do cancelamento.

Art. 109 Nenhum documento de receita ou despesa poderá ser processado, sem o competente "Visto” do relator e o “Autorizo” Diretor Geral.

Art. 110 Nenhum imóvel de propriedade da Caixa poderá ser reconstruído, consertando ou reparado sem prévia autorização da Caixa que poderá se encarregar do respectivo processo mediante a taxa de expediente de 30$0, por conta do mutuário interessado.

Parágrafo único. O requerimento pedindo autorização para reconstrução, consertos ou reparos referidos neste artigo, dirigido ao Diretor Geral, deverá ser acompanhado do orçamento e mais detalhes dos trabalhos a executar.

Art. 111 O Conselho Administrativo regulará os casos omissos deste Regulamento observando, ao que for compatível, as disposições do direito comum.

Art. 112 Os mutuários beneficiados com empréstimos definitivos aos juros de 6 % a/a, de acordo com o Regulamento baixado com o decreto nº 3.346 de 30-11-38, passarão – a contar de 1º de janeiro de 1942 – a pagar os juros de 0,45 % ao mês, conforme o estabelecido na alínea a do parágrafo único do art. 13, sem direito, porem, a qualquer restituição.

Art. 113 Os mutuários já financiados antecipadamente com empréstimos aos juros de 8 % e na data prevista no artigo anterior, passarão a pagar os juros de 0,62 % ao mês e pelo prazo de 200 meses, para o que serão revistos os processos respectivos – continuando assim no regime do Regulamento de 1938, aguardando o financiamento definitivo – Se o preferirem, porem, farão o reajustamento dos seus empréstimos de acordo com o estabelecido no art. 13 e seu parágrafo único. Tombem, nesses casos, não haverá qualquer restituição.

Art. 114 Os mutuários que não desejarem continuar na Caixa, em face das disposições do presente Regulamento poderão cancelar as suas inscrições dentro do prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação, recebendo as suas entradas sem os descontos previstos na alínea c do art. 96.

Art. 115 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e será revisto de acordo com a prática e exigências resultantes do funcionamento da Caixa. – Eurico G. Dutra.

TABELA DE PRÊMIOS A QUE SE REFERE O ART. 87 DESTE REGULAMENTO – CARTEIRA DE GARANTIA

PRÊMIO MENSAL POR 1.000 RÉIS DE MENSALIDADE SEGURADA

Idade

Prêmio

Mensal

Idade

Prêmio

Mensal

21

$076

41

$109

22

$077

42

$114

23

$077

43

$119

24

$078

44

$124

25

$079

45

$130

26

$080

46

$137

27

$081

47

$144

28

$082

48

$152

29

$083

49

$162

30

$084

50

$172

31

$085

51

$184

32

$086

52

$196

33

$088

53

$210

34

$090

54

$225

35

$092

55

$242

36

$094

56

$260

37

$096

57

$279

38

$099

58

$301

39

$102

59

$324

40

$105

60

$349

Condições

O cálculo dos prêmios para o seguro de qualquer espécie será feito da seguinte maneira:

a) Calcula-se a mensalidade de amortização, de acordo com a natureza do emprestimo, tendo em vista o prazo da amortização;

b) Multiplica-se, de acordo com a idade do segurado, o coeficiente dado pela presente tabela, pela mensalidade acima calculada, tomando o mil réis como unidade.

PARADIGMA DO CÁLCULO DA AMORTIZAÇÃO E DEMAIS DESCONTOS A QUE SE REFERE O §1º FIGURAR DO ART.  14  PRESENTE REGULAMENTO.

Exemplo- tipo:

Mutuário inscrito aos 30 anos de idade, contemplado com um empréstimo de 60:000$000 e tendo em depósito, na Caixa, a importância de 15:000$000.

A) – 1º Caso:

Financiamento comum, aos juros de 0,45 % ao mês e resgatavel no prazo de 200 meses, ou seja na razão de 7$594 por conto e por m incluindo-se a amortização do capital e respectivos juros (alínea do parágrafo único do art. 13).

Cálculo da mensalidade:

Valor do empréstimo ............................................................................................................................60:000$0

Valor do depósito .................................................................................................................................15:00000

Diferença...............................................................................................................................................45:000$0

 1) Amortização, capital e juros : 45 x 7$594 =................................................... 341$700

 2) Taxas municipiais, federais e seguro de fogo.................................................. 48$000        389$7

  3) Quota da C. Garantia: 341$700 x $084.. =...................................................... 28$700

            Valor total da mensalidade ................................................................................ 418$400

B) – 2º Caso:

Financiamento antecipado definitivo, aos juros de 0,62 % ao mes e resgatavel no prazo de 200 meses, ou seja na razão de 8$739 por cento e por mês, incluindo-se a amortização do capital e respectivos juros (alínea b do parágrafo único do art. 13 : 1ª modalidade).

Cálculo da mensalidade :

Valor do empréstimo ............................................................................................................................60:000$0

Valor do depósito ................................................................................................................................ 15:000$0

Diferença...............................................................................................................................................45:000$0

1) Amortização, capital e juros: 45 x 8$739 = .......................................................393$300

2) Taxas municipais, federais e seguro de fogo.................................................... ..48$000       441$300

3) Quota da C. de Garantia : 393$300 x $084 = ......................................................33$000

Valor total da mensalidade .....................................................................................474$300

C) – 3º Caso:

Financiamento antecipado transitório, aos juros de 0,62 % ao mês e resgatavel no prazo básico de 200 meses, ou seja na razão de 8$739 por conto e por mês, incluindo-se a amortização do capital e respectivos juros (alínea b do parágrafo único do art. 13: 2ª modalidade).

Cálculo da mensalidade:

1) Amortização, capital e juros : 60 x 8$739 = ....................................................524$300

2) Taxas municipais, federais e seguro de fogo.....................................................48$000         572$300

3) Quota da C. de Garantia : 455$600 x $084 =.................................................... 38$300

4) Quota mensal (depósito) ....................................................................................60$000

Valor total da mensalidade ...................................................................................670$600

                Observações :

a) Nos 1º e 2º casos, a parcela 1 será paga durante 200 meses e a de n. 3 o será até a 156ª prestação, incluindo-se as que já tiverem sido pagas antes do reajustamento a que se refere o art. 69.

No 3º caso, a mensalidade calculada será paga até a época da reversão do empréstimo de financiamento antecipado para o de financiamento comum, fazendo-se o reajustamento definitivo de acordo com o cálculo A e levando-se, a conta de depósito, o valor do capital amortizado durante o período correspondente ao empréstimo de financiamento antecipado.

b) Quando o mutuário falecer, já contemplado e depois de decorrido o prazo de carência de 3 anos de sua inscrição na Carteira de Garantia (art. 63), as parcelas 1 e 3 serão canceladas, passando a de n. 1 a ser paga pela referida Carteira até a liquidação do débito do mutuário falecido, ficando os seus herdeiros no uso e gozo do imovel, mediante, apenas, o pagamento da parcela n. 2, até completar-se o prazo de 200 meses, estabelecido no presente Regulamento.

c) No caso do óbito se verificar antes do mutuário ter sido contemplado, mas, depois de decorrido o período de carência, desde que seja satisfeito o disposto no § 1º do art. 8º, a sua viuva, ou filhos, receberão o imovel nas condições expostas no item anterior, pagando,apenas, as taxas municipiais, federais e seguro contra fogo, constante da parcela n. 2.

d) No caso elo financiamento antecipado transitório (3º caso), o mutuário continua a concorrer às contemplações dos empréstimos comuns, mediante a contagem de pontos, razão pela qual, alem de continuar a descontar a quota mensal de que trata a alínea b do art. 8º a amortização é calculada sobre o total do empréstimo e não sobre o seu saldo devedor, como nos demais casos, por isso que as suas entradas continuam em depósito para, a apuração de pontos.